ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a legitimidade passiva do condomínio em execução baseada em "termo de cessão e transferência de direitos e obrigações de contrato de construção por administração". A parte agravante sustenta omissão no acórdão estadual e a inexistência de legitimidade do condomínio, além de prescrição da pretensão executiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais que fundamentaram o reconhecimento da legitimidade passiva e da ausência de prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, mas os fundamentos recursais não afastam os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>5. A conclusão do acórdão estadual quanto à legitimidade passiva do condomínio decorreu da análise do conteúdo do instrumento contratual e das provas produzidas, o que impede reexame em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. A revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, inclusive quanto à ausência de prescrição, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de prova ou de interpretação de cláusulas contratuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo possível afastar os óbices sumulares.<br>9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias em 2%, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 365-372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a legitimidade passiva do condomínio em execução baseada em "termo de cessão e transferência de direitos e obrigações de contrato de construção por administração". A parte agravante sustenta omissão no acórdão estadual e a inexistência de legitimidade do condomínio, além de prescrição da pretensão executiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais que fundamentaram o reconhecimento da legitimidade passiva e da ausência de prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, mas os fundamentos recursais não afastam os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.<br>5. A conclusão do acórdão estadual quanto à legitimidade passiva do condomínio decorreu da análise do conteúdo do instrumento contratual e das provas produzidas, o que impede reexame em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. A revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte local, inclusive quanto à ausência de prescrição, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada nesta instância.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de prova ou de interpretação de cláusulas contratuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo possível afastar os óbices sumulares.<br>9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias em 2%, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 328-338):<br>" Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEQUITIBÁ contra JUAREZ FONTENELLE FILHO em face do acórdão proferido às fls. 218/227 pela 1ª Câmara de Direito Privado, contra o qual foram opostos embargos de declaração (fls. 234/246), apreciados às fls. 266/274.<br>Em razões de fls. 281/306, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aponta manifesta ilegitimidade passiva do executado, pois o título executivo executado ("termo de cessão") foi celebrado em 1996, mas o Condomínio somente foi constituído em 1º/5/2000.<br>Indica também omissão (art. 1.022, II, do CPC), pois, "mesmo tendo sido objeto de explícita arguição do executado, o v. acórdão recorrido não apreciou: (1) a falta de capacidade legal do subscritor do título executivo para constituir, em nome do CONDOMÍNIO, dívida de natureza civil/contratual, entre particulares precisamente identificados, no estágio inicial das obras de um edifício contratado em regime de obra fechada; (2) a inexistência de caráter propter rem da dívida executada; (3) os limites subjetivos da procuração pública subscrita pelos contratantes da obra outorgando poderes ao subscritor do título executivo; (4) a existência de escrituração da unidade objeto do título executivo em nome de pessoas determinadas (as mesmas que concederam poderes ao subscritor do título executivo para fazê-lo), e não em nome do CONDOMÍNIO; (5) a inexistência de proveito econômico ao CONDOMÍNIO; (6) o enriquecimento ilícito de indivíduos precisamente identificados; (7) a tese subsidiária (decorrência lógica da conclusão adotada no v. acórdão recorrida): prescrição".<br>Aponta violação dos seguintes dispositivos, em relação à ausência de legitimidade do CONDOMÍNIO e à falta de representatividade (capacidade legal) do subscritor do título executivo: (1) art. 485, VI, do CPC; (2) arts. 44, 104, I, e 1.348, II e § 1º, do Código Civil; (3) art. 22, § 1º, a, da Lei federal 4.591/1964.<br>Acrescenta que, no tocante ao não reconhecimento da prescrição, há ofensa aos seguintes dispositivos: (4) arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil; (5) art. 487, II, do CPC<br>Comprovante de recolhimento do preparo às fls. 307/308.<br>Contrarrazões às fls. 314/326.<br>Após, os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.<br>De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC.<br>A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ""despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade"".<br>Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto.<br>Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos.<br>Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC).<br>Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V, do CPC).<br>O acórdão apresentou a ementa a seguir (fl. 218):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INPC. TERMO A QUO. DATA DA CESSÃO. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DO EMBARGANTE E PROVIDO O DO EMBARGADO. 1. Cinge-se a questão recursal em averiguar quanto ao título executivo -Termo de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações de Instrumento Particular de Contrato de Construção por Administração da unidade autônoma nº 1800 do "Edifício Jequitibá", firmado na data de 19/08/1996- a fim de identificar a parte legítima para figurar no polo passivo da Execução, bem como o índice de correção monetária aplicável e o termo a quo da atualização. 2. Legitimidade do Condomínio Embargante para constar no polo passivo da Execução, visto que consta como Cessionário, com idêntico CNPJ, no título executivo, no qual se obrigara a repassar ao Cedente/Exequente o valor pactuado, após a venda da unidade imobiliária a terceiro interessado. 3. Correta a sentença que determinou a utilização do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, como índice de correção monetária aplicável aos valores objeto da Execução, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Nesse sentido: "Nos casos de rescisão contratual, os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda." (TJ-DF 0709428-40.2017.