ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL E EXORBITÂNCIA DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO E DO CONTEXTO FÁTICO-CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Recurso Especial, interposto contra acórdão do TJ/RJ em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, alega violação ao art. 122 do Código Civil e exorbitância dos honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a análise da alegada violação ao art. 122 do CC e a revisão do mérito contratual e dos efeitos da notificação exigem o reexame de cláusulas e provas; e b) se a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais atende ao requisito da fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre os efeitos da notificação do Agravante, a validade e a interpretação das cláusulas do contrato de dissolução de sociedade em conta de participação, bem como sobre a mora e a impossibilidade de condenação à baixa da hipoteca sem o pedido obrigacional específico, exige o reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>5. A insurgência quanto à exorbitância dos honorários sucumbenciais, desacompanhada da indicação expressa do dispositivo de lei federal violado, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 557-561) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 548-554).<br>A questão debatida tem por contexto acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no bojo de apelação em ação de cobrança c/c obrigação de fazer que, mantendo a decisão proferida em primeira instância, julgou improcedentes os pedidos de mérito formulados pelo agravante (e-STJ fls. 471-484).<br>A agravante, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, interpôs recurso especial em face do acórdão; argumenta violação ao artigo 122 do Código Civil, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ e exorbitância dos honorários sucumbenciais arbitrados (e-STJ fls. 486-510).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 548-554).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 557-561).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 565-576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. MORA NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 122 DO CÓDIGO CIVIL E EXORBITÂNCIA DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO E DO CONTEXTO FÁTICO-CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Recurso Especial, interposto contra acórdão do TJ/RJ em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, alega violação ao art. 122 do Código Civil e exorbitância dos honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a análise da alegada violação ao art. 122 do CC e a revisão do mérito contratual e dos efeitos da notificação exigem o reexame de cláusulas e provas; e b) se a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais atende ao requisito da fundamentação recursal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo sobre os efeitos da notificação do Agravante, a validade e a interpretação das cláusulas do contrato de dissolução de sociedade em conta de participação, bem como sobre a mora e a impossibilidade de condenação à baixa da hipoteca sem o pedido obrigacional específico, exige o reexame de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>5. A insurgência quanto à exorbitância dos honorários sucumbenciais, desacompanhada da indicação expressa do dispositivo de lei federal violado, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 557-561) a agravante reitera os argumentos expostos no recurso especial; aduz que a Súmula 284/STF é inaplicável, pois "as razões do Recurso Especial interposto guardam relação com a decisão recorrida, vez que a tese acerca dos efeitos da notificação que constituiu os Recorridos em mora foi analisada pela 21ª Câmara Cível do TJRJ".<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma do acórdão recorrido, cuja ementa transcreve-se para que passe a fundamentar, também, a presente decisão (e-STJ fls. 471-484):<br>Apelação Cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Dissolução de Sociedade em Conta de Participação com reconhecimento, pela 1ª ré, do direito de crédito do autor. Mora na entrega de imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante.<br>Alegação de não apreciação dos efeitos da notificação manejada pelo recorrente. Juízo de origem que não está obrigado a se pronunciar sobre toda e qualquer matéria agitada pela parte. Demais disso, notificação não cria direitos, senão se aplica àqueles que, acaso já existentes, pretendam ser exercitados ou se apontem como violados. Matéria que, ademais, pode ser revolvida pela Instância Revisora. Diante da ausência de prejuízo real para a parte, de se rejeitar a preliminar.<br>Imóvel prometido dar em pagamento que se encontra hipotecado à CEF para garantia da dívida havida entre a 1ª ré a instituição financeira. Impossibilidade de transmissão da propriedade. Ausência de pedido obrigacional que impede a condenação da demandada à adoção das providências cabíveis à baixa do gravame, ainda que isso envolva a quitação do saldo devedor.<br>Parte ré que se comprometeu a ceder créditos referidos a outros imóveis, no mesmo empreendimento. Inércia, ao fundamento de que os promitentes compradores teriam restado inadimplentes e de que não haveria valores a repassar. Demandante que, à revelia dos termos do contrato, não desconstituído, requer a condenação ao pagamento das importâncias correspondentes, em espécie. Improcedência do pedido.