ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno manejado contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de assinatura na petição recursal e por irregularidade na representação processual não sanada no prazo legal, à luz da Súmula 115 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a integração ou esclarecimento da decisão embargada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de assinatura e a irregularidade da representação processual.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de assinatura na petição recursal acarreta a inexistência do recurso (AgInt no AREsp n. 1496685/PE, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/12/2019).<br>5. Da mesma forma, não é válida a regularização por meio de procuração com assinatura digitalizada ou escaneada, por ausência de autenticidade (REsp n. 1.442.887/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).<br>6. A aplicação da Súmula 115 do STJ impede o conhecimento de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, mesmo após intimação para regularização não atendida (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.490/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/5/2022).<br>7. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão apresenta fundamentação adequada, ainda que contrária à pretensão da parte, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>8. A reiteração de argumentos já analisados em embargos de declaração caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua rediscussão pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial, ao fundamento de inexistência do apelo, por ausência de assinatura na petição recursal e por irregularidade na representação processual, não sanada oportunamente pela parte agravante, mesmo após intimação específica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura na petição do recurso especial implica sua inexistência; e (ii) estabelecer se a juntada extemporânea de procuração com assinatura digitalizada supre a irregularidade de representação processual identificada nas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de assinatura na petição do recurso especial torna o recurso juridicamente inexistente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "é considerado inexistente o recurso dirigido à instância especial sem assinatura do signatário da petição" (AgInt no AREsp 1496685/PE).<br>4. A regularização da representação processual não se aperfeiçoa com a juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digitalizada ou escaneada, pois tal forma de assinatura não possui validade jurídica por ausência de garantia de autenticidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.442.887/BA).<br>5. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ veda o conhecimento de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, com base na Súmula 115, mesmo quando concedido prazo para regularização da representação, caso este não seja devidamente cumprido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ).<br>6. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a flexibilização das exigências mínimas de validade e autenticidade dos documentos apresentados em sede recursal, especialmente no que se refere à outorga de poderes a advogado por pessoa jurídica (AgInt no AREsp 2.682.263/RJ).<br>7. A jurisprudência do STJ também reconhece que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, quanto à dispensa de procuração nos autos eletrônicos, aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento, não alcançando o recurso especial ou o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.404.741/SP).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno manejado contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de assinatura na petição recursal e por irregularidade na representação processual não sanada no prazo legal, à luz da Súmula 115 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a integração ou esclarecimento da decisão embargada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, especialmente a ausência de assinatura e a irregularidade da representação processual.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de assinatura na petição recursal acarreta a inexistência do recurso (AgInt no AREsp n. 1496685/PE, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/12/2019).<br>5. Da mesma forma, não é válida a regularização por meio de procuração com assinatura digitalizada ou escaneada, por ausência de autenticidade (REsp n. 1.442.887/BA, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/5/2014).<br>6. A aplicação da Súmula 115 do STJ impede o conhecimento de recurso interposto por advogado sem poderes nos autos, mesmo após intimação para regularização não atendida (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.490/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/5/2022).<br>7. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão apresenta fundamentação adequada, ainda que contrária à pretensão da parte, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>8. A reiteração de argumentos já analisados em embargos de declaração caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível sua rediscussão pela via aclaratória (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 545/546):<br>Por meio da análise do recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial não está subscrita, o que torna o apelo inexistente.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "é considerado inexistente o recurso dirigido a instância especial sem assinatura do signatário da petição". Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1496685/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13.12.2019.<br>Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a parte recorrente juntou novamente a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do Recurso Especial, Dr. Lucas Dias L. Corrêa, Dra. Poliana Lobo e Leite, Dra. Priscilla Ingride da Silva Lemos com assinatura sem validade.<br>O substabelecimento juntado aos autos, que outorgaria poderes ao referido causídico para representar a parte, segundo asseverado na decisão de inadmissão do Recurso Especial, apresenta assinatura sem validade, uma vez que a rubrica nela constante é apenas uma assinatura digitalizada ou escaneada, e não uma assinatura digital.<br>Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos". (AgInt no AREsp 1372728/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019.)<br>Ademais, "a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual". (REsp n. 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>No presente, a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi proferida sem fundamentação adequada, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, recaindo óbice da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.".<br>Imperioso dizer que "é firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Portanto, incide o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, segundo os quais não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularização da representação processual, em consonância com o enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, para fins de regularização da representação processual, a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o vício, sendo o recurso inexistente. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado à fl. 1.462, a parte agravante quedou inerte.<br>Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ.<br>3. "Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/2/2012).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.920.490/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ao recurso especial interposto contra acórdão proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exige-se que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos naquele diploma processual. Precedente.<br>2. Era entendimento pacífico nesta Corte de que " ..  descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/2/2012).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.112.315/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)<br>Ademais, observa-se da decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 514/515) que, embora a recorrente tenha sido devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada  consistente na ausência de assinatura nas razões recursais e na apresentação de procuração com assinatura meramente digitalizada (e-STJ, fls. 438/464 e 465)  , ainda que tenha suprido a falta de assinatura na peça recursal, deixou de promover a regularização adequada da representação processual, pois novamente apresentou procuração com assinatura digitalizada, desprovida da necessária autenticidade (e-STJ, fls. 518/527).<br>Neste sentido, "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. SÚMULA 115/STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO.<br>RECURSO DESPROVIDO.1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.1.1. Na hipótese, apesar de ter a parte agravante procedido à juntada de substabelecimento e de procuração aos autos (e-STJ, fls. 434/438), depois de instada a fazê-lo, o instrumento de mandato vem assinado por alguém, que não se sabe quem, nem se essa pessoa é representante legal da pessoa jurídica recorrente.<br>1.2. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica ao advogado deve ser acompanhada da comprovação de que o signatário era o seu representante legal quando de sua assinatura" (AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.263/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO A QUEM SUBSCREVEU O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA APENAS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DE PROCURAÇÃO EM QUE NÃO SE PODE IDENTIFICAR A PESSOA NATURAL REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. NÃO SURPRESA. PRINCÍPIO APLICADO. INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>3. Não afasta o defeito na representação processual da pessoa jurídica a inserção na petição de embargos de declaração de uma imagem de procuração subscrita por pessoa natural de impossível identificação e sem a comprovação de poderes para a representação legal da outorgante.<br>4. O princípio da não surpresa foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.363/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.