ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a decisão recorrida tem natureza precária e a análise de sua legalidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação dos óbices legais ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.<br>4. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada os motivos do não conhecimento do recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 735 do STF.<br>5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou os argumentos relevantes à controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência interna, tampouco obscuridade se a decisão é inteligível e clara em sua fundamentação.<br>7. Inexiste erro material quando não há equívoco evidente na redação da decisão.<br>8. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria,assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, conhecido o agravo em recurso especial, o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, pois a análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional é prejudicada pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a decisão recorrida tem natureza precária e a análise de sua legalidade demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à aplicação dos óbices legais ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.<br>4. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada os motivos do não conhecimento do recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do STJ e na Súmula 735 do STF.<br>5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou os argumentos relevantes à controvérsia, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência interna, tampouco obscuridade se a decisão é inteligível e clara em sua fundamentação.<br>7. Inexiste erro material quando não há equívoco evidente na redação da decisão.<br>8. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 28/2/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e impugnou todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida para conhecer do recurso especial, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 152-163):<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALDO MÁRIO FREITAS LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO S. A., CAMILA DE JESUS MARQUES COVRE, partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, "a"e"c", da CF, insurgindo-se contra acórdãos deste Tribunal de Justiça, alegando, em suma, que o aresto violou os arts. 886, IV, 887, §1º, 489, §1º, 1.022, III, e ao §2º do 1.026 do CPC.<br>Requer o conhecimento do presente recurso, pleiteando a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE para seu julgamento perante o egrégio Tribunal Superior competente, a fim de reverter o acórdão proveniente deste e. Tribunal de Justiça.<br>Após regular intimação, sobrevieram contrarrazões ao recurso às fls. 40/44, nas quais defendeu a manutenção do decisum objurgado e pugnou pelo juízo negativo de admissibilidade.<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I. Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O recurso é tempestivo.<br>Está ele devidamente preparado, em conformidade com as guias de recolhimento anexadas às fls. 27/33.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, uma vez que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer.<br>Quanto aos requisitos específicos de admissibilidade, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>II. Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 887 do CPC e seu § 2º, "O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação" e "O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial". 2. Não evidenciando, em cognição sumária, qualquer vício que possa invalidar os atos que antecederam o preaceamento do bem, deve ser mantida a decisão de origem que indeferiu a tutela antecipada." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406359-34.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 07/08/2024, p: 09/08/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Carece de razão a embargante quando aponta omissão no acórdão combatido ao argumento de que não foi corretamente analisada a questão referente aos alegados vícios do edital que antecedeu a alienação do imóvel penhorado, pois a matéria foi integralmente apreciada no voto condutor. 2. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3. Embargos rejeitados." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1406359-34.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 02/10/2024, p: 07/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. IRREGULARIDADES NO EDITAL. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MERA RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REJEITADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º DO CPC). 1. A simples reprodução do inconformismo do embargante, já afastada pelo Órgão Colegiado quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, revela propósito protelatório, de modo que se impõe a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso. 2. Embargos rejeitados com imposição de multa." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1406359-34.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 07/11/2024, p: 11/11/2024)<br>III. Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).<br>1.1 Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, III, e ao §2º do 1.026, do Código de Processo Civil, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.252.454/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - destacamos). "(..) Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (..) (AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 - destacamos).<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º.<br>Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (..) II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.  (..) X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 - destacamos).<br>1.2. Em relação aos arts. 886, IV e 887, §1º, do CPC, a despeito da argumentação apresentada pela parte recorrente, o reclamo não deve ser admitido, porque o ato decisório atacado dispõe de natureza precária e não perfaz juízo definitivo.<br>Vale dizer, a decisão que defere pedido liminar não representa pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. Portanto, é inviável a abertura da via excepcional, à luz da censura da Súmula 7352 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também aos recursos especiais.<br>Nesse sentido:<br>".. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - destacamos).<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERE A LIMINAR, MAS DETERMINA AO MUNICÍPIO QUE SE ABSTENHA DE AUTUAR O CONDOMÍNIO E DE EXIGIR AS VAGAS. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU TER O PROVIMENTO ATINGIDO O FIM A QUE SE PROPÔS O PEDIDO INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AFRONTA AO ART. 22, I, CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO LIMINAR PRECÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) X - Rever as circunstâncias fáticas que poderiam justificar a concessão em maior extensão ou não da liminar, esbarraria nos óbices da Súmula n. 7/STJ, e igualmente quanto à via processual adequada (Súmula n. 735/STF, por analogia, "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). (AgInt no AREsp 1.386.722/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) XI - Agravo improvido." (AgInt no AREsp n. 1.778.779/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021 destacamos).<br>A par disso, a alteração da conclusão adotada pelo julgador acerca da manutenção da decisão singular pelo preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela (probabilidade do direito e perigo de dano) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 73 do Tribunal da Cidadania.<br>Confira-se:<br>"(..) 2. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.118/1.119 (e-STJ) e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 02/08/2021 - destacamos).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para pagamento das parcelas do auxílio emergencial. Para tanto, considerou "evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano" (fl. 367, e- STJ). 2. jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10.8.2022). 3. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, a análise da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência exige reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.101.616/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 - destacamos).<br>2. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da CF).<br>No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância.<br>Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal4.<br>Isso porque, inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna- se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), pois ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br>"III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria." Precedentes. (R Esp 1825327, RELATOR(A) Ministra REGINA HELENA COSTA, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2023 - destacamos).<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. .. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." (AgInt no AREsp n. 2.099.641/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. III - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). IV - No caso, inviável o conhecimento do recurso, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 - destacamos).<br>No corpo desse acórdão, a e. Ministra Relatora destacou:<br>".. De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade."<br>E, em outro aresto, ainda:<br>"(..) 5. Se mostra inviável a apreciação do dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente a hipótese das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1683994/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021 - destacamos).<br>Sobre o tema, finalmente, dentre centenas de outros, os seguintes precedentes:<br>EDcl no AREsp 1546519, RELATOR(A) Ministro FRANCISCO FALCÃO DATA DA PUBLICAÇÃO 25/03/2022; AREsp 2006737, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/02/2022; AREsp 1912490, RELATOR Ministro OG FERNANDES DATA DA PUBLICAÇÃO 05/10/2021; EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp n. 2.049.054, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/02/2023; REsp n. 2.049.020, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/02/2023; REsp n. 2.048.606, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 07/02/23, entre inúmeros outros.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ALDO MÁRIO FREITAS LOPES.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). MASSA FALIDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.<br>3. Decisão mantida.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.