ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À VALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PROVA DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que rejeitou pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afastando a alegação de falha no dever de informação.<br>3. O agravante sustenta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão; e b) se a revisão da conclusão sobre a regularidade da contratação e a observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia.<br>6. O Tribunal concluiu que não houve falha no dever de informação, com base em análise do conjunto probatório que demonstrou a anuência do consumidor à contratação do cartão de crédito consignado, incluindo proposta de adesão assinada, documentos pessoais e faturas de utilização.<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o exame de dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1292-1298) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1290-1291).<br>A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo de apelação que, mantendo a sentença proferida em primeira instância, rejeitou o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulado pelo agravante, apontando a regularidade da contratação de cartão consignado (e-STJ fls. 942-955).<br>A decisão foi mantida em três embargos de declaração (e-STJ fls. 1063-1074, fls. 1135-1144 e fls. 1161-1173).<br>O agravante interpôs recurso especial com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional; argumenta violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 985, artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 50 do Código Civil, ao artigo 6º, incisos III, IV e V, artigo 47, artigo 51, inciso IV, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, sustenta a ausência de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1174-1282).<br>O juízo de admissibilidade, contudo, foi negativo, sob argumento de que inexiste negativa de prestação jurisdicional e de que a pretensão do agravante encontra óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1290-1291).<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1292-1298).<br>Intimada nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (e-STJ, fls. 1300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CLARA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À VALIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (PROVA DA CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO). ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que rejeitou pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e afastando a alegação de falha no dever de informação.<br>3. O agravante sustenta violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal, além de alegar inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ausência de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC por suposta omissão; e b) se a revisão da conclusão sobre a regularidade da contratação e a observância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e suficiente para resolver a controvérsia.<br>6. O Tribunal concluiu que não houve falha no dever de informação, com base em análise do conjunto probatório que demonstrou a anuência do consumidor à contratação do cartão de crédito consignado, incluindo proposta de adesão assinada, documentos pessoais e faturas de utilização.<br>7. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o exame de dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso.<br>IV. Dispositivo<br>9 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1292-1298) o agravante reitera a alegação de violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, artigo 985, artigo 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 50 do Código Civil, ao artigo 6º, incisos III, IV e V, artigo 47, artigo 51, inciso IV, e artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso "não busca o reexame da matéria fática, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já devidamente delineados pelas instâncias ordinárias", acrescendo que "a questão central do presente caso reside na violação ao dever de informação por parte do Banco Agravado, que não informou de forma clara e adequada ao Agravante sobre as características e condições do contrato de cartão de crédito consignado, induzindo-o a erro".<br>A análise dos argumentos recursais, contudo, não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa e principais razões colaciona-se (e-STJ, fls. 942-955):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. SUPOSTA INDUÇÃO A ERRO. INOCORRÊNCIA. O BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. NATUREZA DO NEGOCIO CONSTANTE NO INSTRUMNTO CONTRATUAL. DEVE DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO IRDR nº 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br> .. <br>No mérito, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, pairando controvérsia sobre a sua natureza, se feito na modalidade comum ou de cartão de crédito com margem consignada.<br>Dessa forma, para melhor análise acerca do caso em tela, utiliza-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016, in verbis:<br>4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).<br>Nesta linha, o aludido IRDR estabeleceu que as avenças acerca de empréstimo consignado com cartão de crédito com margem consignada são lícitas, pois não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, entretanto, restou, ainda, firmado, que o consumidor lesado pode se insurgir contra tais contratos quando apresentarem vícios, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).