ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. C ASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Joaquim Vieira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença favorável em ação de usucapião. O agravante sustenta que não houve erro de fato na decisão rescindenda e que a ação rescisória deveria ter sido julgada improcedente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento de erro de fato e a procedência da ação rescisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, mas seus fundamentos não demonstram a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso especial.<br>4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou nulidade.<br>5. A Corte de origem, ao julgar a ação rescisória, reconheceu a existência de erro de fato na sentença rescindenda, por ter esta admitido posse efetiva e contínua do requerido sobre os imóveis, fato que se revelou inexistente diante das provas colhidas na própria ação rescisória.<br>6. A pretensão recursal de infirmar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>7. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza quando a divergência entre julgados decorre de distinções fáticas e não de interpretação diversa da norma federal, sendo igualmente inviável o cotejo analítico sem identidade entre as premissas de fato.<br>8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, mas tal ônus não foi cumprido pelo recorrente, que não demonstrou de forma objetiva a existência de premissas fáticas estáveis passíveis apenas de reenquadramento jurídico.<br>9. A majoração de honorários advocatícios é devida quando já houver fixação nas instâncias ordinárias, aplicando-se o acréscimo de 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1638-1642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. C ASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Joaquim Vieira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão que julgou procedente ação rescisória para desconstituir sentença favorável em ação de usucapião. O agravante sustenta que não houve erro de fato na decisão rescindenda e que a ação rescisória deveria ter sido julgada improcedente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita, em violação aos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o reconhecimento de erro de fato e a procedência da ação rescisória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, mas seus fundamentos não demonstram a presença dos requisitos para o conhecimento do recurso especial.<br>4. O acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A mera decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou nulidade.<br>5. A Corte de origem, ao julgar a ação rescisória, reconheceu a existência de erro de fato na sentença rescindenda, por ter esta admitido posse efetiva e contínua do requerido sobre os imóveis, fato que se revelou inexistente diante das provas colhidas na própria ação rescisória.<br>6. A pretensão recursal de infirmar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>7. O dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza quando a divergência entre julgados decorre de distinções fáticas e não de interpretação diversa da norma federal, sendo igualmente inviável o cotejo analítico sem identidade entre as premissas de fato.<br>8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, mas tal ônus não foi cumprido pelo recorrente, que não demonstrou de forma objetiva a existência de premissas fáticas estáveis passíveis apenas de reenquadramento jurídico.<br>9. A majoração de honorários advocatícios é devida quando já houver fixação nas instâncias ordinárias, aplicando-se o acréscimo de 2% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1618-1621):<br>"JOAQUIM VIEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) ao artigo 966, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que a ação rescisória deve ser julgada improcedente, na medida em que não haveria erro de fato na decisão rescindente; e b) aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, aduzindo que houve decisão , uma vez que os Recorridos "não impugnaram as fotografias e a sextra petita declarações de imposto de renda juntadas pelo ora Recorrente na ação de usucapião" (mov, 1.1).<br>Pois bem.