ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REMISSÃO A LINK. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial diante da ausência de comprovação documental idônea de feriado local, não suprida por simples indicação de link de site.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes, afastando a alegação de tempestividade do recurso especial diante da ausência de comprovação documental do feriado local.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remissão a link de site não supre a exigência de comprovação idônea da suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/11/2024).<br>5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. A decisão não apresenta contradição interna entre fundamentos e dispositivo, tampouco obscuridade que prejudique sua compreensão.<br>7. Inexiste erro material, pois não se constata qualquer equívoco evidente ou formal que justifique a integração do julgado.<br>8. Os aclaratórios refletem apenas o inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia, sem indicação de vício apto a ensejar seu acolhimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. SIMPLES REMISSÃO A LINK DE SITE. MEIO INSUFCIENTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal. A parte agravante sustentou que o recurso seria tempestivo, por ter considerado, no cômputo do prazo, o feriado local da fundação da Cidade de Goiás (26/07/2024), cuja comprovação, segundo alegado, constaria em link do site do Tribunal de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada suspensão do expediente forense em razão de feriado local, indicada por link de site do Tribunal de origem, constitui comprovação idônea para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, mas não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que corretamente concluiu pela intempestividade do recurso especial.<br>4. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, é ônus da parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documentação idônea.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples indicação de link de página eletrônica do Tribunal de origem não supre o dever de comprovação documental da suspensão de expediente forense.<br>6. A Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado.<br>7. Ainda assim, após intimada, a parte agravante não apresentou documento hábil, limitando-se a remeter a endereço eletrônico, o que não atende à exigência legal nem ao entendimento jurisprudencial consolidado.<br>8. A jurisprudência do STJ reitera que a ausência de comprovação documental do feriado local impede o reconhecimento da tempestividade recursal, mantendo-se a decisão de não conhecimento por intempestividade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REMISSÃO A LINK. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade do recurso especial diante da ausência de comprovação documental idônea de feriado local, não suprida por simples indicação de link de site.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes, afastando a alegação de tempestividade do recurso especial diante da ausência de comprovação documental do feriado local.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remissão a link de site não supre a exigência de comprovação idônea da suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 14/11/2024).<br>5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>6. A decisão não apresenta contradição interna entre fundamentos e dispositivo, tampouco obscuridade que prejudique sua compreensão.<br>7. Inexiste erro material, pois não se constata qualquer equívoco evidente ou formal que justifique a integração do julgado.<br>8. Os aclaratórios refletem apenas o inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia, sem indicação de vício apto a ensejar seu acolhimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 967):<br>" Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO ECOLOGIC VILLE RESORT, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.08.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Observa-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016).<br>No recurso de agravo interno, a parte agravante afirma, em suma, a tempestividade do recurso especial considerando no prazo de sua interposição o feriado local de fundação da cidade do Goiás, em 26/07/2024, em que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem.<br>Ocorre, contudo, que as razões expendidas são insuficientes para reconsideração da decisão.<br>Sabe-se que nos termos do art. 229, c/c 1.003, §3º, ambos do caput, Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos e para responder- lhes, excetuados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.<br>Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando no sentido de que a parte recorrente deve comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou a determinação de suspensão do prazo perante o Tribunal de origem por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou Cópia do Diário oficial - contendo inteiro teor do ato ou lei que determinou suspensão do expediente forense).<br>Todavia, após a edição da Lei n. 14.939, de 30/7/2024, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de relatoria Ministro Antonio Carlos Ferreira ( julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.), prevalecendo tese no sentido de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício".<br>Conforme consignado na decisão agravada (e-STJ, fls. 857/876), não foi observado pela parte o dever de comprovar - quando da interposição do recurso - a existência de eventual feriado local, a teor da norma contida no art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, prestigiando superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, determinou-se a intimação da parte recorrente (e-STJ, fl. 981) a fim de comprovar, por meio de documentação idônea, eventual suspensão do expediente forense ou feriado local perante o Tribunal de origem.<br>Todavia, embora regularmente intimada (e-STJ, fl. 982), a parte não apresentou documentação idônea que demonstrasse a ocorrência de feriado local durante o prazo recursal, se contendo em indicar o link do site do Tribunal de origem, (e-STJ, fl. 984-986), deixando, portanto, de regularizar o vício apontado.<br>Cabe consignar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente." (AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.<br>Precedentes.<br>2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A avaliação sobre a regularidade de determinado ato deve ser feita de acordo com a lei vigente no momento da sua prática.<br>Precedentes.<br>2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual, em momento anterior à vigência da Lei 14.939/2024 (a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC) e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>3. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.554.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.