ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, decidiu que a atualização de créditos concursais deve observar a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que, mesmo não habilitado o crédito na recuperação judicial, este deve ser corrigido até a data do pedido, com os mesmos índices aplicados aos credores habilitados.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) se a atualização de créditos concursais deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, mesmo quando não habilitados no juízo recuperacional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores.<br>7. A parte recorrente não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem apontou distinção relevante em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DE INÍCIO, RESSALTO QUE, QUANTO A NATUREZA DO CRÉDITO, EM RECENTE JULGAMENTO, FOI PACIFICA A QUESTÃO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO TEMA 1051 PELO STJ. LOGO NÃO HÁ DÚVIDAS QUE O CRÉDITO EM DEBATE NOS AUTOS É CONCURSAL. DITO ISSO, CUMPRE ESCLARECER QUE, EM SE TRATANDO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ESTA DEVE INCIDIR APENAS ATÉ 20 DE JUNHO DE 2016, DATA EM QUE DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 9º, INCISO II, DA LRF. TODAVIA, ERA ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, O LIMITE TEMPORAL ACIMA ESTABELECIDO, REFERE-SE A CRÉDITOS QUE SERÃO HABILITADOS NO JUÍZO RECUPERACIONAL. ASSIM, EM CONSEQUÊNCIA, QUANDO NÃO HABILITADO O CRÉDITO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL, DESNECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRETANTO, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, O QUAL PASSO A ME FILIAR , O CRÉDITO QUE NÃO FOR HABILITADO JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL, VEZ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, A HABILITAÇÃO É UMA FACULDADE DO CREDOR, DEVERÁ SER ATUALIZADO DA MESMA FORMA E ÍNDICES DAQUELES PREVISTOS NO PLANO DE SOERGUIMENTO, CABENDO SUA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005). DESTA FORMA, MESMO QUE NÃO HABILITADO O CRÉDITO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TAL VALOR DEVERÁ SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO (PRIMEIRA RECUPERAÇÃO), CUJO VALOR SERÁ CORRIGIDO COM OS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CREDORES QUE HABILITARAM SEU CRÉDITO, EM OBSERVÂNCIA À ISONOMIA DOS CREDORES, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. AINDA, SEGUNDO O STJ, ENTENDENDO O EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DEVERÁ "APRESENTAR NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL". DESTA FORMA, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO, MESMO QUE NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVERÁ SER ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (20/06/2016). RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ESTANDO A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO HÁ COMO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OCORREU ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICA-SE NOS AUTOS QUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 64.156,84, É ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL, VEZ QUE DATADO DE 05/10/2015 (EVENTO 4 - DOC. 6, PÁG. 25). ADEMAIS, A AGRAVADA FOI INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA, ATRAVÉS DA NOTA DE EXPEDIENTE Nº 533/2016, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 11/03/2016, ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. PORTANTO, MERECE PROVIMENTO O PLEITO RECURSAL PARA QUE SEJAM MANTIDAS, NO CÁLCULO CONDENATÓRIO, AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, incisos I, II e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 9º, inciso II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de apontar divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 167/171 e 181/184).<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.568/577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, decidiu que a atualização de créditos concursais deve observar a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, e que, mesmo não habilitado o crédito na recuperação judicial, este deve ser corrigido até a data do pedido, com os mesmos índices aplicados aos credores habilitados.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.<br>3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) se a atualização de créditos concursais deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial, mesmo quando não habilitados no juízo recuperacional.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A atualização de créditos concursais não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores.<br>7. A parte recorrente não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem apontou distinção relevante em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ademais, destaca-se que o acórdão recorrido analisou de forma expressa o tema relativo à atualização do crédito em questão, consignando que (e-STJ Fl.118):<br>(..) conforme atual entendimento do STJ, o qual passo a me filiar , o crédito que não for habilitado junto ao juízo recuperacional, vez que, conforme entendimento consolidado, a habilitação é uma faculdade do credor, deverá ser atualizado da mesma forma e índices daqueles previstos no plano de soerguimento, cabendo sua atualização até a data do pedido da recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005).<br>Desta forma, mesmo que não habilitado o crédito na primeira recuperação judicial, tal valor deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação (primeira recuperação), cujo valor será corrigido com os mesmos índices aplicados aos credores que habilitaram seu crédito, em observância à isonomia dos credores, até a data do pagamento. (Grifos acrescidos)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.<br>5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo d e majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.