<br>Aquisição de unidade imobiliária. Imóvel que deveria ter sido entregue em janeiro de 2012, mas o foi em setembro de 2013. Pretensão de incidência da multa prevista no contrato. Recorrente que era sócio, à época de empresa por conta de participação.<br>Ente moral, caracterizado pela divisão de atividades (investimento/administração) mas visando benefícios comuns. Não assunção da posição de consumidor hipossuficiente pelo recorrente, senão se constituindo pessoa com acesso ao empreendimento. Tese inaugural, reproduzida em sede recursal, que pretende criar figura híbrida, com vistas a evidente busca de enriquecimento sem causa. Conduta de venire contra factum proprium que se reconhece. Rejeição da mesma. Desprovimento do recurso. Honorários recursais.<br>Em recurso especial (e-STJ fls. 486-510) o ora agravante aduz, em suma, duas controvérsias: i) violação ao artigo 122 do Código Civil; e ii) exorbitância dos honorários sucumbenciais arbitrados.<br>Quanto à primeira controvérsia, alega o agravante que "ao manter a improcedência dos pedidos autorais, o Tribunal a quo acabou desconsiderando por completo tanto a demonstração de que os Recorridos foram notificados e, portanto, devidamente constituídos em mora, especialmente no tocante à baixa da hipoteca, fundamental para a dação em pagamento prevista no Instrumento de Cessão de Direitos firmado entre as partes em 19/11/2014" (e-STJ fls. 495).<br>O recurso especial não merece ser conhecido nesta extensão, contudo.<br>Vê-se que o acórdão impugnado manifestou-se acerca da questão da seguinte maneira (e-STJ fls. 471-484):<br>Deste julgado, recorreu o demandante, suscitando preliminar de nulidade da sentença.<br>Como fundamento, pretende que a origem deixou de se pronunciar, especificamente, acerca dos efeitos da notificação extrajudicial remetida pela parte autora, com o intuito de constituir as rés em mora.<br>Rejeita-se a mesma.<br>Isso porque notificação não "cria" direitos, senão serve para caracterizar aquele, ou aqueles, pré-existentes com vistas ao exercício dos mesmos; a isso se acrescenta, a uma, que o Magistrado não se encontra obrigado a examinar todas as alegações das partes e, a duas, esse não exame não impede que os efeitos da referida notificação sejam examinados em sede recursal, podendo levar, ou não, à reforma do julgado.<br>Sem prejuízo, sem nulidade.<br>Rejeitada esta questão, se examina o instrumento de distrato social da Sociedade em Conta de Participação entre litigantes.<br>Dispunha o mesmo, cf, fls. 22 e ss., que:<br>CLÁUSULA PRIMEIRA - Os SÓCIOS PARTICIPANTES recebem da SÓCIA OSTENSIVA, neste ato, a importância de R$ 4.010.931,06 (quatro milhões, dez mil, novecentos e trinta e um reais e seis centavos), em bens e direitos da SÓCIA OSTENSIVA, descritos no INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS firmado entre as Partes nesta data, vinculado e indissociável ao presente documento, correspondendo a importância recebida por cada SÓCIO PARTICIPANTE à sua quotaparte de capital, direitos e deveres na SCP PARTICIPANTE ora dissolvida, dando cada um destes plena, geral, rasa e irrevogável quitação à SÓCIA OSTENSIVA, para nada mais reclamar a qualquer título. (com grifos no original)<br>Já no instrumento do contrato de cessão de direitos e outras avenças, anexo ao termo de distrato, constou a aplicação do mesmo a quantidade de pessoas - 6, ao todo - sendo o autor identificado como 6º cessionário (PDF 000027):<br> .. <br>O montante de R$ 4.010.931,06 (quatro milhões, dez mil, novecentos e trinta e um reais e seis centavos) deveria ser pago na forma especificada no instrumento, envolvendo valores em espécie, dação de um imóvel em pagamento e cessão dos direitos de crédito sobre outros, que haviam sido objeto de promessa de compra e venda firmadas com terceiros (PDF 000027/28).<br>Já quanto à cobertura 302 do bloco 4 do empreendimento Giardino di Capri, se tem que a mesma haveria de ser dada em pagamento a todos os ex-sócios da 1ª ré, que a receberiam não de forma individualizada, mas sim em condomínio, como se pode ler a seguir:<br> .. <br>E como consta da disposição expressa do contrato, foi fixado o prazo de 30 dias para a efetivação da dação em pagamento, o qual teria início com o registro no RGI do ofício de baixa da hipoteca, que ainda deveria ser emitido pela CEF.<br>Não aceitando o disposto, o autor notificou extrajudicialmente a parte ré para que prestasse contas acerca dos valores ainda pendentes de pagamento (Pasta 000031), pretensão essa que se mostrou ineficaz, vez que a hipoteca ainda não havia sido baixada em relação à cobertura 302 do bloco 4 (Pasta 000035).<br>A esse respeito, informou a parte ré ter adotado todas as providências necessárias à baixa do gravame - só que sem fazer prova das mesmas. Demais disso, pretendeu que a CEF exigia o pagamento do saldo devedor e que a instituição financeira deveria ter figurado no polo passivo.<br>Visto estes pontos, e em se considerando-se a natureza deste pedido, não se mostra possível condenar a parte ré a adotar todas as diligências que se fizerem necessárias à baixa da hipoteca, incluindo a quitação do saldo devedor, vez que não atendidos os requisitos legais que permitiriam a transmissão da propriedade do imóvel para o autor e demais cessionários.