<br>Constou do aresto proferido no julgamento da ação rescisória:<br>A procedência do pedido rescisório reside, porém, no inciso VIII do art. 966, qual seja, quando a sentença "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", conforme se demonstrará a seguir. Como visto, a sentença fundamentou-se na demonstração do exercício efetivo de posse sobre os imóveis pelo autor, ora requerido, por prazo superior a quinze anos, especificando que o autor os manteve produtivos com a criação de equinos e bovinos e instalação de cercas de proteção nos terrenos. Nos termos do §1º do art. 966, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" e, no caso concreto, é possível aferir que a sentença realmente admitiu fato inexistente ao concluir pela demonstração de exercício de posse pelo autor por mais de quinze anos. Veja-se que a sentença não estabeleceu qual seria o termo inicial da alegada posse, mas indicou as fotografias de mov. 1.1, fls. 30 e 31, e as declarações de imposto de renda de mov. 1.6, fls. 107 a 111, onde declarados os imóveis como seus demonstrativos, tendo julgado antecipadamente o feito ao entendimento de que desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Nada obstante, as mencionadas fotografias (quatro) retratam apenas alguns equinos e bovinos em um imóvel e um lote cercado com arame farpado - sem qualquer indicação da data em que capturadas e sem confirmação de sua exata localização e que se referem a todos os onze lotes usucapiendos. A declaração de IRPF, de seu turno, se trata de declaração retificadora referente ao exercício 2007, ano-calendário 2006, na qual os lotes de 13 a 20 da quadra 01 aparecem declarados desde, pelo menos, 2005, enquanto o lote 01 da quadra 01 e os lotes 02 e 19 da quadra 36 constam como adquiridos apenas em 2006 (havendo, nestes, rasura manuscrita na indicação dos números dos lotes e quadras, mov. 1.6). E, na prova oral produzida na presente ação rescisória, obteve-se elementos que vão de encontro ao parco caderno probatório produzido na usucapião. O autor Celso Mançan, em depoimento pessoal, declarou que sua sogra, Sra. Terezinha, foi quem descobriu que a família teria direito aos terrenos por serem herdeiros do Sr. Antonio José de Alencar, em 2011, e que a partir disto, se organizaram para dividir entre si os débitos fiscais do imóvel, pagá-los e cuidar dos terrenos - que, pela situação do mato, pareciam vazios. Afirmou que capinava, limpava e aplicava veneno nos terrenos, para evitar multa pela Prefeitura, estando sempre no local, e que sua sogra chegou a construir uma casa em um dos lotes e lá residiu por um período, detalhando que apenas um dos lotes possuía cerca de arame farpado para evitar a entrada de animais. Em relação ao requerido, alegou que desconhecia este até o ano anterior (2022), quando ele apareceu e passou a afirmar ser o proprietário e colocar placas de venda nos imóveis (mov. 225.2/orig.). O ora requerido, em depoimento pessoal, afirmou ter comprado o imóvel usucapido em 1973 do Sr. José dos Reis e, desde então, declarado os imóveis em seu imposto de renda e exercido a posse sobre os lotes plantando mandioca e cuidando de animais, além de instalar cercas, e que mesmo depois da venda, em razão de relação de amizade com o Sr. José dos Reis, permitia que este mantivesse animais nos lotes junto com os seus. Aduziu que não conheceu os demais autores, apenas a Sra. Terezinha, a qual teria construído uma casa em um dos lotes, ao que ajuizou ação de reintegração de posse (extinta pelo não pagamento das custas processuais, mov. 225.3/orig.). A testemunha da parte autora, Sidnei Dezoti, declarou ser Prefeito do Município, tendo exercido mandato também entre 2005 e 2012, tendo conhecido o Sr. José dos Reis porque este morava próximo à casa do seu pai, descrevendo-o como uma pessoa sem condições de ter imóveis além do em que residia, e conhecendo a família Alencar do município. Afirmou que conheceu o requerido em meados de 2007, quando surgiram intercorrências com moradores da região da Anita Garibaldi, detalhando que o requerido chegava e reivindicava que era o dono dos imóveis, quando estas pessoas eram as legítimas proprietárias, além de ter tentado usucapir e vender imóveis públicos também. Nunca ouviu falar ou soube de posse exercida pelo requerido desde 1972 sobre os imóveis (mov. 225.4/orig.). A testemunha da parte autora, Mauro de Giuli, declarou ser residente em Guaraci há 70 anos e Tabelião de Imóveis da cidade há 54 anos, tendo conhecimento de que o loteamento do qual integram os imóveis foi criado um ano após a criação da cidade, em 1954. Afirmou que conheceu bem o Sr. José dos Reis, que este era uma pessoa bem simples e possuía apenas um terreno, onde morava, e sempre via que ele usava os lotes usucapiendos, que ficam para baixo da casa dele, onde plantava mandioca e deixava animais, e depois do falecimento dele não soube de ninguém os usando. Em relação ao requerido, narrou que ele começou a aparecer na cidade e no cartório em meados de 2000, 2002, com contratos que considerou inválidos, e teve conhecimento também de que ele tentou usucapir um terreno da Prefeitura, declarando nunca ter visto o Sr. Joaquim cuidando dos lotes objeto da ação (mov. 225.5 e 225.6/orig.). A testemunha da parte autora, Rinaldo Santana dos Santos, declarou ser residente em Guaraci desde 1981, tendo conhecido o