ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PAGAMENTO DIGITAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória, na qual se discutia a responsabilidade de instituições financeiras por fraude praticada por terceiro (phishing).<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos de prova que demonstrassem contribuição das demandadas para a ocorrência do evento danoso, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial expôs de forma clara os dispositivos violados e os fundamentos de cada violação, que os temas foram prequestionados nos embargos de declaração e que o exame das matérias prescinde de reanálise probatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando: (i) a alegação de que houve violação aos arts. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) a suposta ausência de prequestionamento; e (iii) a alegação de que o exame das matérias não demandaria reanálise probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida foi clara e devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A corte de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A parte agravante não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a culpa exclusiva da vítima, a caracterização do fortuito externo e a ausência de comprovação de vazamento de dados imputável aos réus.<br>8. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>9. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ.<br>10. Quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada, ainda que ventilada em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 582/585):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ( PHISHING). AUSENTE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE AS DEMANDADAS TENHAM DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍDO PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO RELATADO E CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RECURSO IMPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 596/598).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14, caput, do CDC, sustenta que o acórdão negou indevidamente a responsabilidade do Banco Stone e do Banco Santander, pois houve falha na prestação de serviços: o primeiro, ao abrir conta sem a devida cautela e permitir emissão indiscriminada de boletos por pessoa física; o segundo, por falta de diligência de seu caixa ao efetuar pagamento de boleto com beneficiário diverso daquele indicado no documento.<br>Alega violação ao art. 17 da LGPD e aos arts. 336, 341 e 428, I, do CPC, afirmando que o Banco Pan não impugnou conversas juntadas aos autos, o que configuraria presunção de veracidade dos fatos narrados e evidenciaria vazamento de dados do consumidor, utilizado por terceiros na confecção dos boletos falsos.<br>Sustenta ainda violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto o acórdão teria indevidamente reconhecido culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo, quando se trataria, na verdade, de fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do STJ.<br>Por fim, aponta nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois teriam sido rejeitados sem o enfrentamento das omissões indicadas: ausência de análise do vazamento de dados pelo Banco Pan, da falta de cautela do Banco Stone e da negligência do Banco Santander.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos às fls. 629/635, 636/643 e 644/651.<br>O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante afirma que a decisão de inadmissibilidade não se sustenta, pois: a) o recurso especial expôs de forma clara os dispositivos violados e os fundamentos de cada violação, inexistindo deficiência de fundamentação; b) os temas suscitados foram devidamente ventilados nos embargos de declaração, atraindo a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento; e c) o exame das matérias prescinde de reanálise probatória, pois os fatos relevantes são incontroversos nos autos.<br>Contraminutas às fls. 691/698, 699/707 e 708/710.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM PAGAMENTO DIGITAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação indenizatória, na qual se discutia a responsabilidade de instituições financeiras por fraude praticada por terceiro (phishing).<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos de prova que demonstrassem contribuição das demandadas para a ocorrência do evento danoso, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e o fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial expôs de forma clara os dispositivos violados e os fundamentos de cada violação, que os temas foram prequestionados nos embargos de declaração e que o exame das matérias prescinde de reanálise probatória.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando: (i) a alegação de que houve violação aos arts. 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) a suposta ausência de prequestionamento; e (iii) a alegação de que o exame das matérias não demandaria reanálise probatória.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida foi clara e devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A corte de origem enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A parte agravante não impugnou fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a culpa exclusiva da vítima, a caracterização do fortuito externo e a ausência de comprovação de vazamento de dados imputável aos réus.<br>8. As razões recursais apresentadas pela agravante são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>9. O acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ.