ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PRESENTES OS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e inexistência de necessidade de reexame de provas.<br>3. A decisão recorrida reconheceu a existência de confusão patrimonial e sucessão de fato entre empresas, com base em elementos como identidade de objeto social, compartilhamento de sede e sócios em comum, configurando abuso de direito e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 790, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou violação de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na constatação de confusão patrimonial e sucessão de fato entre as empresas, com base em elementos fáticos devidamente comprovados nos autos.<br>7. A revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido a ausência de omissão e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega que "o Recurso Especial preenche todas as formalidades legais para ser admitido, sendo certo que alegar que não foi demonstrada a vulneração da Lei, é um absurdo, pois a ofensa a Lei Federal foi claramente demonstrada no Recurso Especial, onde sequer necessita de análise de provas, já que o que se ataca é matéria de ordem legal sendo desnecessário o reexame das provas coligidas nos autos" (e-STJ fl. 212).<br>Aduz que "Desta forma, não enfrenta o presente recurso óbice a Súmula 7 do STJ, já que os fatos levados a conhecimento do Tribunal não foram analisados em nenhum momento, restando claro a existência de infringência a Lei Federal aplicável a espécie, sendo plenamente cabível o presente recurso pela alínea "a", e a negativa da decisão ora atacada sequer encontra amparada por qualquer elemento legal que a sustente" (e-STJ fl. 212).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PRESENTES OS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de omissão e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação de dispositivos legais e inexistência de necessidade de reexame de provas.<br>3. A decisão recorrida reconheceu a existência de confusão patrimonial e sucessão de fato entre empresas, com base em elementos como identidade de objeto social, compartilhamento de sede e sócios em comum, configurando abuso de direito e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 790, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou violação de dispositivos legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>6. A desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada na constatação de confusão patrimonial e sucessão de fato entre as empresas, com base em elementos fáticos devidamente comprovados nos autos.<br>7. A revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Esvaziamento patrimonial de pessoa jurídica, devedora, afetando interesses de credor, sem êxito em tentativas de constrição por meio de sistemas SISBAJUD e RENAJUD e sem efetiva demonstração da existência de bens, passíveis de penhora, com origem idônea e expressão suficiente para satisfazer limites do crédito, exequendo, ainda à constatação de que sobreveio nova pessoa jurídica, explorando mesmo ramo de atividade da devedora, em endereços similares, observando-se que a agravante, senhora Lilia Cristina Muzi Fardim, retirou- se da sociedade pouco antes da desativação irregular da empresa, devedora, tais contornos, configurando abuso de direito, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, assim autorizam convocar os respectivos sócios para responder, em caráter subsidiário, nos termos do artigo 50, caput e §1º, do Código Civil e artigo 790, II, do Código de Processo Civil.<br>E, a tanto, relevante diagnóstico da ilustre magistrada da causa:<br>"No caso, análise das fichas cadastrais emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP corroboram as afirmações do credor, na medida em que comprovam que a sócia da executada também integrava o quadro societário de INDUSTRIA DE MÁQUINAS FERNANDES FARDIM LTDA (fls. 17/18 e fls. 20/21). Demonstram ainda que ambas as empresas possuem o mesmo objeto social e que ambas as empresas estiveram estabelecidas sempre nos mesmos endereços (Av. Romualdo de Souza Brito ou R. Eislében Cereja Correa Fonseca, este último onde ambas foram citadas). Ressalte-se que a procuração juntada pela empresa ora requerida está em nome da empresa executada (fls. 42/43).<br>Em suma, ficou evidenciada confusão entre as empresas mencionadas, consubstanciada em sucessão de fato, em que sociedades com o mesmo objeto social compartilham a mesma sede e têm sócio em comum. Possível vislumbrar que se trata de providência adotada por INDUSTRIA METALÚRGICA SOLUÇÃO LTDA ME voltada a frustrar a satisfação de créditos, uma vez que o acervo patrimonial (equipamentos, funcionários, know how) foi transferido para a empresa que a sucedeu.<br>Assim, embora dotadas de nomes e CNPJ distintos, estou convencida de que a sociedade INDUSTRIA DE MÁQUINAS FERNANDES FARDIM LTDA atua de forma conjunta, tendo sucedido INDUSTRIA METALÚRGICA SOLUÇÃO LTDA ME, dando continuidade aos negócios da executada, de forma a esvaziar seu patrimônio, deixando sem satisfação os credores.<br>Com efeito, os aspectos de identidade aqui realçados são suficientes para caracterizar sucessão de fato entre referidas sociedades e consequente confusão patrimonial, de forma a estabelecer solidariedade entre elas no que se refere à responsabilidade patrimonial"<br>DISPOSITIVO<br>Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, rever o posicionamento adotado demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo, no aresto recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a presença dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e a legitimidade passiva dos ora agravantes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.173/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.