ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por espólio em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). A decisão embargada indeferiu a tutela provisória pretendida, aplicando os óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar suficientemente as questões suscitadas pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão embargada examinou de forma completa e suficiente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à impossibilidade de se conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse de imóvel, fundada no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002).<br>5. A decisão recorrida possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, incidindo o óbice da Súmula n. 735 do STF, e o exame dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, mesmo contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.<br>7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). O Tribunal de origem indeferiu a tutela provisória pretendida, decisão cuja revisão foi obstada pela aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória; (ii) estabelecer se é possível o reexame do acervo fático-probatório para infirmar decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que concede ou nega tutela provisória, por se tratar de provimento precário, passível de modificação a qualquer tempo, nos termos da Súmula 735/STF. 4. A análise de requisitos para a concessão de tutela de urgência, quando fundamentada em elementos probatórios, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. O acesso à via especial pressupõe pronunciamento definitivo do tribunal de origem sobre a questão jurídica, não sendo possível utilizá-la para reexame de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício de omissão apontado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por espólio em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). A decisão embargada indeferiu a tutela provisória pretendida, aplicando os óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar suficientemente as questões suscitadas pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. A decisão embargada examinou de forma completa e suficiente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à impossibilidade de se conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse de imóvel, fundada no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002).<br>5. A decisão recorrida possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, incidindo o óbice da Súmula n. 735 do STF, e o exame dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, mesmo contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.<br>7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>(..) Cumpre consignar que o acesso a via especial pressupõe resolução de questões jurídicas decorrente de decisões proferidas em única ou última instância em caráter definitivo. Assim, quanto a pretensão de imediata reintegração da posse de bem imóvel, baseado no Princípio da Saisine, previsto no art. 1784 do CC/02, em que há transmissão automática dos bens deixados pelo falecido, cumpre consignar que a medida pretendida se traduz em provimento que se reveste de precariedade, sendo inviável sua discussão ou revisão pela via do recurso especial ao teor do que dispõe a Súmula 735/STF. Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. " (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (..)Não obstante, ainda que assim não fosse, quanto a alegada vulneração dos dispositivos de Lei Federal indicados como violados, as instâncias ordinárias resolveram a controvérsia concluindo que " Julgado desta C. Corte assim explanou: "pelo princípio da saisine, consagrado pelo artigo 1784 do Novo Código Civil, na data da sucessão, há a transmissão automática dos bens deixados pelo falecido. Mas a posse é o poder físico sobre a coisa ou a manutenção de fato do exercício de alguns poderes inerentes à propriedade, não bastando que o sucessor tenha apenas direito à posse, esta decorrente da transmissão pela morte, como no caso em exame" (Apelação nº 0010857-53.2009.8.26.0176, Rel. Fernando Sastre Redondo, j. 27.11.2013). Sopesa, ainda, a necessidade de aferir-se a regularidade da indicada relação comodatária. Não se apresentam evidentes, portanto, os requisitos legais autorizadores da medida liminar, mostrando-se temerária, nas circunstâncias dos autos, a tomada de decisão inaldita altera pars. " (e-STJ, fls.18). Assim, mostra-se evidente que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>A decisão embargada examinou de forma completa e suficiente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à impossibilidade de se conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse de imóvel, fundada no princípio da saisine (art. 1.784 do CC).<br>No voto restou expressamente consignado que a decisão recorrida possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 735 do STF, bem como que o exame dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, toda a matéria foi amplamente ventilada e enfrentada, inexistindo qualquer ponto omitido que justificasse a interposição dos aclaratórios, que, a rigor, buscam apenas rediscutir o mérito já decidido.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.