ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação envolvendo golpe bancário e responsabilidade civil, na qual foi reconhecida culpa exclusiva de terceiro com base no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissão no julgado quanto à análise da tese de violação dos artigos 166, incisos IV e V, e 171, inciso II, do Código Civil, sustentando o embargante que a nulidade ou inexigibilidade do empréstimo contratado por terceiros com acesso remoto independe da análise de responsabilidade civil do fornecedor e não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu que a parte foi vítima de fraude praticada por terceiro que a induziu a instalar aplicativo e acessou seus dados, aplicando a exceção prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A pretensão de reforma do entendimento para reconhecer falha na prestação do serviço exige reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.<br>7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>IV DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>O embargante aponta omissão quanto à tese de violação dos artigos 166, incisos IV e V, e 171, inciso II, do Código Civil, sustentando que a nulidade ou inexigibilidade do empréstimo supostamente contratado por terceiros com acesso remoto independe da análise de responsabilidade civil do fornecedor e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, afirmando tratar-se de fatos incontroversos delineados no próprio processo.<br>Requer o suprimento da omissão, com atribuição de efeitos infringentes para viabilizar, ao menos em parte, o conhecimento do recurso especial e o reconhecimento da nulidade/inexigibilidade do contrato, com repetição dos valores pagos, compensados com o crédito realizado, além de registrar a tempestividade dos aclaratórios à vista da publicação em 02/10/2025 e do termo final em 09/10/2025 (e-STJ fls. 361/365; 360).<br>Em impugnação, a parte adversa sustenta inexistir omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa, afirmando que o acórdão colegiado enfrentou adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ e a aplicação da exceção do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 370/371).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação envolvendo golpe bancário e responsabilidade civil, na qual foi reconhecida culpa exclusiva de terceiro com base no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de omissão no julgado quanto à análise da tese de violação dos artigos 166, incisos IV e V, e 171, inciso II, do Código Civil, sustentando o embargante que a nulidade ou inexigibilidade do empréstimo contratado por terceiros com acesso remoto independe da análise de responsabilidade civil do fornecedor e não demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu que a parte foi vítima de fraude praticada por terceiro que a induziu a instalar aplicativo e acessou seus dados, aplicando a exceção prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A pretensão de reforma do entendimento para reconhecer falha na prestação do serviço exige reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscussão do mérito ou modificação do julgado.<br>7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>IV DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AR Esp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.  .. . Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.  .. . Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Noutro giro, quanto à alegada violação aos arts. 166, IV e V, e 171, II, do Código Civil  no que se refere à nulidade do contrato celebrado entre os fraudadores e a instituição financeira  bem como aos arts. 14, caput e §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 341 do Código de Processo Civil, no tocante à responsabilidade do banco em fiscalizar transações atípicas, verifico que a pretensão encontra óbice no entendimento consolidado pela Súmula 7 do STJ. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . Em suma, o Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu que o parte recorrente foi vítima de fraude praticada por terceiro, que, induzindo-a a instalação de aplicativo, acessou seus dados. Diante desse contexto, a Corte local entendeu pela aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor de serviços, por reconhecer a existência de culpa exclusiva de terceiro. A pretensão recursal, no sentido de reformar tal entendimento para reconhecer falha na prestação do serviço, exigiria, como se argumentou, reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. (grifos no original).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.