ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para usucapião extraordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de vícios internos da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.<br>4. Não se configura omissão quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de forma sucinta, as alegações relevantes ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição apta a justificar embargos declaratórios refere-se a incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte configura mera irresignação recursal.<br>6. A obscuridade, por sua vez, exige falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, o que também não se observa no acórdão embargado, cujos fundamentos e conclusões são apresentados de forma clara e coerente.<br>7. Igualmente, inexiste erro material, na medida em que a decisão embargada está redigida com exatidão e não apresenta equívocos formais ou lapsos evidentes.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, tampouco autoriza sua oposição com finalidade modificativa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXAME DE REQUISITOS FÁTICOS PARA CONFIGURAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento à apelação para julgar improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de prova da posse contínua com animus domini, além da oposição dos proprietários mediante ação de imissão de posse anteriormente ajuizada. A parte agravante alegou violação aos arts. 64, § 1º, e 373, I, do CPC; art. 1.238 do CC; e art. 109, I, da CF, além de dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse qualificada para fins de usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da alegada posse contínua e animus domini, à luz das provas produzidas nos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Recurso Especial não se presta à revisão de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>4. O acolhimento da tese recursal quanto à configuração dos requisitos da usucapião extraordinária exigiria novo exame do conjunto probatório, especialmente para reavaliar a existência de posse com animus domini, a continuidade dessa posse e a ausência de oposição dos proprietários, o que é vedado nesta via.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, para afastar a incidência da Súmula 7, compete ao recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão envolve exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa também pressupõe reexame da pertinência e suficiência das provas produzidas, matéria igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para usucapião extraordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de vícios internos da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.<br>4. Não se configura omissão quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de forma sucinta, as alegações relevantes ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição apta a justificar embargos declaratórios refere-se a incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte configura mera irresignação recursal.<br>6. A obscuridade, por sua vez, exige falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, o que também não se observa no acórdão embargado, cujos fundamentos e conclusões são apresentados de forma clara e coerente.<br>7. Igualmente, inexiste erro material, na medida em que a decisão embargada está redigida com exatidão e não apresenta equívocos formais ou lapsos evidentes.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, tampouco autoriza sua oposição com finalidade modificativa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 919-922):<br>"DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUARACY BATISTA DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por inconformismo com o acórdão prolatado pela 4ª Turma julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao apelo interposto.<br>O julgamento ficou assim ementado (evento 18):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE AQUISIÇÃO E DE POSSE CONTÍNUA (ART. 373, I, DO CPC) - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE PELOS PROPRIETÁRIOS - OPOSIÇAO CARACTERIZADA - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MODIFICADA - APELO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade não impõe que a parte recorrente altere a posição ou a tese defendida em todo o desenrolar processual, mas que demonstre, especificamente, a impropriedade do decisório hostilizado, atacando-o de frente; a fim de permitir um exame pontual da irresignação perante a decisão cuja reforma almeja, o que foi prontamente cumprido na espécie. Preliminar rejeitada.<br>2. Não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a data de aquisição da área pelo requerente, sendo que esta também não restou comprovada por meio da prova testemunhal, uma vez que as testemunhas não foram convincentes em suas alegações.<br>3. Além disso, embora o autor tenha utilizado do imóvel litigioso, não há prova de que este uso tenha sido contínuo ao longo do prazo de aquisição. Qualquer ato de uso por conveniência pessoal e temporária não se presta a comprovar "atividade produtiva", pois caracterizam "mera ocupação" e não exercício de posse com animus domini, como se exige para a usucapião.<br>4. Os requeridos ajuizaram ação de imissão de posse em desfavor do autor, ora apelado, antes da propositura da presente ação, o que configura oposição dos proprietários à posse.<br>5. Da análise do conjunto probatório não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da usucapião pretendida pelo autor, o qual não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 54).<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 64, §1º e 373, I, do CPC e art. 1.238 do Código Civil.<br>Assevera, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum pra processamento da ação de usucapião, em razão da competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)<br>No mérito, esclarece que o acórdão recorrido deixou de observar a prova da posse e as benfeitorias como requisitos exigíveis à configuração da usucapião.<br>Aduz que a ação originária é independente da ação de usucapião processada nos autos nº: 5000117-74-1999.8.27.2729 promovida por Juarez e Maria contra os Recorridos, cuja oposição se deu por inúmeros interessados, dentre os quais, o ora recorrente, sendo julgada procedente e os efeitos da sentença de usucapião confirmou o exercício de sua posse mediante a instrução e laudo pericial.<br>Afirma que na usucapião extraordinária não não são necessários os requisitos exigidos para usucapião urbana e rural no rito ordinário, pois resta caracterizada a ocorrência de prescrição aquisitiva e preenchidos os requisitos na modalidade extraordinária.<br>Sustenta que o fato do recorrente ter ajuizado a ação de usucapião somente em 21/02/2020, e, após o ajuizamento da Ação de Imissão de Posse em 24/02/2017, em nada favorece os recorridos, vez que o mesmo já havia implementado sua posse em 22 anos, 01 mês e 23 dias, sendo ineficaz a alegação de oposição em virtude do tardio ajuizamento da Imissão de Posse pelo recorrido.<br>Assegura a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Destaca estar comprovado que a oposição procedente foi a do recorrente, sendo que a Imissão de Posse do Recorrido foi ajuizada somente após a caracterização da prescrição aquisitiva.<br>Ainda, argumenta que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse, o que não se comprovou nos autos.<br>Pondera o cerceamento de defesa na questão possessória ao não ser aplicado, em favor do recorrente, a hipótese do art. 493 do CPC, uma vez comprovada que a partir da discussão em 1.999 (antecessor) até a prolação da sentença de procedência da parte oposta a seu favor em 2022, já havia se implementado, também, o tempo para reconhecimento da usucapião em favor do recorrente a ser reconhecido pelo Tribunal recorrido.<br>Ao final, requer a admissão e processamento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (evento 70).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é próprio, adequado e tempestivo. Há interesse recursal e recolhido preparo.<br>O recurso é próprio e tempestivo; as partes são legítimas; está presente o interesse recursal; recolhido preparo, bem como a matéria encontra-se devidamente prequestionada.<br>Na hipótese dos autos, não obstante o preenchimento desses requisitos, verifica-se que o recurso especial não merece admissão, pois a apreciação da tese levantada pelos recorrentes, que tem por objetivo alterar o entendimento adotado pelo colegiado local, demandaria do Tribunal Superior nova incursão nos fatos e nas provas constantes dos autos, providência inviável na sede eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à aplicação da teoria do fato consumado ao caso, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem adotou a aplicação da teoria do fato consumado em face das particularidades dos autos. 3. Recurso especial não conhecido.<br>(STJ, REsp n. 1.738.573/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019)<br>Portanto, tendo em vista a inviabilidade da interposição do recurso especial para o reexame de fatos e provas, fica prejudicada a remessa dos autos à instância superior.<br>Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial."<br>À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.<br>Intimem-se."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA INDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO INFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.<br>2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi mantida pelo acórdão atacado.<br>3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que, mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião.<br>5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.<br>7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da transcrição dos depoimentos nos autos.<br>8. A revisão do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.665/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).<br>3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).<br>4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.<br>5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião especial urbana - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal sobre preenchimento dos requisito para concessão da usucapião demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.