ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a ausência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 405, 422 e 927 do Código Civil e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a inexistência de comprovação da contratação de mútuo bancário e impuseram condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Decisão recorrida a qual, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, concluiu pela comprovação da fraude na contratação, decorrente da utilização de documentos que não correspondiam aos da agravada, bem como pela falha nos procedimentos de verificação da instituição financeira. Além disso, reconheceu a caracterização dos danos moral e material, bem como a má-fé da instituição financeira.<br>5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispostivos apontados e incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a ausência do mencionado óbice sumular, inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e violação aos artigos 186, 187 e 188, inciso I, 405, 422 e 927 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de ver reformadas decisões das das instâncias ordinárias que reconheceram a inexistência de comprovação da contratação de mútuo bancário, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a ausência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e a violação aos artigos 186, 187, 188, inciso I, 405, 422 e 927 do Código Civil e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que reconheceram a inexistência de comprovação da contratação de mútuo bancário e impuseram condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Decisão recorrida a qual, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, concluiu pela comprovação da fraude na contratação, decorrente da utilização de documentos que não correspondiam aos da agravada, bem como pela falha nos procedimentos de verificação da instituição financeira. Além disso, reconheceu a caracterização dos danos moral e material, bem como a má-fé da instituição financeira.<br>5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br> ..  O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.<br>1. Da contrariedade aos arts. 186, 187, 188, inciso I, 405, 422 e 927, do Código Civil e ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:<br>O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, para condenar a recorrente a indenizar por dano moral em razão da falha na prestação de serviços, assentou-se na ocorrência da responsabilidade objetiva do direito consumerista, consignando o seguinte (ID 73787038):<br> ..  No caso em tela, o ponto crucial que demonstra a invalidade da contratação é a divergência flagrante entre os dados pessoais da Autora e aqueles utilizados no contrato fraudulento. Esta discrepância é evidenciada pela utilização de um documento de identidade com foto (id 70774183) que não corresponde à imagem da Autora, bem como pela indicação errônea de seu endereço residencial, constando no contrato a cidade de Serrinha (id 70774182), quando a Autora, de fato, reside em Quijingue. Ademais, ainda que o contrato apresentado pela Ré contenha supostas assinaturas de testemunhas, esse fato, por si só, não é suficiente para sanar o vício de consentimento evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. O princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, especialmente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe aos fornecedores de serviços o dever de agir com lealdade e transparência. No caso em análise, é patente que tal princípio foi violado. Isso porque a Ré realizou uma operação fraudulenta, utilizando indevidamente os dados pessoais da Apelada para simular uma contratação de empréstimo consignado sem seu conhecimento ou consentimento. Assim, ao realizar uma operação fraudulenta, a Apelante não apenas descumpriu as disposições legais aplicáveis às operações de crédito, mas também violou os princípios básicos de segurança e confiabilidade que devem reger as relações entre instituições financeiras e consumidores. A fraude é evidenciada por diversos elementos: (i) a utilização de um documento de identidade com fotografia divergente da real imagem da Autora (id 70772906 em confronto com id 70774183, p.1); (ii) a presença de uma impressão digital no contrato (id 70774182, p. 3), em vez de assinatura, apesar de a Autora não ser analfabeta, conforme comprovado no laudo pericial (id 70774275, p. 3); (iii) a discrepância no endereço residencial declarado no contrato (id 70774182, p.1); (iv) a ausência de comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta bancária da Autora; e (v) a falha nos procedimentos de segurança do banco, que não identificou essas inconsistências flagrantes durante o processo de contratação. Ademais, ainda que a Autora fosse analfabeta, o que não é o caso, tal condição exigiria cautelas adicionais na celebração do contrato, como a leitura em voz alta dos termos na presença de testemunhas idôneas e a lavratura de instrumento público, procedimentos que evidentemente não ocorreram no caso em tela. Não obstante, embora a perícia grafotécnica (id 70774275, p.2) tenha se mostrado inconclusiva quanto à autenticidade da impressão digital no contrato, tal análise torna-se secundária