ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF, e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) se os embargos de declaração constituem instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando o acórdão examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição relevante para fins de embargos de declaração refere-se a incoerência interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>6. Inexiste obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos e conclusão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>7. O erro material, por sua vez, pressupõe equívoco formal evidente, o que não foi demonstrado.<br>8. Os embargos de declaração, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão da interpretação jurídica adotada, salvo nos casos de vícios internos do julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. O agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestaram-se pela inexistência de elementos aptos a modificar a decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados; (ii) verificar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, a justificar a manutenção da inadmissibilidade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante deixou de apresentar fundamentação suficiente quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, limitando-se à simples repetição de argumentos genéricos e sem relação direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de indicação clara, objetiva e pormenorizada da forma como os dispositivos legais teriam sido violados configura deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem demonstrar, com precisão, a tese jurídica impugnada e sua suposta contrariedade à legislação federal, não bastando a mera transcrição dos dispositivos legais ou a reprodução das razões recursais anteriores.<br>6. A decisão agravada examinou adequadamente as razões recursais e está em consonância com precedentes da Terceira Turma do STJ, que rejeitam o conhecimento de recursos fundados em fundamentação genérica ou deficiente.<br>7. Diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284 do STF, e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) se os embargos de declaração constituem instrumento hábil para rediscussão do mérito da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que não há omissão quando o acórdão examina, ainda que de forma sucinta, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição relevante para fins de embargos de declaração refere-se a incoerência interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>6. Inexiste obscuridade quando a decisão é inteligível e permite a compreensão de seus fundamentos e conclusão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>7. O erro material, por sua vez, pressupõe equívoco formal evidente, o que não foi demonstrado.<br>8. Os embargos de declaração, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revisão da interpretação jurídica adotada, salvo nos casos de vícios internos do julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 835-837):<br>"FERNANDO MARTINS DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 324, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 248, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. INTERESSERE CURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece conhecimento o recurso na parte em que não foi sucumbente o recorrente, por ausência de interesse recursal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação", como no caso. 3. O artigo 186 da Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, consagra a prioridade do registro, conferindo proteção ao adquirente que apresentar o título aquisitivo do bem em primeiro lugar.4. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados - movs. 280 e 315. Nas razões, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular - mov. 327. A parte recorrida apresentou contrarrazões no sentido de inadmitir/desprover o recurso (mov. 335).<br>Roga pela majoração dos honorários advocatícios.<br>Eis o relato do essencial. Decido<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração de honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.<br>Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque quanto à alegada violação aos dispositivos legais apontados, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ele, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação e embargos de declaração, se atendo apenas quanto as possíveis omissões e contradições da decisão do juízo de primeiro grau, sem, contudo, pormenorizar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, fundamentando de forma argumentativa essa possível violação legal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.