ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494, 502, 505 E 508 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC; e (iii) saber se a análise da usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de fundamentação clara e específica no recurso especial quanto à suposta violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, devido à deficiência na fundamentação.<br>5. A análise da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 494, 502, 505 E 508 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC; e (iii) saber se a análise da usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Decisão desfavorável à parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de fundamentação clara e específica no recurso especial quanto à suposta violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, devido à deficiência na fundamentação.<br>5. A análise da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EDUARDO BARCELLOS GUEDES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 90, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 52, ACOR2 e evento 80, ACOR2.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão "quanto a impossibilidade de regularização por outra via" (p. 12); e a respeito da "aplicação do caso ao tema repetitivo 1025 do STJ, tema 28 do IRDR TJSC" (p. 15).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limita-se a suscitar violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, ambos do Código Civil, e divergência jurisprudencial acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 102 e 104).<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.<br>Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a posse da autora decorre de relação jurídica vinculada ao antigo proprietário, derivando-se dela, de modo que não há falar em usucapião" (evento 52, RELVOTO1).<br>Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).<br>Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:<br>A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência<br>na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).<br>Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo,<br>diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de deflagração da ação de usucapião ao caso em debate. (..)<br>Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.<br>Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).<br>Por fim, destaca-se ser inaplicável ao caso o Tema 1025/STJ, mencionado nas razões recursais, pois a tese limita-se aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 90, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O agravante aponta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II; 494, 502, 505 e 508 do CPC; e ao artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando o cabimento da ação de usucapião ante a suposta impossibilidade de regularização do imóvel por outras vias (retificação, adjudicação compulsória, desmembramento ou loteamento).<br>Pois bem. No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Dito isto, quanto à alegada violação aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC, o recurso especial não expôs de forma clara e específica os fundamentos jurídicos da suposta ofensa, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>É que, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Já que relação à alegada violação ao art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento da usucapião exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no tocante à análise da natureza da posse exercida.<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença, que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora agravados.<br>2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem oposição.<br>3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, operando-se a preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se irrecorríveis em razão da preclusão consumativa.<br>7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à  i legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública.<br>2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de provas quando necessário para a formação do convencimento judicial.<br>3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132, 505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário.<br>5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma que a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ADQUIRIDA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA MAIOR. DESCABIMENTO DA AÇÃO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM NA GLEBA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - descabimento da ação de usucapião para dirimir demanda referente à propriedade de imóvel fracionado adquirido em contrato de compra e venda sem a matrícula individualizada de cada gleba (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. POSSE PRECÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para entender que a posse precária foi convertida em justa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.127.385/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.