ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXPEDIENTE AVULSO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de parceria comercial verbal, restabelecendo sentença apenas quanto à condenação da recorrida ao pagamento de quantia a título de contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dessa contraprestação e quanto à fundamentação do afastamento da indenização por lucros cessantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na fixação do termo inicial da obrigação de contraprestação; e (ii) examinar se a fundamentação do acórdão quanto à exclusão dos lucros cessantes foi suficiente à luz do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal, antes de transcorrido o prazo para interposição de recursos, o que impõe tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado.<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>5. O termo inicial da contraprestação foi indicado expressamente na sentença restabelecida  dezembro de 2001  sendo este o marco temporal adotado pela decisão embargada, o que afasta qualquer alegação de omissão.<br>6. A exclusão da condenação em lucros cessantes foi suficientemente justificada, com base na ausência de ilicitude ou descumprimento contratual, e na ausência de cláusula contratual que vedasse a resilição unilateral da avença.<br>7. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>8. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com esse fim, conforme reiterada jurisprudência da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de parceria comercial verbal, restabelecendo sentença exclusivamente no ponto em que condenou a recorrida ao pagamento de quantia a título de contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos, afastando, contudo, a indenização por lucros cessantes. A parte embargante alegou omissão na definição do termo inicial da contraprestação e insuficiente fundamentação quanto ao afastamento dos lucros cessantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial do direito à contraprestação; e (ii) examinar se a fundamentação relativa ao afastamento dos lucros cessantes foi deficiente a ponto de configurar vício sanável por embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois enfrentou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes, ainda que de maneira sucinta ou contrária ao interesse da parte, o que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão não é omissa nem carece de fundamentação quando analisa adequadamente os pontos controvertidos, ainda que sem adentrar em cada argumento da parte, bastando que exponha com clareza as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º).<br>5. O termo inicial da contraprestação foi expressamente indicado na sentença restabelecida  dezembro de 2001  e, por consequência, adotado pela decisão embargada, não havendo lacuna a ser suprida.<br>6. O afastamento da indenização por lucros cessantes foi justificado com base na ausência de demonstração de ato ilícito ou de descumprimento contratual pela recorrida, bem como na inexistência de cláusula contratual que impedisse a resilição unilateral, o que torna desnecessária a reanálise da matéria por meio de embargos.<br>7. A oposição dos embargos reflete mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXPEDIENTE AVULSO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de parceria comercial verbal, restabelecendo sentença apenas quanto à condenação da recorrida ao pagamento de quantia a título de contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dessa contraprestação e quanto à fundamentação do afastamento da indenização por lucros cessantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na fixação do termo inicial da obrigação de contraprestação; e (ii) examinar se a fundamentação do acórdão quanto à exclusão dos lucros cessantes foi suficiente à luz do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal, antes de transcorrido o prazo para interposição de recursos, o que impõe tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado.<br>4. A decisão embargada enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>5. O termo inicial da contraprestação foi indicado expressamente na sentença restabelecida  dezembro de 2001  sendo este o marco temporal adotado pela decisão embargada, o que afasta qualquer alegação de omissão.