Sr. José dos Reis e trabalhado com ele na roça, descrevendo-o como uma pessoa muito pobre e que só possuía a própria casa. Disse que em 1992 foi eleito vereador na cidade, e em 1996/1997 se falava muito do IPTU "desse pessoal do José de Alencar", inclusive houve projeto de desapropriação desses imóveis para o Município. Depois disso, soube que a Sra. Terezinha, em 2011, foi para Guaraci e construiu uma casa ali, e depois mais uma irmã, tendo conhecido três pessoas da família Alencar. Afirmou ter conhecido o requerido, que de vez em quando ele chegava à cidade (dizia morar em Londrina), e chegava notificando os moradores dizendo que os terrenos eram dele; que na cidade há um conjunto chamado Tancredo Neves, e em uma parte de sobra, que seria de reserva legal, um dia ligaram para avisar que tinha uma caminhonete no local descarregando bezerros, tendo o fiscal da prefeitura ido até lá e verificado que o requerido havia feito um contrato locando a área, como dele, a um terceiro; além de outras situações semelhantes. Sustentou que, pelo que sabia, ele morava em Londrina, nunca morou em Guaraci (mas apenas a irmã dele mora, no Conjunto Tancredo Neves), mas ele chegava no município com uma pasta dizendo que os terrenos eram dele. Nunca soube de venda dos lotes entre José de Alencar e José dos Reis, e desconhece que Joaquim tenha exercido posse sobre esses imóveis (mov. 225.7/orig.). A testemunha do requerido, Benedito Garcia dos Santos, declarou ter nascido em Guaraci, que conhece Joaquim de Oliveira há 35 anos e que trabalharam juntos como boia-fria, assim como trabalhou com José dos Reis. Afirmou que, antigamente, o loteamento Anita Garibaldi era como uma chácara, com bastante área abandonada e sem valor econômico, e que conhece muitas pessoas que fizeram usucapião por ali. Sobre os lotes objeto da ação, disse que até ele atuou na limpeza dos terrenos, que José dos lhe contava que estava vendendo-os para Joaquim, e que Joaquim sempre cuidou dos lotes, capinando e instalando cerca de arame. Sustentou que seu pai costumava dizer que os terrenos em Guaraci eram de graça, que as pessoas adquiriam pela posse, então mesmo uma pessoa simples como o Sr. José poderia adquirir. Conheceu a Sra. Terezinha quando ela construiu uma casa no loteamento, e disse que, atualmente, tem um rapaz morando lá. Destacou que o requerido morava com a irmã no Conjunto Tancredo Neves (mov. 225.8/orig.). Em síntese, tem-se que, para além da única testemunha arrolada pelo requerido, todos os testemunhos colhidos refutam o alegado exercício de posse pelo Sr. Joaquim Vieira sobre a área usucapienda. Diante disto, é possível vislumbrar irregularidades que maculam a sentença proferida na ação de usucapião, na medida em que fundamentada em fato não existente, sendo preenchidos, assim, os requisitos para a rescisão da sentença com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil - motivo pelo qual a ação rescisória deve ser julgada procedente. (mov. 101.1 - ação rescisória)<br>Nesse contexto, denota-se que a revisão do julgado quanto à existência de erro de fato demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que "não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ressalta-se que "não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp 1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).<br>Ademais, tem-se que a matéria referente à alegada decisão não foi alvo de debate pela Câmara extra petita Julgadora, de modo que a sua admissibilidade esbarra no óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "a ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.745.097 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, D Je de 24/11/2022).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. TESE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO BASEADA EM FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. No caso, não há falar em julgamento extra petita.<br>2. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer o julgamento extra petita em relação ao bem litigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não encontra guarida nesta instância, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Reconhecer a usucapião em favor dos recorrentes, pelo preenchimento do lapso temporal, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>5. Com relação à multa por litigância de má-fé, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no AREsp 1.852.271/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021).<br>6. Alterar a decisão da Corte estadual, a fim de afastar a imposição da multa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por exigir a reanálise de fatos, inviável nesta seara especial.<br>7. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.308/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.