ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. INADMISSIBIL IDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONANCIA PRECEDENTE DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALITICO QUE OBSTA ANALISE DE ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias, referente a contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 5/STJ ao caso, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, envolvendo a qualificação dos fatos e a correta subsunção aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, além de invocar o Tema 1.095/STJ e orientação dos Embargos de Divergência (EREsp 1.866.844/SP).<br>3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, bem como a alegação de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial interposto pela agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. A parte agravante não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula nº 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por TG Acrópole Loteamento SPE Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento face a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 5/STJ ao caso, por se tratar de questão eminentemente jurídica  qualificação dos fatos e correta subsunção aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997  , com cotejo analítico fundado em premissas já fixadas no acórdão recorrido, invocando o Tema 1.095/STJ e a orientação dos Embargos de Divergência (EREsp 1.866.844/SP), afirmando que a ausência de registro não elide a eficácia inter partes nem afasta, por si, a aplicação do rito especial, e que o exame pelo STJ não reclama revolvimento probatório.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. INADMISSIBIL IDADE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONANCIA PRECEDENTE DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALITICO QUE OBSTA ANALISE DE ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias, referente a contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 5/STJ ao caso, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, envolvendo a qualificação dos fatos e a correta subsunção aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, além de invocar o Tema 1.095/STJ e orientação dos Embargos de Divergência (EREsp 1.866.844/SP).<br>3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, bem como a alegação de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do recurso especial interposto pela agravante demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. A parte agravante não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula nº 7/STJ também aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"TG Acrópole Loteamento SPE Ltda., devidamente representada, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (arts. 105, III, "a" e "c", da CF e 1.029, § 5º, III, do CPC - mov. 119) do acórdão unânime de mov. 103, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a devolução das quantias pagas, com retenção de 10% e comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde os pagamentos e juros de mora a partir da citação. A ré apelante busca majorar o percentual de retenção, incluir taxa de fruição, estabelecer a restituição em parcelas e alterar os consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i. Saber se o percentual de retenção deve ser superior a 10%. ii. Definir a legitimidade da cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado. iii. Determinar o momento de incidência de correção monetária e juros de mora sobre as quantias devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de retenção de 10% foi mantido, por estar em conformidade com a jurisprudência que o considera suficiente para cobrir despesas com a venda, sem causar desequilíbrio contratual. 4. O pedido de retenção da taxa de fruição foi afastado, pois o imóvel se trata de lote não edificado, inexistindo enriquecimento ilícito ou empobrecimento das partes. 5. A correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, conforme o entendimento do STJ em tema repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Sentença mantida nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. O percentual de retenção por rescisão contratual deve observar os limites da razoabilidade, fixando-se entre 10% e 25%, conforme a jurisprudência do STJ." "2. Em lote não edificado, é indevida a cobrança de taxa de fruição." "3. Na resolução contratual por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1.002 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 422 e 884; CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.002; Súmula 543/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.403.988/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024; STJ, REsp 2.135.500/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/11/2024, DJe 8/11/2024."<br>Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97.<br>Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.<br>Preparo visto na mov. 119.<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão inserida na mov. 124.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 129.<br>Nas movs 127 e 128, o recorrido formulou pedido de execução de sentença, direcionando ao Juízo da 2ª UPJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Pois bem, no caso, dos requerimentos do recorrido, não vejo motivo plausível para acolher, uma vez que deve dar prosseguimento ao juízo de admissibilidade do recurso interposto.<br>Dito isto, passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo.<br>A análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados da Lei 9.514/97 esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à insurgência da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária e a aplicação do CDC no contrato em questão. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., REsp n. 1.976.082/DF1, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 12/8/2022; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2647833/SPi, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/10/2024).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso". (e-STJ Fl.469-73)<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>E o que se conclui da analise do acórdão recorrido que ao enfrentar as questões esmiuçou o conteúdo probatório colhido. Vejam a proposito os argumentos do julgado:<br>"Partindo da parte da sentença que declarou extinto o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado entres as partes e autorizou a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora, antecipo que melhor sorte não socorre à ré apelante. Isso porque tal percentual é suficiente para cobrir todas as despesas com a venda do imóvel, como publicidade, administração entre outras sem que seja considerado excessivo e sujeito a redução pelo Juiz. Ademais, o comando atacado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, devem ser fixados entre 10% e 25 % dos valores pagos .. " (e-STJ Fl.383)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Isto porque encontra-se fundado o acórdão recorrido no enunciado de Sumula 543 da Corte.<br>Quanto ao apontame nto da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.