<br>6. A exclusão da condenação em lucros cessantes foi suficientemente justificada, com base na ausência de ilicitude ou descumprimento contratual, e na ausência de cláusula contratual que vedasse a resilição unilateral da avença.<br>7. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>8. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com esse fim, conforme reiterada jurisprudência da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a certificação do trânsito em julgado foi realizada ainda quando em curso o prazo para interpor recursos, como fizeram os requerentes, com a oposição de embargos de declaração.<br>Dessa forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determinar a retomada do trâmite processual para o devido processamento dos embargos opostos.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso é tempestivo e, uma vez presentes os demais pressupostos (objetivos e subjetivos), deve ser admitido.<br>Cinge-se a controvérsia recursal em decidir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração encontra-se fundamentada; se houve negativa de prestação jurisdicional; e se deve a recorrente ser indenizada pelos valores despendidos no desenvolvimento de protótipo para a recorrida.<br>1 - Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração<br>Da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Também não há que se falar em violação ao artigo 489, §1º do CPC, uma vez que suficientemente analisadas e discutidas as questões de mérito, e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotada a prestação jurisdicional.<br>2 - Quanto ao direito de indenização pelos valores despendidos no desenvolvimento de protótipo<br>Na origem, a ora recorrente propôs ação ordinária visando a condenação da recorrida ao pagamento da quantia de R$ 930.600,00 (novecentos e trinta mil e seiscentos reais) a título de reparação por danos materiais "em razão de construções e/ou adaptações promovidas pela autora a atender peculiaridades da Ré"; "Indenização por Direitos Autorais em R$ 203.400,00, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios desde dezembro/2001 até final quitação, relativos ao desenvolvimento de protótipos de Capôs de Proteção (Itens 18, 19 20, 21, 22, 23 e 24, retro)"; bem como R$ 261.800,00 (duzentos e sessenta e um mil e oitocentos reais), a título de indenização por lucros cessantes, "decorrentes de redução no faturamento mensal e incidência de verbas trabalhistas de empregados a serem demitidos, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios até quitação final".<br>A presente ação se iniciou após o desfazimento de parceria comercial verbal, na qual a recorrente se comprometeu a desenvolver protótipo de capôs de proteção para serem utilizados em lavadoras de alta pressão produzidas pela recorrida.<br>A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 203.400,00, com correção monetária e juros de mora desde dezembro de 2001, a título de contraprestação pelo protótipos desenvolvidos pela autora; ao pagamento de indenização por lucros cessantes, de R$ 225.000,00, com correção monetária e juros de mora contados de maio de 2011; e ao pagamento do valor efetivamente desembolsado com a dispensa dos empregados com correção monetária e juros de mora contados da data do desembolso (e-STJ fls. 613/360).<br>Especificamente, no que diz respeito a questão referente à contraprestação pelos protótipos desenvolvidos pela autora, assim se manifestou o magistrado sentenciante:<br> .. <br>Contudo, há que se observar que, não obstante o pedido venha, na inicial, sob a rubrica "Direitos Autorais" (fls. 14/15), vê-se que o que pretende, a autora, não é o reconhecimento de seu direito de propriedade intelectual e consequente exploração econômica exclusiva, o que nem seria da competência do Poder Judiciário, mas se ver remunerada, em contraprestação, pelo desenvolvimento, em 2001 (fls. 3 e 14), dos protótipos de modelos mais arredondados (fls. 4), que "foram sucesso de vendas no País e aceitos até no Exterior".<br>Fundamenta o pedido em todas as etapas que envolveram o processo, que descreve, bem como na complexidade deste, que exige a participação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, como engenharia, fabricação, comercialização, marketing, finanças e outras (fls. 14/15), o que não foi contrariado.