ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, alegando nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração por ausência de intimação prévia, e defende a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e a violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, e reitera a correção da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) caso superado o primeiro óbice, se a análise da suposta violação legal, referente à base de cálculo da cláusula penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera repetição das teses de mérito do Recurso Especial, sem atacar diretamente as razões da inadmissão, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>6. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao assentar que a revisão da base de cálculo da cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. A argumentação recursal limita-se à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva como a análise da nulidade processual ou das demais violações legais afastaria a necessidade de incursão no mérito fático-contratual.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ.<br>9. Ainda que superado o óbice formal, o Recurso Especial não prosperaria. A controvérsia sobre a suposta excessividade da cláusula penal, que levou o Tribunal de origem a alterar sua base de cálculo com fundamento no art. 413 do Código Civil, é matéria que exige a análise das circunstâncias fáticas do caso. A revisão de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Alega a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, por violação aos arts. 10 e 1.023, §2º, do CPC, uma vez que, ao acolher os aclaratórios da parte adversa com efeitos infringentes para alterar a base de cálculo da multa contratual, não lhe foi oportunizada a prévia manifestação.<br>No mérito, defende a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), pois a rescisão decorreu de culpa exclusiva da vendedora, e a violação aos arts. 413, 421, 421-A e 422 do Código Civil, porquanto a revisão da cláusula penal, validada em primeira e segunda instâncias, desrespeitou o princípio do observância ao contrato (pacta sunt servanda) sem a devida demonstração de abusividade.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Argumenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, violando o princípio da dialeticidade. Reitera a correção da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a pretensão da agravante demanda, de fato, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais para aferir a excessividade da penalidade.<br>Defende, ainda, a ausência de nulidade por falta de intimação, com base na ausência de prejuízo (princípio da pas de nullité sans grief), e a justeza da decisão que readequou a multa contratual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, alegando nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração por ausência de intimação prévia, e defende a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e a violação aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.<br>3. A parte agravada, em contraminuta, argumenta que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade, e reitera a correção da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) caso superado o primeiro óbice, se a análise da suposta violação legal, referente à base de cálculo da cláusula penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera repetição das teses de mérito do Recurso Especial, sem atacar diretamente as razões da inadmissão, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.<br>6. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao assentar que a revisão da base de cálculo da cláusula penal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. A argumentação recursal limita-se à repetição das teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva como a análise da nulidade processual ou das demais violações legais afastaria a necessidade de incursão no mérito fático-contratual.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182 do STJ.<br>9. Ainda que superado o óbice formal, o Recurso Especial não prosperaria. A controvérsia sobre a suposta excessividade da cláusula penal, que levou o Tribunal de origem a alterar sua base de cálculo com fundamento no art. 413 do Código Civil, é matéria que exige a análise das circunstâncias fáticas do caso. A revisão de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dito isso, vejo que o juízo de prelibação do recurso sub examine é negativo.<br>Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a ofensa aos princípios do contraditório e do pacta sunt servanda, bem como a base de cálculo da cláusula penal contratual. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 3ª T., REsp 2168047/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 23/06/2025 e STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1444087/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 01/06/2023).<br>Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/12/2024).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Com efeito, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão.<br>A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do Recurso Especial na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao assentar que a revisão da base de cálculo da cláusula penal demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusula contratual e a incursão no acervo fático-probatório.<br>A agravante, em sua peça de agravo, embora afirme que a questão é unicamente de direito, notadamente a nulidade processual por violação ao contraditório, não demonstra de que modo a análise de tal nulidade ou das demais violações legais afastaria a necessidade de revolver o mérito fático-contratual para, ao final, restabelecer a multa nos moldes fixados pela sentença.<br>A argumentação recursal concentra-se na repetição das teses de mérito do Recurso Especial, sem atacar, de forma direta e específica, a razão pela qual a análise da "excessividade" da multa, premissa para a decisão do Tribunal de origem, não seria uma questão fática.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal esbarraria em outros impedimentos.<br>Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, alterou a base de cálculo da multa contratual por entender que sua incidência sobre o valor total do contrato, resultando em uma multa no valor de R$ 38.705,32 (trinta e oito mil, setecentos e cinco reais e trinta e dois centavos) sobre um pagamento de apenas R$ 20.508,91 (vinte mil, quinhentos e oito reais e noventa e um centavo), era desproporcional e feria a isonomia e o equilíbrio contratual.<br>A aferição dessa "excessividade" da penalidade, nos termos do art. 413 do Código Civil, é matéria que depende intrinsecamente da análise das circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão nesta instância especial sem reexaminar fatos e provas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que, "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.