ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual impugnava decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de duas omissões no acórdão embargado: a primeira, quanto à afirmação de que o agravo interno não trouxe elementos aptos à reforma da decisão monocrática, embora o recorrente sustente ter demonstrado a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; a segunda, referente ao não enfrentamento do argumento de inexistência de preclusão quanto à qualificação e capacidade técnica do perito e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>5. O acórdão embargado analisou detidamente as questões jurídicas postas, consignando expressamente que a argumentação sobre deficiência de fundamentação não correspondia ao que se recolhia das razões da decisão impugnada e que, ainda que superado o óbice da preclusão em relação à qualificação formal do perito, o debate relativo à qualidade técnica do trabalho pericial e à nulidade do laudo dependeria de reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não demonstrando qualquer vício processual no julgado questionado.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visando sanar omissões no acórdão (e-STJ fls. 1032/1041).<br>A primeira omissão apontada recai sobre a afirmação de que o agravo interno não trouxe elementos aptos à reforma da decisão monocrática, embora o recorrente sustente ter demonstrado a impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos dois fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem: ausência de demonstração de violação aos arts. 468, I, e 473, §2º, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1048/1050).<br>A segunda omissão alegada refere-se ao não enfrentamento do argumento de inexistência de preclusão quanto à qualificação e capacidade técnica do perito e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a perícia não estaria concluída e a insurgência teria sido apresentada desde o início, inclusive quanto à qualidade técnica do trabalho e à extrapolação dos limites da designação, relacionados aos arts. 468, I, e 473, §2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1050/1051).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual impugnava decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de duas omissões no acórdão embargado: a primeira, quanto à afirmação de que o agravo interno não trouxe elementos aptos à reforma da decisão monocrática, embora o recorrente sustente ter demonstrado a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade; a segunda, referente ao não enfrentamento do argumento de inexistência de preclusão quanto à qualificação e capacidade técnica do perito e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.<br>5. O acórdão embargado analisou detidamente as questões jurídicas postas, consignando expressamente que a argumentação sobre deficiência de fundamentação não correspondia ao que se recolhia das razões da decisão impugnada e que, ainda que superado o óbice da preclusão em relação à qualificação formal do perito, o debate relativo à qualidade técnica do trabalho pericial e à nulidade do laudo dependeria de reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não demonstrando qualquer vício processual no julgado questionado.<br>IV DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Conforme consignado na decisão agravada, a argumentação da Agravante de que a decisão que não admitiu o recurso especial estava deficientemente fundamentada, "(..) não corresponde ao que se recolhe das razões expressas na decisão impugnada".  .. . ssim, reitera-se a que a decisão que não admitiu o recurso especial, não incorreu nos vícios do art. 489, §1º, incisos III e V, do CPC. No mais, ainda que fosse superado o óbice da preclusão em relação à qualificação formal do perito, é certo, também, que o pretendido debate relativo à qualidade técnica ou científica do trabalho pericial, assim como, aquele voltado para a aduzida nulidade do laudo pericial dependeriam de reexame do seu objeto e de análise dos documentos componentes do acervo fático-probatório, incursão cognitiva obstada a esta Corte superior por força da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso (grifo no original).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.