<br>Ademais, a ré alega a participação de engenheiros seus, mas não demonstra em que contribuíram para o desenvolvimento do protótipo.<br>De qualquer forma, independentemente da participação de engenheiros da ré discussão que não tem relevância, diante do objeto do pedido, o certo é que foi a autora que arregimentou todas as informações, inclusive o conhecimento de seus profissionais e, aplicando seu know how (o que foi reconhecido por testemunha da ré), desenvolveu todas as etapas do processo criativo, cabendo-lhe o direito de se ver remunerada por esses serviços.<br>Para estimar a contraprestação, adota como critérios, a quantidade estimada e preço médio das peças fornecidas ao longo do tempo de vigência da parceria, calculando "taxa de recuperação do investimento de 5% ao ano", chegando ao m valor pretendido, de R$ 203.400,00.<br>Não obstante a ré defenda a necessidade de perícia contábil, não alegou, nem contraprovou as estimativas de quantidade e preços médios das peças, o que lhe seria bastante fácil fazê-lo, por certamente dispor de todas essas informações, em sua contabilidade, nem contestou a inadequação da adoção da "taxa de recuperação de investimento" e seu percentual.<br>Também não provou que a autora já tivesse recebido sua contraprestação, pelo acréscimo no preço das peças, em decorrência especificamente, do novo design e aperfeiçoamentos, alegando apenas não estar descartada "a possibilidade, bastante concreta, de que a Autora tenha sido, no transcorrer do referido ajuste comercial, devidamente indenizada (..) pelo desenvolvimento e uso de seus desenhos." (fls. 300, grifo nosso), sendo certo que a Karcher continua a se valer do desenvolvimento desses protótipos para a continuidade da fabricação de seus produtos.<br>Assim, não demonstrando, a ré, a inadequação dos critérios adotados pela autora, para se ver remunerada, em contraprestação, pelo protótipos desenvolvidos pela autora, em 2001, sendo bastante razoável o pedido e seu valor, acolho o pedido e fixo o valor dessa contraprestação no valor de R$ 203.400,00, com correção monetária e juros de mora desde dezembro de 2001.<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da agora recorrida, entendeu que a sentença seria nula, uma vez que extra petita. O acórdão encontra-se assim fundamentado:<br> .. <br>Assiste razão à Apelante quando ao julgamento extra petita .<br>Em todas as suas manifestações a Recorrente postulou expressamente indenização com lastro em direito autoral.<br>O direito autoral, por seu turno, está estritamente relacionado à propriedade intelectual. Na propriedade intelectual, por sua vez, se insere a proteção à obra literária, às composições musicais, às artes plásticas.<br>A mencionada "contraprestação por desenvolvimento de protótipo" de capô de fibra de vidro, por seu turno, não está abrangida pela propriedade intelectual , e sim industrial.<br>No caso em análise, sendo incontroverso que houve inovação no design de modelo já existente (cingindo - se o debate à titularidade), adequado analisar sob a ótica do desenho industrial, um dos objetos da propriedade industrial.<br>Porém, em momento algum a demandante invocou a aplicação da lei de propriedade industrial. Tampouco trouxe à baila prova de que depositou pedido de patente de tal desenho industrial, o que se mostra imprescindível à prova da titularidade da patente.<br>É certo que também a Ré não comprovou a titularidade do desenho industrial em foco. Porém, por força da distribuição do ônus da prova, incumbia à Autora produzir prova do direito invocado.<br>Há mais.<br>O contrato verbal de parceria foi ajustado no ano de 2002 e já naquele ano a produção dos capôs foi iniciada pela Autora. Somente em 2011, após a rescisão do contrato, a demandante demonstrou intenção de se ver ressarcida pela prestação de serviços de desenvolvimento do projeto.<br>Neste ínterim não esboçou qualquer movimento quanto a eventual inadimplemento pela Ré.<br>De sua inércia, são possíveis duas conclusões.<br>A primeira é que sua pretensão estaria prescrita, pois transcorrido o prazo trienal (CC, art. 206, § 309 IV).<br>A segunda é explicada a seguir.<br>Da inércia da demandante, presume - se que na data do contrato verbal a requerente realizou investimentos no projeto de desenvolvimento do capô vislumbrando ser ressarcida mediante vendas que faria à Ré por tempo indeterminado.