ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO E ACARRETÓRIO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança cumulada com indenização. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. Os embargos afirmam existir omissão e buscam viabilizar o prequestionamento e a modificação do resultado.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Examina-se, ainda, se os embargos podem suprir a falta de prequestionamento e viabilizar a rediscussão do mérito do agravo em recurso especial.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica vício de fundamentação, pois a decisão enfrentou de modo suficiente as razões para o não conhecimento do agravo. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.<br>4. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai as Súmulas 283/STF e 182/STJ. A pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à inovação recursal nem à modificação do resultado, ausentes vícios intrínsecos.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 282, 283, 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial nº 2959192/SC, por ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica, necessidade de revolvimento fático-probatório, incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal, além de violação à dialeticidade recursal (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ fls. 552/553).<br>Apontam omissões e contradições quanto ao prequestionamento explícito e implícito e à impugnação específica dos fundamentos, sustentando que o recurso especial se limita à aplicação direta da lei federal, sem reexame de provas ou interpretação contratual, o que afastaria as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 572/577).<br>Afirmam que houve pedido expresso de prequestionamento na apelação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; 424, 827, 828, 835, 838 do Código Civil; e 39 e 40 da Lei nº 8.245/1991, bem como debate na instância ordinária, o que afastaria as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 572/573).<br>Indicam como controvérsia jurídica: ilegitimidade passiva do fiador, afastamento de juros de mora e abatimento de cobranças de fundo de reserva à luz do art. 22, inciso X, alínea g, da Lei nº 8.245/1991 e dos arts. 884 e 885 do Código Civil (e-STJ fls. 576/577).<br>Quanto à dialeticidade, transcrevem precedentes desta Corte para afirmar a inaplicabilidade da Súmula 182 quando o agravo impugna capítulos autônomos (e-STJ fls. 575/576).<br>Sustentam que a decisão embargada não esclareceu quais pontos teriam permanecido sem impugnação específica, e que toda a matéria foi devolvida e enfrentada desde a contestação e apelação, inclusive com referência à Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 573/577).<br>Requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar omissões e contradições, com efeitos infringentes, viabilizando o conhecimento do recurso especial e o provimento integral das teses jurídicas apresentadas (fl. 578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO E ACARRETÓRIO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança cumulada com indenização. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. Os embargos afirmam existir omissão e buscam viabilizar o prequestionamento e a modificação do resultado.<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Examina-se, ainda, se os embargos podem suprir a falta de prequestionamento e viabilizar a rediscussão do mérito do agravo em recurso especial.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica vício de fundamentação, pois a decisão enfrentou de modo suficiente as razões para o não conhecimento do agravo. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.<br>4. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai as Súmulas 283/STF e 182/STJ. A pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à inovação recursal nem à modificação do resultado, ausentes vícios intrínsecos.<br>IV DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.  .. . Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AR Esp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no R Esp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020 , D Je de 7/5/2020.) É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024. Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático- jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial. Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no R Esp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, D Je de 7/5/2020.) No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AR Esp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.) De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AR Esp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.  .. . Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.  .. . No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Diante disso, não conheço do recurso no ponto. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.  .. . Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (grifos no original).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.