diante das demais evidências de fraude na contratação. As inconsistências flagrantes nos documentos e procedimentos adotados pela instituição financeira são suficientes para o deslinde da questão, independentemente dos resultados periciais. Assim, considerando a flagrante disparidade entre os dados pessoais da Autora e aqueles utilizados no contrato, a falta de cautela da instituição financeira na verificação da autenticidade dos documentos apresentados, a ausência de comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta da Autora, e a má-fé da Apelante, caracterizada pela abusividade dos termos contratuais e pela negligência na condução de sua atividade-fim, tenho que essa não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora conforme lhes incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, irretorquível a sentença ao reconhecer a inexistência do contrato e a responsabilidade da recorrente pelos descontos indevidos no benefício da Apelada. Quanto ao pedido de afastamento dos danos morais, também não assiste razão à Apelante. Ao efetuar descontos indevidos no benefício da Autora, a Recorrente causou-lhe danos financeiros e psíquicos, configurando-se o dano moral. Neste sentido, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Cabe ressaltar que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme estabelecido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Esta responsabilidade objetiva decorre do risco do negócio assumido pelas instituições financeiras e da expectativa de segurança que os consumidores depositam em suas operações. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento de que o desconto indevido de valores em benefício, sobretudo quando praticado mediante fraude, não se trata de mero dissabor, mas sim de verdadeira violação à dignidade da pessoa humana. Senão Vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO DE FORMA FRAUDULENTA EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU CONFIGURADA. ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que os serviços prestados pela instituição financeira restaram defeituosos, havendo fortes indícios de fraude praticada por terceiro falsário, que contratou serviços bancários em nome do autor. Assim, a declaração de inexistência do débito era mesmo medida que se impunha. Ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço, provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do §3º do art. 14, do CDC. No entanto, desse ônus não se desincumbiu. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não resta dúvida de que a falha de segurança no serviço fornecido pela instituição financeira causou dano moral ao autor. (..)" (Apelação Cível nº 1003109-84.2018.8.26.0483, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 28.01.2021) "Responsabilidade civil - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - Impugnação a contratos bancários, mútuos mediante consignação em folha de benefício previdenciário e cartão de crédito consignado pactuados com o Banco BMG S/A., e de administração de conta-corrente pactuado com o Banco do Brasil S/A. Pretensão da autora fundada em fraude - Sentença de procedência parcial - Recurso exclusivo do corréu Banco do Brasil, que hostiliza o dano moral e o "quantum" da indenização - Fraude apta a causar aflição ao espírito e à legítima expectativa sobre a segurança do sistema bancário - Súmula n. 479 do Col. STJ - (..)." (Apelação Cível nº 1007752-06.2018.8.26.0477, 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Desembargador CERQUEIRA LEITE, julgado em 05/08/2020). Nesse sentido, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do fato e o caráter punitivo pedagógico da indenização. Desta forma, resta evidente que a instituição financeira Apelante falhou em seu dever de diligência ao permitir a celebração de um contrato fraudulento, causando prejuízos à Apelada. A manutenção da sentença, tanto no que se refere à declaração de inexistência do contrato quanto à condenação por danos morais, é medida que se impõe para reparar o dano causado e desestimular práticas semelhantes no futuro.<br>Registre-se que não houve manifestação no aresto guerreado acerca da repetição do indébito. Desse modo, forçoso reconhecer que os dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AR Esp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 21/12/2023)<br>2. Do efeito suspensivo:<br>No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (..) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je de 5/12/2023)<br>3. Dispositivo:<br>Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de suspensividade ao recurso sub examen.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, consignou que ficou comprovada a fraude na contratação, decorrente da utilização de documentos que não correspondiam aos da agravada, assim como a falha nos procedimentos de verificação da institutição financeira.<br>Além disso, concluiu-se que os danos moral e material ficaram caracterizados, bem como a má-fé da instituição financeira.<br>Nesse contexto, é evidente que, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, o STJ vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.896.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.