ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA. SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A DESONERAÇÃO DE TODAS AS GARANTIAS OFERTADAS POR TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, determinou a suspensão da atividade executória em relação à empresa locatária em recuperação judicial, mas inadmitiu a suspensão em relação às fiadoras, sob o fundamento de que estas não são alcançadas pelos efeitos da recuperação judicial.<br>2. A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 49, § 2º, 59 e 61, §§ 1º e 2º, e 172 da Lei nº 11.101/05; 360 do Código Civil; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não observou os dispositivos legais indicados.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da recuperação judicial da empresa locatária podem ser estendidos às fiadoras, suspendendo-se a execução em relação a estas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos fiadores, que permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA. PLEITO DE SUSPENSÃO EM RELAÇÃO ÀS FIADORAS DA OBRIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Nenhum obstáculo existe à realização da execução em relação às fiadoras, que assumiram a responsabilidade solidária por todas as obrigações contratuais, pois não são atingidas pelos efeitos da recuperação. Não são alcançadas pela novação que beneficia a empresa recuperanda.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 47, 49, §2º, 59 e 61, §§1º e 2º, e 172, da Lei nº 11.101/05; 360 do Código Civil; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ Fl.119/145).<br>Intimada, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ Fl.231).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ Fl.258/163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA RECUPERANDA. SEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A DESONERAÇÃO DE TODAS AS GARANTIAS OFERTADAS POR TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, determinou a suspensão da atividade executória em relação à empresa locatária em recuperação judicial, mas inadmitiu a suspensão em relação às fiadoras, sob o fundamento de que estas não são alcançadas pelos efeitos da recuperação judicial.<br>2. A parte recorrente alega violação aos artigos 47, 49, § 2º, 59 e 61, §§ 1º e 2º, e 172 da Lei nº 11.101/05; 360 do Código Civil; e 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não observou os dispositivos legais indicados.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da recuperação judicial da empresa locatária podem ser estendidos às fiadoras, suspendendo-se a execução em relação a estas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e motivada, abordando os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos fiadores, que permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais, conforme o disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente, atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No mérito, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: "Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente" (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>Ademais, conforme dispõe o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". No mesmo sentido, é o entendimento da Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) - Grifos acrescidos.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014) - Grifo Acrescido.<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, lhe nego provimento .<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.