<br>Com efeito.<br>A redação do parágrafo 2º da cláusula 3ª do compromisso entre partes é silente em relação à data (quando) é que seria obtida a baixa da hipoteca junto à CEF.<br>Menciona apenas que, a partir da averbação desta baixa é que se teria o início do prazo para cumprimento das demais obrigações.<br>Considerando então que não houve a desconstituição deste pactuado, não haverá como se dizer de forma diferente do que foi dito pela sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido obrigacional (..)(sem grifos no original)<br>Observa-se que o órgão julgador expôs de maneira clara suas conclusões, apontando os elementos de convicção contidos nos autos que foram utilizados para atingir o entendimento do colegiado - mormente as cláusulas contratuais avençadas entre as partes.<br>Portanto, tem-se que a pretensão do agravante exige a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, após exame das provas contidas nos autos - mormente, o contrato avençado entre as partes. Logo, a pretensão de reforma exposta no recurso é obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, a medida em que rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal carioca exige revisão de cláusulas contratuais avençadas pelas as partes e, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Como ressabido, deve ser conferida proeminência à conclusão atingida pelo Tribunal de origem, mais próximo ao caso concreto e vocacionado ao exame direto das provas, mormente quando a demanda envolve a análise de cláusula contratuais e a (in)existência de boa-fé pelas partes.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que "é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025).<br>De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesta senda, recente julgado desta Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Já no que tange à segunda controvérsia, verifica-se que o agravante sustenta exorbitância dos honorários sucumbenciais fixados; não obstante isto - e o fato de que interpôs o recurso com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal -, o agravante não aponta em momento algum qual teria sido o dispositivo da legislação federal que teria sido violado.<br>Neste sentido, convém salientar que o agravante não aponta de maneira expressa em seu recurso especial os dispositivos infraconstitucionais que teriam deixado de ser observados pelo Tribunal de origem, fato que afasta a pretensão recursal do recorrente. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Há que se rememorar, ainda, que a Súmula 284/STF expressamente aponta que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - justa e precisamente o caso dos autos.<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, manifestou-se acerca de hipótese análoga nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, da ausência de demonstração válida da divergência jurisprudencial e da deficiência na fundamentação quanto aos dispositivos legais tidos por violados.<br>A parte agravante pleiteia o processamento do recurso especial, alegando ofensa a diversos dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial e negativa de prestação jurisdicional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula; (ii) estabelecer se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi suficientemente fundamentada; (iii) determinar se a mera enumeração de dispositivos legais, sem cotejo analítico, autoriza o conhecimento do recurso especial; e (iv) verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais exigidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme orientação da Súmula 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988.<br>4. A alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a devida indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros e sem demonstrar a relevância para o deslinde da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A simples enumeração de artigos do CPC e do Código Civil, desprovida de argumentação concreta que vincule os dispositivos ao acórdão recorrido, constitui fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por meio de cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, tendo a parte recorrente apenas transcrito ementas, sem identificar similitude fática ou interpretar divergência de forma estruturada.<br>7. Não há vício de omissão ou obscuridade na decisão embargada, que analisou de forma fundamentada as alegações da parte, ainda que de maneira sucinta e contrária aos seus interesses.<br>8. A incidência de juros de mora a partir do vencimento de cada parcela alimentícia está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. A inexistência de caráter protelatório no agravo interno impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.993.612/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJe de 25/09/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATERIA DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e incidência da Súmula 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consagrado na Súmula 283 do STF.<br>4. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 2.889.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 04/09/2025 - sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.