ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial alegava violação aos artigos 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, em razão da suspensão de ação de despejo por falta de pagamento proposta contra locatária em recuperação judicial.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a não suspensão de ações que demandem quantia ilíquida, como no caso de despejo não cumulativo com cobrança de valores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da aplicabilidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto, considerando que a ação de despejo não foi cumulada com cobrança de valores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Não há omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>6. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR E SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, em razão da suspensão de ação de despejo por falta de pagamento proposta contra locatária em recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da locatária impede a continuidade da ação de despejo por falta de pagamento, mesmo quando não cumulada com cobrança de aluguéis; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia ser conhecido diante da necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e da alegada ausência de demonstração adequada da violação legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exame da controvérsia acerca da concessão da liminar de despejo e da sujeição do crédito locatício ao juízo da recuperação judicial exige reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta que houve omiss;ao, porquanto o acórdão não enfrentou, expressa e especificamente, a aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 à hipótese de ação de despejo não cumulada com pedido de cobrança, tema jurídico autônomo suscitado no recurso especial, cuja apreciação não demanda revolvimento probatório (e-STJ fls. 373/374).<br>Afirma por fim que a controvérsia é de direito e que a técnica de revaloração jurídica de fatos incontroversos, reconhecida pelo próprio acórdão ("a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos afasta a Súmula 7" - referência ao AgInt no AREsp nº 1.742.678/MT), não foi aplicada ao caso, pois o acórdão não identificou quais fatos seriam incontroversos para permitir a subsunção do art. 6º, § 1º, sem reexame de prova (e-STJ fls. 374). Requer a integração do julgado para que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre a aplicabilidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto (e-STJ fls. 374).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial alegava violação aos artigos 37 e 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, em razão da suspensão de ação de despejo por falta de pagamento proposta contra locatária em recuperação judicial.<br>2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a não suspensão de ações que demandem quantia ilíquida, como no caso de despejo não cumulativo com cobrança de valores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da aplicabilidade do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto, considerando que a ação de despejo não foi cumulada com cobrança de valores.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. Não há omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>6. A irresignação da parte embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 307/309).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 312/323).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 326/339).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 307/309):<br> .. <br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 32ª Câmara de Direito Privado.<br>Arguição de relevância:<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça:<br>"A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em (e-STJ Fl.360) recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Alegada violação aos arts. 37 e 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/1991 e aos arts. 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 25.06.2020).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos.<br>Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, o recurso especial, com base no art. INADMITO 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448 /RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021) .. <br>O recurso especial aponta violação aos artigos 37 e 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/1991 e aos artigos 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005, na medida em que, (e-STJ Fl.361) no seu entender, a suspensão da tramitação das ações das empresas em recuperação judicial se restringiria às de "conteúdo econômico líquido", não abarcando a pretensão desalijatória<br>Sustenta, ainda, a incompetência do juízo da recuperação judicial para a análise do pedido de despejo.<br>Aduz, por fim, a negativa de vigência aos artigos 37 e 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pois o Tribunal de origem negou a concessão da liminar que objetivava o despejo do inquilino, mesmo presentes os requisitos legais (e-STJ fls. 190/205).<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre as controvérsias postas no presente recurso:<br> .. <br>Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que suspendeu cumprimento de liminar deferida em ação de despejo por falta de pagamento, tendo em vista a alegação da locatária de se encontrar em recuperação judicial, estando o crédito locatício incluído no plano de recuperação, a ensejar maior discussão da matéria, inclusive com manifestação a respeito por parte do locador.