ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE ALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de aluguéis, na qual foi declarada a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinada a desocupação do imóvel, além da condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados.<br>2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e à alienação da referida área pelo próprio condomínio.<br>4. A embargante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pela parte, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da embargante, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não há omissão quando a decisão judicial adota entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE ALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinou a desocupação do imóvel, além de condenar ao pagamento dos aluguéis atrasados.<br>2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e a alienação da referida área pelo próprio condomínio<br>4. A recorrente alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão de reexame de prova é vedada pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que o recurso especial não é cabível para simples reexame de prova.<br>6. A decisão de origem foi clara ao estatuir que o negócio jurídico firmado entre as partes era nulo, em razão da ilicitude do objeto, conforme disposto no art. 166, II, do Código Civil.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta a parte embargante, que houve omissão no julgado, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 772-775). E que o acórdão limitou-se a aplicar a Súmula 7/STJ sem enfrentar a nulidade arguida.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TERRAÇO DE COBERTURA. ÁREAS DE USO COMUM INDEVIDAMENTE ALIENADAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de aluguéis, na qual foi declarada a nulidade de contrato de locação por inadimplência e determinada a desocupação do imóvel, além da condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados.<br>2. A decisão de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, considerando seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela embargante, especialmente quanto ao desmembramento da área em debate da área comum do condomínio e à alienação da referida área pelo próprio condomínio.<br>4. A embargante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi imposta de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pela parte, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da embargante, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não há omissão quando a decisão judicial adota entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas por Rádio e Televisão Paraibana LTDA. - EPP e pelo Condomínio do Edifício Regis contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Globo Comunicações e Participações S. A. em face dos apelantes.<br>A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Condomínio do Edifício Regis e julgou procedentes os pedidos autorais, declarando rescindido o contrato de locação por inadimplência e determinando a desocupação do imóvel, além de condenar Rádio e Televisão Paraibana LTDA. - EPP ao pagamento dos aluguéis atrasados, com custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 424-425).<br>A Rádio e Televisão Paraibana LTDA. - EPP interpôs recurso apelatório, alegando prescrição dos valores cobrados e decadência do direito de buscar a anulação do contrato de aluguel pela Globo, além de suscitar preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou pela possibilidade de locação pelo possuidor do bem e pela validade dos pagamentos dos aluguéis a credor putativo (fls. 424). (e-STJ Fl.763)<br>O Condomínio do Edifício Regis também suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência, argumentando que a cobertura do prédio é área comum e não possui propriedade privada ou escritura pública, requerendo a reforma da sentença (fls. 425).<br>A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao recurso do segundo apelante, julgando prejudicado o recurso do primeiro apelante, nos termos do voto do relator, Desembargador João Alves da Silva (fls. 465-467). O acórdão reconheceu a nulidade do negócio jurídico que alienou a cobertura do edifício, ante seu objeto impossível, em observância ao art. 3º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.331 do Código Civil, que estabelecem que áreas comuns não podem ser alienadas separadamente ou divididas (fls. 467-468).<br>A decisão fundamentou-se na ilicitude do objeto, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico nos termos do art. 166, II, do Código Civil, que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (fls. 468-469). O acórdão concluiu pela improcedência da ação, invertendo os ônus da sucumbência e condenando a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (fls. 475).<br>A Globo Comunicações e Participações S. A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nas razões do recurso, a recorrente alegou violação aos arts. 141, 489, §1º, III, IV e VI e 1022, II do CPC/15, bem como aos artigos 104, II; 166; 169; 113, 422, 530 1.331 do Código Civil, Lei 4.591/64 e Lei Lei 6.015/73 c/c 3º da lei nº 8.935/94 c/c 23, I, da lei nº 8.245/91, afirmando que o acórdão atacado foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, deixando de apreciar pleitos como o desmembramento da área em debate da área comum do Condomínio; a alienação da referida área pelo próprio Condomínio; e a inequívoca propriedade da ora recorrente (fls. 709-710).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Desembargador João Benedito da Silva, Presidente do TJ/PB, inadmitiu o recurso especial, afirmando que a insurreição encontraria óbice na necessidade de realizar uma nova análise fática e probatória do caderno processual, culminando na atração da Súmula nº 7 do STJ (fls. 711-712).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada, alegando que o óbice foi imposto de forma rasa e sem a devida fundamentação, sendo certo, ademais, que não se mostra aplicável no caso telado, conforme será demonstrado a seguir (fls. 714-715). (e-STJ Fl.764)<br>O Agravo em Recurso Especial sustenta que o debate a ser havido no presente recurso especial tem cerne estritamente jurídico, com foco na existência de nulidade quando do julgamento dos aclaratórios, nos limites da lide de cobrança c/c despejo, na regularidade da alienação em vista da literalidade legal e termos expressos do registro cartorial público, e na flagrante violação à boa-fé objetiva contratual (fls. 720-721).<br>A recorrente requer o provimento do agravo para viabilizar a análise do recurso especial, o qual haverá de ser provido (fls. 725).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A recorrente alega violação aos arts. 141, 489, §1º, III, IV e VI e 1022, II do CPC/15, bem como aos artigos 104, II; 166; 169; 113, 422, 530 1.331 do Código Civil, Lei 4.591/64 e Lei Lei 6.015/73 c/c 3º da lei nº 8.935/94 c/c 23, I, da lei nº 8.245 /91, afirmando que o acórdão atacado foi omisso no enfrentamento das questões suscitadas pela recorrente, deixando de apreciar pleitos como o desmembramento da área em debate da área comum do Condomínio; a alienação da referida área pelo próprio Condomínio; e a inequívoca propriedade da ora recorrente. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (fl. 480):<br>Analiso, assim, a validade do negócio jurídico de locação da área de parte do terraço do Edifício Régis, objeto desta lide. Como se sabe, para a existência do negócio basta que o objeto exista, pouco importando se este é ilícito ou mesmo impossível.<br>Todavia, ao analisarmos os qualificativos do objeto, suplantamos o plano de existência e passamos ao plano de validade do negócio jurídico, em que analisamos se este é válido ou inválido. Sobre o tema, assim diz o Código: Art. 104: A validade do negócio jurídico requer: II  objeto lícito, possível, determinado ou determinável; A licitude é a possibilidade jurídica do objeto do contrato, de modo que é impossível realizar negócio jurídico válido com base em algum objeto ilegal. Se ilícito, o negócio jurídico será nulo, conforme disposto no art. 166, II, do diploma civil: (e-STJ Fl.765)<br>Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; Tais requisitos de validade eram, ainda, presentes no anterior diploma civil de 1916, sob o qual foi realizado o negócio jurídico ora em análise, nos termos de seu art. 145, que fazia menção, dentre outros pontos, à licitude de objeto.<br>Logo, no caso dos autos, não havendo convenção ou assembleia deliberativa dispondo de modo diverso, e sedo impositivas as normas previstas no Código Civil, devem ser respeitados o acesso e o uso das áreas comuns, como é o caso dos telhados e respectivas coberturas.<br>Um contrato de alienação que deles disponha é, assim, inválido e, consequentemente, nulo - nulidade esta que pode ser arguida a qualquer tempo, nos termos da legislação:<br>Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>Com efeito, o acórdão foi claro ao estatuir que o negócio jurídico firmado entre as partes era nulo.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto. (e-STJ Fl.766)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.