ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024).<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido.<br>5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar, impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:<br>APELAÇÃO AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO DOS AVÓS DO REQUERENTE PARA A OBTENÇÃO DE CIDADANIA PORTUGUESA INADMISSIBILIDADE CASAMENTO QUE TERIA SIDO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 181, DE 24/01/1890 QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO CIVIL AO CASAMENTO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE NO RELIGIOSO - ATO CONSTITUTIVO E SOLENE QUE DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE AÇÃO IMPROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE ASCENDENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de registro tardio de casamento religioso celebrado em 1920 pelos avós do requerente, visando à obtenção de cidadania portuguesa. O Tribunal de origem entendeu ser inadmissível o registro de casamento celebrado apenas no religioso após a vigência do Decreto-Lei n. 181/1890, por ausência de efeitos civis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o registro civil de casamento celebrado exclusivamente na esfera religiosa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 181/1890, para fins de reconhecimento da cidadania estrangeira por descendente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STJ admite, excepcionalmente, o registro civil de casamento religioso celebrado após o Decreto-Lei n. 181/1890, quando há prova documental da celebração e da vida conjugal, bem como inexistência de prejuízo a terceiros, especialmente quando o registro é requerido por descendente exclusivamente para fins de obtenção de cidadania (REsp n. 2.070.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/09/2024).<br>4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa de descendentes para pleitear o registro civil de casamento religioso pretérito, tendo em vista as consequências jurídicas que dele decorrem, ainda que restritas à finalidade declarada no pedido.<br>5. No caso dos autos, comprovada a realização do casamento religioso em 1920 e a convivência dos cônjuges como entidade familiar, impõe-se a admissão do registro tardio, nos termos dos arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos e do art. 1.515 do Código Civil.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe a reforma do acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso provido.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A parte recorrente aponta como violados os arts. 74 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), assim como o art. 1515 do Código Civil Brasileiro.<br>Sustenta, em suma, que o acórdão, ao afirmar inexistência de casamento civil por ter sido celebrado apenas no religioso em 1920, teria negado vigência ao artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 (suprimento/retificação de assento), ao artigo 74 da mesma lei (registro de casamento religioso sem habilitação, com manifestação de vontade), e ao artigo 1.515 do Código Civil (efeitos civis ao casamento religioso, condicionados ao registro), pois há prova documental suficiente da celebração religiosa e da vida conjugal (certidões de óbito com estado civil, certidão eclesiástica), sem prejuízo a terceiros.<br>Em hipótese similar, esta Terceira Turma firmou o seguinte posicionamento:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO RELIGIOSO. EFEITOS CIVIS. CELEBRAÇÃO REALIZADA EM 1894. POSSIBILIDADE. COM LIMITAÇÕES .<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/12/2022 e concluso ao gabinete em 28/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a possibilidade de reconhecer efeitos civis para casamento religioso realizado no ano de 1894, para fins de obtenção de cidadania estrangeira de descendente, e (ii) a legitimidade do descendente para pleitear o registro de tal casamento.<br>3. Com a Proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado e passou-se a reconhecer, em detrimento do religioso, apenas o casamento civil. Contudo, houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero, à adoção de tal forma matrimonial.<br>4 . Não se pode deixar de proteger civilmente a família formalizada perante a autoridade religiosa, poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de a reconhecer como a única apta a formalizar matrimônio.<br>5. Embora o casamento  inclusive religioso  seja ato pessoal, o mero registro público do ato religioso com habilitação prévia, para que tenha efeitos civis, não é exclusivo dos nubentes.<br>6. O registro público de casamento religioso traz inúmeras repercussões jurídicas  sucessórias, previdenciárias, securitárias - todas incidentes desde a data de sua celebração.<br>7. No recurso sob julgamento, sendo o casamento realizado em 1894 e inexistindo notícia de causa de suspeição ou impedimento para o casamento, deve-se registrar o ato, ainda que com limitações.<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o registro civil do casamento religioso de S C e C F seja feito exclusivamente para fins de permitir a cidadania italiana de G S C.<br>(REsp: 2070844 SP, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)<br>Reconheceu-se, portanto, a legitimidade ativa de familiar para solicitar o registro de casamento celebrado apenas em sede religiosa após o advento do Decreto nº 181/1890, que afastou os efeitos civis do casamento religioso.<br>No presente feito, havendo solicitação de neto para registro do matrimônio de seus avós ocorrido em cerimônia religiosa celebrada no ano de 1920, há de se reconhecer que andou em descompasso com a jurisprudência desta corte o Tribunal de origem ao firmar que "fica evidente o acerto no qual incorreu o Juízo a quo, eis que o casamento foi celebrado apenas no religioso, quando já vigorava o Decreto nº 181, de 24/01/1890 que deixou de atribuir efeito civil ao casamento celebrado exclusivamente no religioso, não se olvidando que não se trata de registro tardio de casamento, mas sim de registro de ato que não existiu, o que não se pode admitir."<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que o registro civil do casamento religioso dos avós da parte autora seja autorizado e inscrito no fólio competente.<br>É o voto.