<br>Sentindo - se ultrajada pela rescisão contratual pretende ser indenizada por "serviços prestados" sem prova de que tenha havido prévia pactuação de preço.<br>Como se vê, houve julgamento extra petita neste capítulo e, ainda que se analisasse a matéria sob a ótica de desenho industrial e/ou prestação de serviços de desenvolvimento de projeto industrial, o pedido seria improcedente.<br>Nesse diapasão, a prova pericial contábil  requerida para demonstrar que a Autora foi indenizada pelo desenvolvimento e uso de seus desenhos, através de acréscimos no preço cobrados pelas peças  mostra - se inócua  ..  (e-STJ fls. 833/846).<br>Conforme é sabido, o órgão julgador está limitado em sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Nos dizeres de José Roberto dos Santos Bedaque e José Rogério Cruz e Tucci:<br>Importante são os fatos que o juiz deve conhecer como narrados pelo autor; cumprindo-lhe proceder, mediante atividade probatória processualmente admissível, à verificação dos mesmos, para tê-los ou não como verídicos. Importante é o pedido, que o juiz deve acolher ou rejeitar com foi ele formulado pelo autor, sem que se lhe permita ir além, ficar aquém ou fora do mesmo, ainda quando lhe seja permitido apenas deferí-lo parcialmente. A tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante, pois se ele categorizou mal, do ponto de vista do direito, os fatos que narrou, pouco importa, pois o juiz conhece o direito e deve categorizá-los com acerto. E se os fatos, incorretamente categorizados, autorizam o pedido que foi feito, nenhum prejuízo pode decorrer para o autor do deslize técnico de seu advogado. Inversamente, se categorizou bem e pediu mal, em nada lhe aproveita ter sido exato na categorização dos fatos, pois que o juiz está adstrito ao pedido formulado, sem poder corigi-lo de ofício (Causa de Pedir e Pedido no Processo Civil (Questões Polêmicas). José Roberto dos Santos Bedaque e José Rogério Cruz e Tucci (coord). São Paulo: RT, 2022. p.32).<br>Da análise da petição inicial constata-se que não obstante intitule o capítulo da exordial com a expressão "direitos autorais", os fatos jurídicos alegados pela recorrente são no sentido de que não recebeu a devida contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos à recorrida, o que teria violado diversos dispositivos do Código Civil (artigo 389, 391, 395, 397-399, 401, I, 402-405 e 927-954).<br>Não se pleiteia em nenhum momento a proteção à propriedade industrial, concessão de patente de invenção, modelo de utilidade ou de registro de desenho industrial e nem a proteção da lei de direitos autorais, não obstante a errônea designação, mas tão somente a restituição da quantia de R$ 203.400,00 (duzentos e três mil e quatrocentos reais) referente aos valores gastos no desenvolvimento dos protótipos.<br>Segundo informa a recorrente, a apuração de tal valor se deu levando em consideração "fatores utilizados na apuração do montante acima: a) fornecimento de 150 pecas/mês; b) estimativa de 1.800 unidades/ano; c) 18.000 unidades adquiridas no período de 10 (dez) anos; d) preço médio unitário de R$ 226,00 (R$ 168,00 - pequeno, R$ 242,00 - médio e R$ 269,00 - grande); e) taxa de recuperação do investimento de 5% ao ano (amortização em 20 anos). Segue resumo dos cálculos aritméticos: 1.500 pç/mes (x) 12 meses = 1.800 pç/ano; 1.800 pç/ano (x) 10 anos = 18.000 pç; 18.000 pç (x) R$ 226,00/pç = R$ 4.068.000,00;  5% x R$ 4.068.000,00 = R$ 203.400,00".<br>Dessa forma, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, houve uma parceria comercial entre as partes, sendo certo que foi a recorrente, aplicando seu know how, quem desenvolveu todas as etapas do processo criativo, o que teria gerado os protótipos até hoje utilizados, cabendo-lhe o direito de se ver remunerada por esses serviços.<br>Em assim sendo, deve o recurso ser provido para que se restabeleça a sentença que condenou a recorrida ao pagamento de quantia referente ao desenvolvimento dos protótipos em questão.