ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a legitimidade ativa da usufrutuária para execução de cláusula de acordo judicial sobre aquisição de imóvel, além de se ter afastado a alegação de adimplemento por dação em pagamento e a apontada omissão no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas dos autos.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, afastando a alegada omissão e reconhecendo a legitimidade da usufrutuária para executar a cláusula do acordo judicial.<br>5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou adequadamente as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. Não se verifica contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão mantêm coerência lógica interna.<br>7. A alegada obscuridade não se configura, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e nos dados processuais indicados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO. COMPROMISSO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. FILHOS BENEFICIÁRIOS COM USUFRUTO DA EX-CÔNJUGE. MORA. EXECUÇÃO PELA USUFRUTUÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se questiona a legitimidade ativa da usufrutuária para requerer a execução de cláusula de acordo homologado judicialmente, referente à aquisição de imóvel em nome dos filhos, com reserva de usufruto vitalício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a usufrutuária possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento de obrigação de aquisição de imóvel em nome dos filhos, com reserva de usufruto vitalício.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que o imóvel entregue em dação em pagamento supera o valor da dívida executada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, que não individualizou a violação aos dispositivos legais alegados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Não houve, também, cabal refutação ao óbice da Súmula 83 do STJ.<br>6. A omissão aduzida no recurso especial não foi reconhecida, posto que o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a legitimidade ativa da usufrutuária para execução de cláusula de acordo judicial sobre aquisição de imóvel, além de se ter afastado a alegação de adimplemento por dação em pagamento e a apontada omissão no acórdão recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas dos autos.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, afastando a alegada omissão e reconhecendo a legitimidade da usufrutuária para executar a cláusula do acordo judicial.<br>5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou adequadamente as teses apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. Não se verifica contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão mantêm coerência lógica interna.<br>7. A alegada obscuridade não se configura, pois a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão.<br>8. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e nos dados processuais indicados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujas razões transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 553-556):<br>O recurso especial não merece prosperar pela alegada violação aos dispositivos de lei federal acima indicados, tendo em vista que o recorrente não demonstrou de que modo teria o acórdão violado os artigos de lei, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>2. Da contrariedade ao art. 1.394, do CC e aos arts. 18 e 786, do CPC:<br>No que concerne à alegada infringência aos dispositivos acima mencionados, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 46623468):<br>Sustenta o Agravante que a Agravada não tem legitimidade para requerer a execução da cláusula do acordo homologado judicialmente que estabeleceu a aquisição de apartamento em Salvador, no valor de, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob a alegação de que a obrigação foi assumida em favor das filhas comuns do ex-casal.<br>Em que pese, de fato, a obrigação ter sido assumida em favor das filhas dos litigantes, foi garantido à Agravada o usufruto vitalício do referido bem.<br> .. <br>De acordo com a intelecção da jurisprudência, a usufrutuária tem legitimidade ativa ad causam para requerer o cumprimento da obrigação assumida de aquisição de propriedade em nome de seus filhos com reserva de usufruto vitalício.<br> .. <br>O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>De início, de se destacar que o recorrente, com exceção dos arts. 884 do Código Civil, 489 e 1.022 do CPC, não logrou demonstrar as violações aos diversos dispositivos elencados na peça recursal, pois não os individualizou e não indicou como o acórdão recorrido os teria vulnerado.<br>Assim, a deficiência na fundamentação torna o recurso incognoscível por força do óbice da Súmula 284/STF.<br>De outro lado, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, a sustentar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 477-480):<br>Sustenta o Agravante que a Agravada não tem legitimidade para requerer a execução da cláusula do acordo homologado judicialmente que estabeleceu a aquisição de apartamento em Salvador, no valor de, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob a alegação de que a obrigação foi assumida em favor das filhas comuns do ex-casal.<br>Em que pese, de fato, a obrigação ter sido assumida em favor das filhas dos litigantes, foi garantido à Agravada o usufruto vitalício do referido bem.<br>De acordo com a intelecção da jurisprudência, a usufrutuária tem legitimidade ativa ad causam para requerer o cumprimento da obrigação assumida de aquisição de propriedade em nome de seus filhos com reserva de usufruto vitalício.<br> .. <br>Evidencia-se, portanto, a legitimidade da Agravada para ocupar o polo ativo da demanda originária.<br>Ademais, alega o Agravante que a obrigação de aquisição do apartamento para as filhas é inexequível, sob a justificativa de que a mesma foi assumida sob condição futura, qual seja, quando possuísse condições financeiras para tanto.<br>Apesar de tal alegação, inexiste cláusula no acordo executado que subordina a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva.<br>Por fim, sustenta o Agravante que não mais subsiste a dívida executada pela Agravada, que teria sido quitada mediante dação em pagamento.<br>Afirma que entregou em pagamento o imóvel situado Av. Rosa Cruz, nº 25, Vitória da Conquista, avaliado em R$ 3.582.000,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e dois mil reais), quantum que alega superar o valor executado.<br>Ocorre que, diversamente do alegado pelo Recorrente, consta da escritura pública do referido imóvel o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), quantum insuficiente para quitar a dívida executada, servindo como amortização, como observado pelo magistrado a quo, verbis:<br>"Acerca da impugnação aos cálculos, entendo que o ponto da possibilidade de cobrança do crédito pela Exequente já foi superado, tendo sido ultrapassada, outrossim, a alegação de adimplemento do valor perseguido, uma vez que a Dação em Pagamento realizada através da Escritura de fls. 01/05 - ID. nº 198228718 amortizou tão somente o montante de R$700.000,00 (setecentos mil reais) da dívida."<br>É importante salientar que a dação em pagamento revestiu-se de todas as exigências legais, como a obrigação previamente criada, a aceitação do credor no recebimento de cosia diversa àquela pactuada e a entrega desta coisa com o objetivo de amortizar a obrigação, inexistindo nulidade a ser declarada.<br>Por todas as razões expostas, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, impositiva é a sua manutenção.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.<br>Assim, inviável o recurso também quanto ao ponto.<br>Anota-se, ainda, que o único dispositivo do Código Civil, individualizado - o art. 884 -, não foi prequestionado pelo acórdão recorrido, nem mesmo implícitamente, o que faz recair sobre o ponto o óbice da Súmula 282 do STF.<br>Por fim, mesmo que esses empeços pudessem ser superados, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.