ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONVENÇÃO. ROYALTIES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a decadência do direito de anulação e julgando procedente pedido reconvencional para condenação ao pagamento de royalties inadimplidos.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato de franquia, aplicando o prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a franqueada ao pagamento de royalties vencidos até a data da citação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação precisa de dispositivos violados, necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5, 7 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de franquia, com base no prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil, e a procedência do pedido reconvencional para pagamento de royalties inadimplidos, podem ser revistos em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de franquia não possui objeto ilícito, sendo regulado pelo Conselho Federal de Medicina, e que eventuais irregularidades no marketing não configuram nulidade absoluta, mas anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 179 do Código Civil.<br>6. A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia foi considerada hipótese de anulabilidade, conforme art. 4º da Lei nº 8.955/94, vigente à época dos fatos, atraindo o mesmo prazo decadencial de dois anos.<br>7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de matéria fático-probatória ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PAGAMENTO DO PREPARO QUE IMPLICA A RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS, CONTADOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ROYALTIES VENCIDOS E INADIMPLIDOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou controvérsia atinente à ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, envolvendo contrato de franquia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu e deu provimento à apelação da parte BLG FRANCHISING LTDA., ora agravada, reformando integralmente a sentença de procedência dos pedidos iniciais da parte autora e de improcedência da reconvenção. O Tribunal de origem reconheceu a decadência da pretensão de anulação do contrato, aplicando-se o prazo de 2 anos do artigo 179 do Código Civil (CC/2002), extinguindo a ação principal com resolução de mérito (artigo 487, II, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a franqueada ao pagamento de royalties vencidos e inadimplidos até a data da citação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>A parte recorrente, FOUR HEALTH CLÍNICA MÉDICA LTDA, interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (CF/88), alegando que o acórdão contrariou e negou vigência a normas federais, além de haver divergência jurisprudencial. Nas razões recursais, sustentou-se o prequestionamento dos artigos 178, II, e 179 do CC/2002, afirmando que a controvérsia foi enfrentada no acórdão recorrido (fls. 600). Em síntese fática, reiterou-se que a nulidade do contrato derivaria de objeto ilícito (mercantilização vedada e marketing em afronta às normas do Conselho Federal de Medicina), do erro substancial (artigo 178, II, do CC/2002), da ausência de entrega da COF, e da restituição de valores (fls. 600-606).<br>Sobreveio decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No juízo de admissibilidade, assentou-se: i) a falta de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados e daqueles objeto de divergência, incidindo a Súmula 284/STF; ii) a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão relativo à incidência da Lei n. 8.955/94 e à consequente aplicação do prazo decadencial bianual, atraindo a Súmula 283/STF; iii) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para infirmar conclusões quanto à natureza anulável da controvérsia e à licitude do objeto, óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e iv) a prejudicialidade do exame do dissídio jurispru dencial quando incidem óbices sumulares ao conhecimento pela alínea "a" (fls. 632-635).<br>Em face da inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.042 do CPC/2015, no qual a parte agravante impugnou os óbices sumulares aplicados e a extensão do juízo de admissibilidade.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. RECONVENÇÃO. ROYALTIES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência de ação de anulação de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconhecendo a decadência do direito de anulação e julgando procedente pedido reconvencional para condenação ao pagamento de royalties inadimplidos.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de anulação do contrato de franquia, aplicando o prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a franqueada ao pagamento de royalties vencidos até a data da citação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação precisa de dispositivos violados, necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5, 7 e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da decadência do direito de anulação do contrato de franquia, com base no prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil, e a procedência do pedido reconvencional para pagamento de royalties inadimplidos, podem ser revistos em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de franquia não possui objeto ilícito, sendo regulado pelo Conselho Federal de Medicina, e que eventuais irregularidades no marketing não configuram nulidade absoluta, mas anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de dois anos do art. 179 do Código Civil.<br>6. A ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia foi considerada hipótese de anulabilidade, conforme art. 4º da Lei nº 8.955/94, vigente à época dos fatos, atraindo o mesmo prazo decadencial de dois anos.<br>7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de matéria fático-probatória ou à interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir a controvérsia objeto destes autos, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 586-591):<br>A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção, merece ser reformada.<br>3.1. Inicialmente, defende a apelante que deve ser reconhecida a decadência do direito da autora à pretensão de anulação do negócio jurídico de franquia, pois decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, previsto no art. 179 do Código Civil, entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação.<br>Com razão.