<br>10. Quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada, ainda que ventilada em embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..) No tocante à alegação de omissão no julgado, "mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados." (AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Em que pese a insurgência manifestada, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido está clara e devidamente fundamentada, de modo que os pontos que a parte reputa contraditórios ou omissos não são capazes de derruir os fundamentos autônomos deduzidos no julgado, que se mostram suficientes para manter o entendimento firmado pela Câmara Julgadora. Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição. Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma. (..)Quanto aos demais dispositivos legais tidos como violados pelo acórdão recorrido, igualmente não prospera o recurso. A parte recorrente não impugnou um dos fundamentos centrais do julgado, no que tange ao ônus probatório, no sentido de que "inexiste comprovação de quais foram as informações repassadas pelo demandante seja junto ao site (sequer indicado nos autos) utilizado para a prática do golpe, seja n a conversa pelo WhatsApp, haja vista a juntada parcial desta, de modo que não há falar em responsabilização da credora pela violação da proteção de seus dados." Assim, o seguimento da inconformidade resta obstado pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso. (..)Ademais, entendeu o Órgão Julgador que a questão em debate nos autos não se amolda à hipótese da Súmula 479 do STJ, que trata fortuito interno, estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Ora, a pretendida modificação do entendimento delineado no acórdão recorrido demandaria, inegavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..)As demais disposições legais do recorrente não foram analisadas pela decisão recorrida. Desatendido, portanto, o prequestionamento, requisito específico e indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (..)Frisa-se que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Registra-se que os óbices sumulares ora assinalados se aplicam indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior. III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em detida análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento, violando, em tese, os artigos 17 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 336, 341, 428, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta ao artigo 1.022 Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O recorrente sustenta omissões por suposta ausência de exame de: i) falhas de segurança na abertura de conta de terceiro; ii) protocolos de recebimento do pagamento; e iii) proteção de dados pessoais.<br>As razões, porém, confundem inconformismo com omissão. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos exatos limites necessários: apreciou as provas documentais e o iter fático, concluiu pela inexistência de defeito do serviço e rejeitou, de forma motivada, a pretensão de atribuir responsabilidade objetiva dissociada do nexo causal. A inexistência de resposta segundo a expectativa da parte não configura, por si, negativa de prestação jurisdicional.<br>Em verdade, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>O recurso especial deixa de impugnar, com precisão, fundamentos autônomos do acórdão local: a) a culpa exclusiva da vítima, assentada na adoção de procedimento de pagamento por canal não oficial; b) a caracterização do fortuito externo; e c) a ausência de comprovação de vazamento de dados imputável aos réus.<br>Em alguns capítulos, as razões são genéricas, limitando-se a afirmar "falhas de segurança" e "dever geral de proteção de dados", sem desenvolver cotejo com a moldura fática reconhecida nem apontar, de modo específico, como cada fundamento do acórdão violaria os dispositivos federais invocados. Essa deficiência inviabiliza a compreensão exata da controvérsia e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O acórdão recorrido fixou, como premissas fáticas, que: a) o autor realizou o pagamento de boleto/guia encaminhado por terceiro, em conversa havida fora dos canais oficiais; b) não se comprovou falha sistêmica ou procedimental na atuação das instituições demandadas; c) não há prova de que os dados pessoais do consumidor tenham sido obtidos a partir de vazamento imputável aos réus; e d) o nexo causal entre a atividade dos réus e o dano não se estabeleceu, porque a fraude decorreu de ardil de terceiro e de condutas do próprio consumidor.<br>O especial pretende infirmar tais premissas para: i) atribuir à instituição de pagamento falhas na abertura/manutenção de conta de terceiro fraudador; ii) responsabilizar o banco recebedor pelo processamento do pagamento; e iii) reconhecer que houve uso indevido ou vazamento de dados.<br>O acolhimento de tais teses demanda revalorar prova e aferir fatos específicos (documentos de abertura de conta, logs, procedimentos internos, conteúdo das conversas e comprovantes). O acórdão local assentou culpa exclusiva da vítima e fortuito externo; para afastá-los seria, em regra, imprescindível revisitar o conjunto probatório.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Acolher as teses ventiladas pela agravante demanda revaloração do acervo probatório (contratos e dossiês de abertura de conta, logs de segurança, trilhas de auditoria, fluxo de conferência no recebimento, bilhetagem de IPs, histórico das comunicações entre consumidor e supostos atendentes, origem do boleto), o que encontra óbice direto na Súmula n. 7/STJ.<br>Não se trata de mera interpretação jurídica sobre fatos incontroversos, mas de modificar as conclusões probatórias firmadas pela instância ordinária a partir da prova produzida.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.