ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA RITO COMUM. ART. 700, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de conversão do procedimento monitório em rito comum após oposição de embargos monitórios, com base no art. 700, § 5º, do CPC/2015.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de erro material na premissa adotada pelo acórdão embargado, sustentando omissão quanto à análise específica da conversão prevista no art. 700, § 5º, do CPC/2015, e contradição ao aplicar precedentes anteriores ao novo código para situação jurídica supostamente diversa da emenda genérica após contestação.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).<br>4. Não configura omissão a decisão que examina fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade lógica interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não abrangendo divergências jurídicas.<br>5. A irresignação com o resultado desfavorável não autoriza a rediscussão do mérito pela via aclaratória.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios processuais alegados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A embargante aponta erro material na premissa adotada pelo acórdão, que teria tratado o pedido como emenda genérica à inicial após a contestação, quando o recurso especial buscava a conversão do procedimento da ação monitória para o rito comum, com base no artigo nº 700, § 5º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1528/1529).<br>Sustenta que os precedentes utilizados no acórdão são anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e não guardam pertinência com a conversão prevista no artigo nº 700, § 5º, por se referirem a hipóteses de emenda genérica após a contestação (e-STJ fls. 1529).<br>Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, relativa à possibilidade de adaptação da ação monitória ao rito comum após os embargos monitórios, razão pela qual não incide a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1530/1531).<br>Indica decisões recentes que, segundo a embargante, reconhecem o dever de oportunizar a conversão ao rito comum quando insuficiente a prova documental, inclusive após a oposição de embargos monitórios (fls. 1531/1532).<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a intimação da embargada para manifestação, a revisão do acórdão para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de viabilizar a adequação ao rito comum e a supressão da condenação em honorários, por se tratar de continuidade da ação (fls. 1533).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA RITO COMUM. ART. 700, § 5º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial, aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a pretensão de conversão do procedimento monitório em rito comum após oposição de embargos monitórios, com base no art. 700, § 5º, do CPC/2015.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de erro material na premissa adotada pelo acórdão embargado, sustentando omissão quanto à análise específica da conversão prevista no art. 700, § 5º, do CPC/2015, e contradição ao aplicar precedentes anteriores ao novo código para situação jurídica supostamente diversa da emenda genérica após contestação.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).<br>4. Não configura omissão a decisão que examina fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A contradição apta a ensejar embargos refere-se à incompatibilidade lógica interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não abrangendo divergências jurídicas.<br>5. A irresignação com o resultado desfavorável não autoriza a rediscussão do mérito pela via aclaratória.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios processuais alegados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>A análise dos argumentos recursais não indica, entretanto, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. A agravante argumenta que o acórdão recorrido é contraditório quando destaca que a conclusão do processo administrativo não comprova a inexistência de divergências. Ocorre, contudo, que a questão foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, conforme se observa de sua fundamentação  .. . De saída, portanto, afasta-se a referida contradição no julgado. De fato, a conclusão do julgador é no sentido de que embora o procedimento administrativo tenha atestado a não constatação de irregularidade, essa conclusão não afasta a "existência de inconsistências nos valores das guias apresentadas pela contratada, quando comparadas com o registro arquivado na balança". No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.). fetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.  .. . Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. E, nesse ponto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, que concluiu pela insuficiência da documentação apresentada pelo agravante, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, ao entender pela impossibilidade de emenda da inicial, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").  .. . Nesse contexto, o tribunal estadual decidiu pela extinção da ação monitória, reconhecendo, com base na prova constante dos autos, a ausência de documento hábil e suficiente para comprovar o débito exigido. Considerou tratar-se de obrigação ilíquida, que demandaria, previamente, uma ação de cobrança. Além disso, apontou expressamente inconsistência nos valores das guias apresentadas pela agravante, ao compará-las com o registro arquivado na balança. Com isso, reconheceu que a situação em debate deveria ser apurada em ação própria. Por fim, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do disposto no §5º do artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que os pressupostos legais para sua incidência não se encontram preenchidos, no caso concreto. Todas essas questões fáticas - impossíveis de serem revisadas nessa via, como já fundamentado - impedem também a análise do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial.  .. . A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. (grifo no original).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>No presente caso, em que pese a embargante não ter dito expressamente em quais dos vícios incorreu a decisão embargada (cingindo-se a apontar erro material), constata-se pela análise da peça a afirmação de omissão e contradição da decisão ao não tratar da possibilidade de o juiz intimar a parte para converter o rito da ação monitória em procedimento comum após os embargos monitórios.<br>Malgrado o entendimento do embargante, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.