<br>3 - Quanto ao direito de indenização pelos lucros cessantes bem como pelos prejuízos advindos com a demissão de funcionários<br>Neste ponto a sentença julgou procedente o pedido afirmando que:<br> .. <br>Desta forma, por toda a prova produzida, conclui-se que a rescisão da relação comercial se fundou no preço que a autora passou a praticar, em razão do ingresso no sistema tributário do lucro presumido a que foi obrigada a se enquadrar, por ter atingido o faturamento máximo, não mais podendo se manter no Simples, reconhecendo, a ré, por seu preposto, que se equivocou.<br>E o rompimento não esperado e sem justo motivo, certamente, traz, ao parceiro comercial, danos, que devem ser indenizados, uma vez provados, por evidenciado o nexo causal, diante da boa-fé objetiva de deve prevalecer nas relações, inclusive as comerciais.<br>Não se refuta o direito da ré em rescindir a avença comercial, a qualquer momento, mesmo que contrato escrito houvesse, uma vez que este, provavelmente, apenas disporia sobre o tempo e forma da resilição, bem como as consequências, já calculadas.<br>Entre as partes não há contrato escrito, não sendo, portanto, calculadas previamente as consequências da resilição unilateral.<br>Mas, se por um lado se reconhece o direito à parte de resilição unilateral, por outro lado, fere a boa-fé objetiva a opção pela resilição, após a autora promover investimentos significativos para alterações em seu parque fabril, lançando mão de recursos humanos para atendimento das demandas da ré, vendo, a autora, despencar seus lucros.<br> .. <br>Assim, pela prova produzida, restou demonstrado que houve investimento de recursos humanos para atendimento da demanda da ré, pelo volume de peças pedidas semanal ou mensalmente e necessidade i de controle de qualidade, bem como o impacto ocorrido na linha de produção, com a resilição da avença comercial, já que, embora a ré não fosse a exclusiva tomadora de seus serviços, era da Karcher que vinha grande parte do faturamento mensal da autora, já que todo mês tinham que entregar determinado volume de peças à ré, o que, certamente, impactou os negócios da autora, refletindo em seus lucros e provocando a demissão de empregados.<br> .. <br>A indenização seria afeta ao tempo necessário para recuperação do investimento, o que se mais afina a lucros cessantes.<br>E os lucros cessantes foram pedidos, no valor de R$ 225.000,000, correspondente à perda de faturamento mensal de R$ 25.000,00, pelo período de 9 meses, período entre maio de 2011 e janeiro de 2012 eleito como o mínimo necessário à recuperação do investimento pela autora.<br>Não obstante a ré sustentar não haver prova técnica contábil de lucros cessantes, o certo é que, à ré seria bastante factível a contraprova, mediante a demonstração de seus próprios registros contábeis, de que os valores pretendidos não correspondessem ao faturamento que a autora vinha obtendo, com base nos pedidos mensais, tanto mais em se considerando que a autora era sua única fornecedora, no período entre 2001 e 2011.<br>Também não há qualquer insurgência fundamentada ao tempo estimado pela autora para promoção da recuperação de seu investimento, considerado o porte destes e a repercussão da resilição nos negócios da autora, já demonstrados.<br>Assim, não contraprovou que os lucros cessantes não fossem aqueles indicados pela autora, razão pela qual ficam acolhidos, no valor pretendido, ou seja, R$ 225.000,00, com correção monetária e juros de mora, contados de maio de 2011, quando se iniciou a redução dos pedidos  ..  (e-STJ fls. 613/630).<br>Já o Tribunal local, ao dar provimento a recurso do agora recorrido, entendeu ser indevida a condenação pelos lucros cessantes na medida em que "a rescisão contratual não encerrou, portanto, ato ilícito em si". (e-STJ fls. 833/846).<br>Pois bem.<br>Inicialmente, releva assinalar que o artigo 422 do Código Civil positiva o princípio da boa-fé objetiva, cujas função primordial é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes ao longo de todas as fases da relação obrigacional privada. Vejamos:<br>Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.<br>Disciplina, também, o artigo 473, do Código Civil que "a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".<br>Por fim, cumpre consignar que o parágrafo único do artigo 473, do Código Civil é expresso ao consignar que "se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos".<br>No caso, não houve uma denúncia expressa e prévia do contrato do recorrido à recorrente, assim como não houve a formalização da parceria comercial em um contrato escrito, com cláusulas expressas a respeito de prazo de fornecimento e requisitos para a resilição.<br>Da análise das decisões impugnadas constata-se, no entanto, a inexistência de qualquer violação à boa-fé objetiva por parte da recorrida quando resolveu resilir, unilateralmente, a parceria contratual, existindo, na sentença, a informação de que houve a continuação do fornecimento das peças, até o esgotamento do estoque de material da recorrente, o que demonstra sua boa-fé contratual.<br>Não se descura que a recorrente suportou prejuízo com a resilição do contrato, no entanto, reputo que não houve ato ilícito ou descumprimento contratual por parte da recorrida, pelo que correto o afastamento, pela Corte de origem, da condenação em lucros cessantes, bem como com as despesas realizadas com a demissão de funcionários.<br>4 - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, oportunidade em que restabeleço a sentença exclusivamente na parte em que condenou a recorrida ao pagamento de quantia de R$ 203.400,00 (duzentos e três mil e quatrocentos reais) referente ao desenvolvimento dos protótipos em questão, mantendo os consectários fixados na origem.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude do que decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.059, que fixou a tese acerca da "a (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.<br>É como voto.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese inexiste omissão no acórdão embargado uma vez que houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia.<br>No mesmo sentido, à decisão embargada não apresenta contradição interna. Os fundamentos apresentados conduzem a uma conclusão diversa daquela expressa em seu dispositivo.<br>Outrossim, não é passível de obscuridade, que dificulte a compreensão exata do raciocínio adotado pelo órgão julgador ou, ainda falta de clareza, o que impediria o pleno entendimento da decisão eivada de transparência e integral prestação jurisdicional.<br>Ademais, quanto ao Tema Repetitivo 1059, a tese firmada em julgamento nesta Corte firmou-se no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MORA. AÇÃO COMINATÓRIA. MULTA COERCITIVA E/OU MORATÓRIA. TERMO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. Julgada procedente a ação cominatória, determinou o Juiz de primeiro grau que a multa coercitiva prevista no art. 461 do CPC seria devida a partir da notificação para o cumprimento da sentença.<br>2. Sentença reformada, nessa parte, pelo Tribunal local, que considerou devida a penalidade com base no pretérito descumprimento da obrigação contratual, no prazo acordado no documento particular (multa moratória). Aplicou, por isso, as normas dos arts. 960 e 1.059 do CC/1916, fazendo incidir a referida multa a partir do décimo sexto dia da data de sua intimação nos autos da notificação judicial que havia precedido o ajuizamento da ação cominatória.<br>3. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, o Relator, nesta Corte Superior, proferiu decisão monocrática na qual, também enfrentando o tema de mérito, considerou plausível a multa com base na mora contratual, a partir da notificação judicial, fazendo clara distinção com a multa coercitiva prevista no art. 461, § 4º, do CPC.<br>4. Dando-se à multa outro fundamento jurídico, de natureza material (moratória), lastreado no Código Civil de 1916, não há como modificar o seu termo inicial com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC.<br>5. Para o objetivo rescisório, a autora teria duas opções. A primeira, refutar a tese da decisão monocrática rescindenda de que "o artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil não afasta a possibilidade de cominação de multa diária pelo inadimplemento da obrigação". A segunda, demonstrar satisfatoriamente, sem o reexame aprofundado das provas dos autos, que não seria legal ou devida, no caso concreto, a multa moratória com base no descumprimento da obrigação contratual, assinalada na notificação judicial. No entanto, não ocorreu nenhuma das duas hipóteses.<br>6. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 2.751/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 4/6/2014.)<br>Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.