<br>Extrai-se dos autos de origem que a presente ação de anulação de contrato foi pautada na alegada ausência de entrega de Circular de Oferta de Franquia e ilicitude do objeto do negócio jurídico, diante da mercantilização da atividade médica e imposição de práticas que contrariam as normas previstas pelo Conselho Federal de Medicina.<br>No que se refere ao prazo aplicável, em que pese a apelada sustente a imprescritibilidade, por tratar-se de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166 e 169 do Código Civil, verifica-se que a matéria em debate versa, tão somente, sobre a anulabilidade contratual, subsumindo-se ao prazo decadencial de 02 (dois) anos disposto no art. 179 do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato".<br>Apesar de, efetivamente, a franqueada estar vinculada ao material de marketing fornecido pela franqueadora, tem-se que o objeto do contrato constitui na "instalação de Clínica ou Centro Médico multidisciplinar usando o know-how (como fazer) para criar um Sistema de Saúde Particular Popular através da abertura de uma Unidade de Atendimento (cínica)" (mov. 64.3), o qual não é ilícito.<br>Tanto é assim, que as clínicas referenciadas possuem regramento próprio instituído pelo Conselho Federal de Medicina, não havendo proibição de instalação. Destarte, eventual irregularidade vinculada ao marketing fornecido pela franqueadora não macularia o objeto do negócio jurídico firmado ou ensejaria a nulidade de pleno direito do contrato.<br>Ora, a própria autora consignou na petição inicial que "Não se nega o contrato, apenas as cláusulas contratuais que ferem normas reguladas do Código de Ética de Medicina, não se tratando, no entanto, no presente caso, de um vício formal insanável" (mov. 1.1, p.19 - Destacou-se), formulando, ao final, o seguinte pedido:<br>"b) O recebimento e o processamento da presente petição inicial e documentos que a acompanham, julgando procedente o pedido de anulação do contrato e devolução dos valores despendidos pela Requerente na forma exposta e ao final do feito confirmando a liminar acima pleiteada;" (Destacou-se).<br>De qualquer forma, da análise dos autos, verifica-se que, apesar de instaurada a sindicância para apurar publicidade irregular da franqueada, inexiste qualquer comprovação de efetiva imposição de penalidade.<br>Por sua vez, quanto à suposta ausência de apresentação da circular de oferta de franquia, percebe-se que a Lei de Franquia n. 8.955/94, vigente à época da celebração do negócio, expressamente estipulou que essa situação configura hipótese de anulabilidade:<br>"Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.<br>Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos". (Destacou-se)<br>Portanto, inequívoca a incidência do prazo decadencial de 02 (dois) anos na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça:  .. <br>Feitas essas considerações, observa-se que o pré-contrato de franquia foi firmado em 05 de fevereiro de 2020 (mov. 64.3) e o ajuizamento da demanda aconteceu em 28 de setembro de 2022, isto é, decorridos mais de 2 (dois) anos e 07 (sete) meses entre os eventos.<br>Desse modo, é de ser declarada a decadência do direito da autora de pleitear a anulabilidade do contrato celebrado, devendo ser extinta a ação principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a análise das demais matérias referentes aos pedidos iniciais.<br>3.2. Por conseguinte, resta pendente a análise do pedido reconvencional de condenação da franqueada "ao pagamento dos referidos saldos mensais dos Royalties vencidos entre os meses de maio de 2022 a fevereiro de 2023, que atualizados pelo eleito índice contratual, hoje importam em R$10.057,11, bem como as demais parcelas a esse título vencidas ao longo do transcurso deste processo judicial" (mov. 64.1).<br>Conforme se extrai do instrumento contratual (mov. 64.3), a cobrança de royalties pela franqueadora possui previsão expressa na cláusula 3.2.28, que assim dispõe: Tendo em vista a decadência reconhecida no tópico anterior, deve- se entender pela plena vigência do contrato de franquia até a data da citação da requerida, ocorrida em 09/01/2023 (mov. 51.1), a partir da qual foi manifestada a vontade de encerramento do contrato pela franqueada.<br>Nessa linha intelectiva, são devidos pela franqueada, até a data da citação da ré, os royalties inadimplidos previstos na cláusula 3.2.28.<br>No entanto, considerando que na impugnação à contestação (mov. 69.1) foi aventada a inexistência de débitos, entende-se que deverá ser comprovado pela reconvinda, em sede de liquidação de sentença, o pagamento dos royalties vencidos entre os meses de maio/2022 a janeiro/2023, ficando desde já condenada a pagar eventual saldo remanescente, devidamente atualizado pelo IGP-M-FGV - índice eleito no contrato.<br>Logo, o pedido reconvencional merece ser julgado procedente, condenando-se a franqueada a pagar os royalties inadimplidos até a data da citação da ré, com montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.<br>Como se vê, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, entendeu que o objeto do contrato  instalação e operação de clínica médica multidisciplinar  não é ilícito, uma vez que tais atividades são permitidas e regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina, consignando que eventuais irregularidades relacionadas ao material de marketing fornecido pela franqueadora não configuram causa de nulidade absoluta, mas hipótese de anulabilidade contratual.<br>Aduziu que a própria autora, na petição inicial, reconheceu não se tratar de vício formal insanável, mas apenas de cláusulas que, em seu entendimento, violariam normas éticas médicas, o que evidenciaria a natureza anulável do ato jurídico. Destacou que nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, vigente à época dos fatos, a ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia gera mera anulabilidade do contrato, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 179 do Código Civil.<br>Asseverou que no caso, o contrato de franquia foi celebrado em 5 de fevereiro de 2020, e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 28 de setembro de 2022, ou seja, transcorridos mais de dois anos e sete meses entre os eventos. Concluiu, assim, que operou-se a decadência do direito da autora de pleitear a anulação do contrato, impondo-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer a decadência e extinguir a ação principal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>No mais, para rever a conclusão a que chegou a Corte estadual, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.