<br>O locador alega, em suma, que a locatária não foi beneficiada pela ação de recuperação judicial proposta pelas empresas ".. Bay Harbour, Parrilla São Caetano, Parilla Vila Olímpia e Parrilla Higienópolis..", eventual benefício não seria capaz de obsta a retomada do imóvel locado, vez que a ação de despejo não está cumulada com cobrança de aluguéis, tratando-se, pois, de "demanda ilíquida".<br>O recurso foi recebido no efeito devolutivo e processado com contraminuta.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece provimento.<br>A locatária, em sede de contestação, alega fazer parte do "Grupo Casa Porte a", em favor do qual o Juízo da 3.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, SP concedeu tutela de urgência, antecipando efeitos do "stay period", por 60 dias, com base no art. 20-B, inciso IV, §1 º, c/c art. 6º, incisos I, II, III, da Lei n.º 11.101/05, citando, inclusive, o dispositivo da decisão na qual se lê a ordem de suspensão das execuções promovidas contra ".. Bay Harbour Participações Ltda..". (e-STJ Fl.362)<br>Aliás, nas próprias razões de agravo a locadora admite expressamente que a recuperação judicial também foi ajuizada pela agravada "Bay Harbour Participações Ltda", contra a qual promove a presente ação de despejo.<br>Sendo assim, em princípio, a tutela de urgência deferida pelo juízo especializado se revela apta a obstaculizar o prosseguimento da presente ação de despejo, cujo fundamento é a falta de pagamento de aluguéis e encargos vencidos antes do ajuizamento da recuperação judicial, vez que tais créditos ficam sujeitos ao plano a ser aprovado entre credores e devedores da recuperanda.<br>Cumpre observar, outrossim, que o magistrado limitando-se a obstar provisoriamente o cumprimento da liminar, inclusive para que o locador pudesse se manifestar sobre o mérito da questão ser efetivamente ser dirimida, tratando-se, pois, de decisão de natureza eminentemente cautelar. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo de instrumento  ..  (e-STJ fls. 146/149).<br> .. <br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso de agravo interposto contra decisão de primeiro grau que suspendeu liminar de despejo fundado em falta de pagamento em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa locatária.<br>A embargante alega que o aresto é omisso acerca da aplicação do parágrafo primeiro do art. 6º da Lei 11.101/05, segundo o qual a recuperação judicial não suspende ações que demandar quantia ilíquida, tal como na espécie, em que o despejo não foi cumulado com cobrança de valores, sendo, pois, perfeitamente possível o deferimento da liminar.<br>É o relatório. Inicialmente cumpre observar que a omissão capaz de viabilizar a interposição dos embargos de declaração deve referir-se a fatos e fundamentos juridicamente relevantes que, ao não serem apreciados pelo Tribunal de Justiça, poderia influenciar no resultado do julgamento do respectivo recurso em segundo grau de jurisdição, fato que também não ocorreu na espécie.<br>Isso porque ao negar provimento ao recurso da embargante a turma julgadora foi bem clara ao entender que a tutela de urgência deferida pelo juízo da recuperação judicial em favor da locatária ".. se revela apta a obstaculizar o prosseguimento da presente ação de despejo, (e-STJ Fl.363) cujo fundamento é a falta de pagamento de aluguéis e encargos vencidos antes do ajuizamento da recuperação judicial, vez que tais créditos ficam sujeitos ao plano a ser aprovado entre credores e devedores da recuperanda.". (destaquei).<br>Frise-se, outrossim, que nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ".. os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a manifestar- se sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu." (AgRg nos E Dcl no R Esp 741.659/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 12.09.2006 p. 303). (negritei).<br>Em suma, a pretexto de haver omissão no julgado, a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento realizado pelo Tribunal, devendo, caso entenda equivocado o entendimento fixado no acórdão, buscar sua reforma através dos recursos próprios junto às instâncias superiores. Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração  ..  (e- STJ fls. 185/188).<br>Para conhecer da controvérsia referente à presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, bem como se o crédito executado se enquadra, ou não no plano de credores, se submetendo, portanto, ao juízo falimentar, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE (e-STJ Fl.364) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/09/2025 às 00:45:16 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJ Documento eletrônico VDA50524468 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 15/09/2025 11:22:50Código de Controle do Documento: 3318f861-eeee-4f31-82fc-86291cf6b9ba VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..) (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , D Je de .)11/11/2024 13/11/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (..) (e-STJ Fl.365) (AgInt no AR Esp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, D Je de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial.<br>Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AR Esp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, D Je de 11/6/2021 .)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AR Esp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 6/10/2023 .)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/20159/3/2016 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) (e-STJ Fl.366) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, D Je de .8/9/2022)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto. (e-STJ Fl.367)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.