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/06/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2020) 4. O termo a quo para incidência da correção monetária é a data do Termo de Cessão, em 19/08/1996, uma vez que, a partir desta data, o valor pactuado passou a sofrer desvalorização do valor da moeda à época, em razão dos índices inflacionários, bem como em comparação à alta no valor dos imóveis advindos posteriormente. Precedentes. 5. Recursos conhecidos, para negar provimento à Apelação do Condomínio Embargante e dar provimento à Apelação do Embargado, para fixar como termo a quo da correção monetária a data da Cessão, em 19/08/1996, mantida a sentença em seus demais termos. GN.<br>Os embargos de declaração foram apreciados da seguinte forma (fl. 266):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DO INTEGRATIVO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS CLAROS E NÍTIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Os Embargos de Declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição ou omissão, sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. 2. Ausentes tais requisitos, pois a decisão vergastada foi suficientemente clara ao analisar as questões postas, não havendo que se falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade. 3. Razões de decidir fundamentadas nos elementos constantes dos autos, expondo-se com clareza os motivos pelos quais se confirmou a legitimidade do Condomínio Embargante, para figurar no polo passivo da Execução. Igualmente não há omissão quanto à prescrição, pois não foi matéria de defesa ou Apelação da Embargante, porém, em todo caso, restou afastada no presente julgado. 4. As questões opostas pela via dos aclaratórios já foram devidamente apreciadas e refutadas nos trechos transcritos do Acórdão embargado, pelas razões de decidir oportunamente explicitadas no julgado e aqui reiteradas, suficientes à sua correta compreensão, mostrando-se ausente qualquer omissão. 5. Inexistindo vícios a serem corrigidos, o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, incidindo também a Súmula TJCE nº 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Declaratórios conhecidos e desprovidos. GN.<br>Neste recurso, é apontada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao art. 485, VI, do CPC; aos arts. 44, 104, I, e 1.348, II e § 1º, do Código Civil; ao art. 22, § 1º, a, da Lei federal 4.591/1964, aos arts. 206, § 5º, I, e 2.028 do Código Civil; ao art. 487, II, do CPC, in verbis:<br>Código de Processo Civil<br>Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:<br>(..) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (..)<br>II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (..)<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>LEI Nº 8.987/95<br>Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.<br>Código Civil<br>Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:<br>I - agente capaz;<br>Art. 206. Prescreve:<br>(..)<br>§ 5º Em cinco anos:<br>I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;<br>Art. 1.348. Compete ao síndico:<br>(..)<br>II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;<br>(..)<br>§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Lei federal 4.591/1964<br>Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.<br>§ 1º Compete ao síndico: a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;<br>Em relação à alegação de deficiência na fundamentação, não se vislumbra, em tese, a omissão arguida, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente, que não equivale à negativa de prestação jurisdicional, pois os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia foram analisados de forma fundamentada e a partir da interpretação das provas produzidas nos autos, o que torna o recurso inadmissível no item.<br>Com efeito, a decisão atacada explicitou claramente as razões pelas quais compreendeu que o recorrente possuiria legitimidade e inexistiria prescrição.<br>Na mesma toada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, R Esp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 9/5/2016; R Esp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je de 22/4/2016. (..) (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 27/5/2022.) GN.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. (..) 2. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN.<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL . LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S. A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) GN.<br>É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação à regra dos arts. 489 ou 1.022 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos.<br>Além disso, rever o entendimento do colegiado quanto à legitimidade passiva e à prescrição demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É de se ter, ainda, que, para se alcançar conclusão diversa daquela adotada pela decisão atacada, também seria necessário reanalisar o conteúdo do instrumento contratual, providência inviável em razão da Súmula 5 da STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE. REEXAME. FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da questão da ilegitimidade passiva ad causam foi analisada pela Corte estadual com base no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento da insurgência, no ponto, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.538.467/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) GN.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ainda que, como alegam as agravantes, o prazo prescricional deva, por hipótese, ser contado da ciência dos supostos danos suportados pelos agravados, derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, da forma como pretendido, perquirindo a data da referida ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. É entendimento da Segunda Seção deste STJ que na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual. (R Esp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, D Je de 12/5/2023) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.458.149/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) GN.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte agravante, quanto ao descumprimento do contrato celebrado e os danos decorrentes disso, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.846/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) GN.<br>Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.<br>Expedientes necessários."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada.<br>Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.<br>5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.<br>6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.<br>7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.