ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 400 E 550, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravos em recurso especial em ação de prestação de contas, com alegação de omissões relativas à aplicação dos arts. nº 400 e nº 550, § 5º, do Código de Processo Civil e à incidência das súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. nº 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão de origem e à prevalência da presunção de veracidade sobre a necessidade de perícia contábil (e-stj fls. 1169/1173).<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e assentada na necessidade de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos, bem como na subsistência de fundamentos não impugnados e na vedação ao reexame fático-probatório.<br>IV DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>Foram opostos embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando omissões quanto: (i) à suficiência da impugnação dos fundamentos decisórios do Tribunal de origem, à luz da presunção de veracidade prevista nos artigos nº 400 e nº 550, §5º, do Código de Processo Civil, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) à prevalência da sanção processual de presunção de veracidade sobre a necessidade de prova pericial quando a produção desta teria sido inviabilizada por conduta da parte adversa (fls. 1169/1173).<br>Em resposta, foi arguida a tempestividade e, em preliminar, a inadequação do manejo dos embargos para atribuição de efeitos modificativos por mero inconformismo.<br>No mérito, defendeu-se a inexistência das apontadas omissões, destacando-se que o acórdão embargado fundamentou a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revisão do conjunto fático-probatório e por ausência de demonstração de superação da orientação jurisprudencial.<br>Afirmou-se que a presunção de veracidade não afasta o dever de controle judicial da regularidade dos cálculos, impondo-se a perícia ante a ausência de lastro documental e a adoção de juros remuneratórios sem justificativa, bem como se esclareceu que a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal foi aplicada ao agravo do embargado, e não ao do embargante.<br>Ao final, requereu-se a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1179/1186).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTS. 400 E 550, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE SOBRE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravos em recurso especial em ação de prestação de contas, com alegação de omissões relativas à aplicação dos arts. nº 400 e nº 550, § 5º, do Código de Processo Civil e à incidência das súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça e nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. nº 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão de origem e à prevalência da presunção de veracidade sobre a necessidade de perícia contábil (e-stj fls. 1169/1173).<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada está devidamente fundamentada e assentada na necessidade de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos, bem como na subsistência de fundamentos não impugnados e na vedação ao reexame fático-probatório.<br>IV DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.). Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ora, a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, concluiu pela necessidade de realização de perícia contábil para apurar a exatidão dos valores apresentados unilateralmente pelo autor, Eduardo Fernal, em ação de prestação de contas contra o Banco Santander. O acórdão recorrido destacou que, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% e, capitalizados. pro rata di Consequentemente, o acórdão recorrido entendeu que, diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").  .. . A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial. (grifo no original).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.