ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRVAO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 6º, VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve a validade de exigências contratuais em consórcio de veículos, como a apresentação de garantias adicionais, incluindo devedor solidário, para liberação de cartas de crédito.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a administradora de consórcios agiu dentro dos limites contratuais, reconhecendo a validade das cláusulas que previam as exigências questionadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as exigências contratuais impostas pela administradora de consórcios, como a apresentação de devedor solidário, configuram abusividade e se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de fatos e provas ou análise de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, é incompatível com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise do caso prescindiria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. O acórdão recorrido reconheceu que as exigências contratuais estavam previstas de forma expressa e foram aplicadas dentro dos limites pactuados, não havendo abusividade.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRVAO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 6º, VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve a validade de exigências contratuais em consórcio de veículos, como a apresentação de garantias adicionais, incluindo devedor solidário, para liberação de cartas de crédito.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a administradora de consórcios agiu dentro dos limites contratuais, reconhecendo a validade das cláusulas que previam as exigências questionadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as exigências contratuais impostas pela administradora de consórcios, como a apresentação de devedor solidário, configuram abusividade e se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de fatos e provas ou análise de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reexame de fatos e provas, bem como a análise de cláusulas contratuais, é incompatível com a via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise do caso prescindiria do reexame de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. O acórdão recorrido reconheceu que as exigências contratuais estavam previstas de forma expressa e foram aplicadas dentro dos limites pactuados, não havendo abusividade.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (e-STJ, fls. 282/283):<br>Com relação à alegada inovação recursal quanto ao pedido de declaração da abusividade da exigência de um novo devedor solidário por parte da apelada, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, há na inicial pedido de declaração de abusividade nas exigências, para que a requerida se abstenha de negar a emissão e liberação das cartas de créditos dos outros três contratos ainda sem contemplação. Além do mais, quanto a tal condicionante, como bem observou o juízo de origem, ela é válida. Tal circunstância se dá, porque o consórcio de veículos é uma modalidade de compra baseada na formação de um grupo de pessoas que contribuem mensalmente para a aquisição de um bem, sem a incidência de juros, mas com o pagamento de taxa administrativa. A liberação do crédito ocorre por meio de sorteios ou lances, e o contemplado receberá a carta de crédito, que possibilita a compra do veículo desejado. Para garantir a segurança da operação e evitar inadimplência, as administradoras de consórcio exigem que o veículo adquirido fique atrelado ao consórcio até a efetiva quitação do contrato. Ademais, a depender do valor do bem, podem impor algumas exigências antes de liberar a carta de crédito, como a comprovação da efetiva capacidade financeira e a apresentação de um fiador com renda compatível com o valor do bem. Nesse sentido, existem cláusulas contratuais expressas permitindo, dentre outras coisas, que a administradora realizasse à análise de score/capacidade financeira (2.5); comprovantes de renda do consorciado pessoa física ou comprovantes de receita do consorciado pessoa jurídica, bem como os respectivos prestadores de garantia (13.6.3); consultasse bureau de crédito, SPC, Serasa e outros do gênero do consorciado, do seu cônjuge ou companheiro, verificasse a capacidade financeira e comprometimento de renda, analisasse o comportamento do contemplado ativo perante o mercado, analisasse empresas vinculadas ao CPF / CNPJ do consorciado, cônjuge ou companheiro, realizasse quaisquer outras análises mesmo que aqui não relacionadas, desde que as mesmas tivessem como objetivo resguardar a integridade do grupo (13.9). Ademais, é expressa a possibilidade de recusa à realização do pagamento do bem, se o consorciado e seu cônjuge ou companheiro possuírem pendências cadastrais, financeiras ou apontamentos em órgãos de proteção ao crédito ou se não restar adequadamente comprovada a capacidade para pagamento das parcelas (13.10), bem como que ela poderá exigir, além da alienação fiduciária do bem adquirido, garantias adicionais e cumulativas proporcionais ao saldo devedor, mas não se limitando à, alienação fiduciária de outro bem, devedor solidário com comprovada capacidade econômica e financeira, para se responsabilizar solidariamente com o consorciado pelo pagamento do débito existente (14.3). Dessa forma, a administradora agiu dentro dos limites pactuados, de modo que a liberação das cartas de créditos dependiam do cumprimento das exigências contratuais e da apresentação das garantias necessárias, garantindo que a operação ocorresse com segurança tanto para o consorciado quanto para a administradora.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao reconhecer que a administradora de consórcios agiu em conformidade com os limites contratuais.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)<br>As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da regras aplicáveis ao caso.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.