ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS SEM REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE NAS SUMULA 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, alegando irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.<br>2. O tribunal de origem reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação, com base nas provas apresentadas nos autos, incluindo o contrato assinado pela consumidora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando o contrato assinado pela consumidora, que continha informações expressas sobre a modalidade de contratação.<br>5. A corte de origem concluiu pela ausência de ilegalidade na contratação, com base nas provas dos autos, afastando a alegação de vício de consentimento e reconhecendo a ciência da consumidora sobre a natureza do contrato firmado.<br>6. A ausência de menção a outros argumentos invocados pela defesa não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório para reformar a compreensão firmada pela corte de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A questão debatida refere-se à contratação de cartão de crédito consignado, que a agravante alega ter sido realizada de forma irregular. O tribunal de origem, entretanto, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informaçã.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO PODEM SER AFASTADAS SEM REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE NAS SUMULA 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, alegando irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.<br>2. O tribunal de origem reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação, com base nas provas apresentadas nos autos, incluindo o contrato assinado pela consumidora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado, considerando a alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando o contrato assinado pela consumidora, que continha informações expressas sobre a modalidade de contratação.<br>5. A corte de origem concluiu pela ausência de ilegalidade na contratação, com base nas provas dos autos, afastando a alegação de vício de consentimento e reconhecendo a ciência da consumidora sobre a natureza do contrato firmado.<br>6. A ausência de menção a outros argumentos invocados pela defesa não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia.<br>7. A revisão do quadro fático-probatório para reformar a compreensão firmada pela corte de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 83, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, ccuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls. 1639-1640):<br>EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A C / C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE R M C . I R D R N º 5 3 . 9 8 3 / 2 0 1 6 . Ô N U S D A P R O V A . LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO C O N T R A T O . C E R C E A M E N T O D E D E F E S A N Ã O C O N F I G U R A D O . P E R Í C I A D O C U M E N T A L DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela consumidora contra banco, referente a empréstimo consignado RMC supostamente não contratado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>- A questão central envolve a legalidade ou não, da contratação de empréstimo na modalidade RMC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>- A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes. - Reconhecida a legalidade dos descontos, ausente o dever de reparação por danos morais e materiais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>- Apelação conhecida e não provida .<br>Tese de julgamento: "A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado RMC não tem dever de restituir em dobro os valores descontados nem de pagar indenização por danos morais.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que, como se vê da fundamentação do acórdão recorrido, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Veja-se que o tribunal de origem assim fundamentou:<br>O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado - RMC, nos rendimentos da Apelante que alegou ter contratado empréstimo consignado comum. Analisando-se os autos, constata-se que o Apelado comprovou a ciência da Apelante sobre a natureza do contrato firmado, isto é, cartão de crédito com autorização expressa para Reserva de Margem Consignável, como se vê no contrato juntado no ID nº 40950493, assinado pela Apelante. No caso, a instituição financeira requerida comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há falar em ilegalidade. Verifica-se que na contratação de cartão de crédito consignado, por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Deste modo, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. In casu, verifica-se ser fato incontroverso a contratação dos empréstimos uma vez quea própria Apelante afirmou em sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas no fato de que acreditava contratar empréstimo na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato, constam informações expressas acerca do tipo da contratação, notadamente na "Autorização de Reserva de Margem Consignável - Cartão de Crédito - Bradesco Consignado, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003, e alterações posteriores", conforme ID nº 40950493. Vê-se, portanto, que no contrato apresentado pela instituição financeira, constam informações expressas quanto à modalidade do empréstimo contratado. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC. (e-STJ fls. 1642-1643).<br>Efetivamente, como se vê da transcrição acima, a corte de origem analisou o caso concreto e concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, a ausência de ilegalidade na contratação.<br>É certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.<br>2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019 - grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AREsp 1.764.892/MG, Quarta Turma, Sessão Virtual de 11/05/2021 a 17/05/2021)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem quanto à ausência de ilegalidade na contratação.<br>Observa-se, ademais, que a Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.<br>INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Ainda, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédit o.<br>2. Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito.<br>2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais.<br>3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.709.270/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, o agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.