<br>Assim, analisando detidamente os documentos acostados nos autos, verifico que o banco Requerido apresentou amplo acervo probatório capaz de comprovar a anuência do consumidor ao cartão de crédito consignado, conforme proposta de adesão acostado no ID 15743554, acompanhada dos documentos pessoais e constando a assinatura do Requerente, além das faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão consignado e deposito de pagamento do valor do empretimo vinculado ao cartão.<br>Dessa forma, o Apelado/Requerido logrou êxito em demonstrar que a Apelante/Requerente efetivamente contraiu seus serviços de cartão de crédito consignado, portanto, se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/15).<br>De saída, tem-se que o Tribunal de origem apreciou e expôs de maneira clara a controvérsia dos autos e os fundamentos de sua decisão. Os argumentos supostamente não avaliados encontram-se todos, ainda que indiretamente, no bojo da fundamentação do acórdão.<br>Cabe rememorar que, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) - justamente o caso da hipótese dos autos.<br>De mais a mais, insta salientar que a ausência de manifestação expressa acerca de todos os argumentos esgrimidos pela agravante não macula o acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexiste afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>A propósito, recentemente esta Terceira Turma manifestou-se colegiadamente nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.028.019/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe de 02/10/2025 - sem grifos no original)<br>No mais, essa Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Todavia, essa responsabilidade pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal.<br>Assim, diante de alegações de falha na prestação do dever informacional pela instituição financeira, impõe-se avaliar, à luz do conjunto probatório, se realmente houve efetiva falha.<br>Na hipótese dos autos, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha informacional na prestação do serviço bancário, uma vez que restou comprovada a contratação, utilização e até mesmo pagamento de valores relacionados ao cartão de crédito consignado.<br>Considerou-se que "o banco Requerido apresentou amplo acervo probatório capaz de comprovar a anuência do consumidor ao cartão de crédito consignado, conforme proposta de adesão acostado no ID 15743554, acompanhada dos documentos pessoais e constando a assinatura do Requerente, além das faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão consignado e depósito de pagamento do valor do empréstimo vinculado ao cartão".<br>Com base nesses elementos, a corte estadual afastou a responsabilidade da instituição financeira e entendeu pela validade da contratação, julgando improcedente o pedido de indenização e de repetição de indébito.<br>Assim, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação informacional do serviço bancário decorreu da análise do conjunto probatório dos autos. Deste modo, infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base em suposta ausência de contrato ou vício na contratação, dependeria do reexame dos elementos fáticos que embasaram a decisão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A verificação da existência de falha na segurança do serviço, da efetiva celebração do contrato e da vinculação dos valores transferidos à contratação impugnada, exige nova apreciação das provas constantes dos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). A propósito, em caso análogo recentemente esta Terceira Turma, sob relatoria desta Ministra, assim se manifestou:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA E SAQUE DE VALORES PELA AUTORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas.<br>3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.191.297/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe de 28/08/2025 - sem grifos no original.)<br>Mais do que isso, na hipótese dos autos não há que se falar em revaloração das provas, já que, como recentemente esta Terceira Turma já esclareceu, a revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, o que não se verifica no recurso, mantendo-se a aplicação dos óbices sumulares (REsp n. 2.211.259/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025).<br>De mais a mais, a mera alegação indistinta de que o caso é de revaloração de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Nesta senda, recente julgado desta Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:<br>ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Por fim, a já mencionada aplicação da Súmula 7/STJ torna inviável o exame do aventado dissídio jurisprudencial, pois, na hipótese destes autos, as supostas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo, cuja reexame por este Superior Tribunal de Justiça é vedada pela Súmula 7.<br>A propósito, recentes julgados deste colegiado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>(AREsp 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025 - sem grifos no original)<br>Nunca demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não possui vocação de Corte revisora; antes, seu funcionamento visa uniformizar, a nível nacional, a interpretação dada à legislação federal.<br>Na hipótese dos autos, todavia, a pretensão dos agravantes é de reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na missão institucional desta Corte, conforme consubstanciado na Súmula 7/STJ.<br>Assim sendo, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo, manifestando-se expressamente acerca das razões de convicção que conduziram à conclusão exposta no acórdão.<br>Portanto, o exame das razões recursais expostas no agravo em recurso especial faz concluir que, embora a parte agravante defenda a não-incidência da Súmulas 7/STJ, o caso concreto se amolda perfeitamente à incidência deste enunciado, fato que obsta o seguimento do recurso especial interposto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.