ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA "CTVA". NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166/STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à inclusão da verba denominada "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) na base de cálculo do benefício de previdência complementar.<br>2. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, alegando que a Justiça do Trabalho já havia declinado da competência em decisão anterior transitada em julgado. No mérito, argumenta que a demanda possui natureza estritamente previdenciária, sem pedido anterior de reconhecimento de verba trabalhista, invocando o Tema 190 da Repercussão Geral do STF e precedentes do STJ.<br>3. A parte agravada, em impugnação, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que a definição da natureza jurídica da verba CTVA é questão prejudicial de índole trabalhista, conforme o Tema 1166 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relativa à inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício de previdência complementar é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>5. Saber se a alegação de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, em razão de decisão anterior da Justiça do Trabalho, é válida.<br>6. Saber se a natureza jurídica da verba CTVA, como salarial ou indenizatória, é questão prejudicial de índole trabalhista que atrai a competência da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática analisou as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação sólida e consistente, sem omissões ou contradições, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>8. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1166 da Repercussão Geral, que estabelece que causas que envolvam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada vinculadas ao empregador são de competência da Justiça do Trabalho.<br>9. A natureza jurídica da verba CTVA, como salarial ou indenizatória, é questão prejudicial central e controvertida que fundamenta toda a pretensão da autora, sendo matéria de competência da Justiça do Trabalho.<br>10. A alegação de preclusão ou coisa julgada sobre a competência não se sustenta, pois a competência absoluta em razão da matéria é norma de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>11. O precedente invocado pela agravante (CC 169.258/PE) não se aplica ao caso concreto, pois a natureza salarial da verba CTVA não foi previamente declarada pela Justiça do Trabalho, sendo a questão prejudicial central do litígio.<br>12. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o provimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>13. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que, ao dar parcial provimento ao recurso especial da parte autora, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda.<br>A agravante, FUNCEF, sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma. Defende, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho já havia declinado da competência em decisão anterior transitada em julgado, impedindo a rediscussão da matéria nesta instância especial.<br>Alega, quanto ao mérito, que a demanda possui natureza estritamente previdenciária (cível), pois visa ao recálculo do benefício saldado e à recomposição da reserva matemática, sem pedido anterior de reconhecimento de verba trabalhista.<br>Invoca a aplicação do Tema 190 da Repercussão Geral do STF e cita o precedente da Segunda Seção desta Corte no CC 169.258/PE, sustentando que a discussão sobre reflexos do CTVA no benefício atrai a competência da Justiça Comum.<br>Aduz, ainda, a existência de inovação recursal por parte da autora, que teria suscitado a tese de competência trabalhista apenas em sede de recurso especial, o que, segundo a agravante, inviabilizaria o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão, reafirmando que a definição da natureza jurídica da verba CTVA é questão prejudicial de índole trabalhista, conforme o Tema 1166 do STF.<br>Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBA "CTVA". NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166/STF. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto pela FUNCEF contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à inclusão da verba denominada "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) na base de cálculo do benefício de previdência complementar.<br>2. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, alegando que a Justiça do Trabalho já havia declinado da competência em decisão anterior transitada em julgado. No mérito, argumenta que a demanda possui natureza estritamente previdenciária, sem pedido anterior de reconhecimento de verba trabalhista, invocando o Tema 190 da Repercussão Geral do STF e precedentes do STJ.<br>3. A parte agravada, em impugnação, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que a definição da natureza jurídica da verba CTVA é questão prejudicial de índole trabalhista, conforme o Tema 1166 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relativa à inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício de previdência complementar é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>5. Saber se a alegação de preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à competência, em razão de decisão anterior da Justiça do Trabalho, é válida.<br>6. Saber se a natureza jurídica da verba CTVA, como salarial ou indenizatória, é questão prejudicial de índole trabalhista que atrai a competência da Justiça do Trabalho.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão monocrática analisou as questões jurídicas postas, apresentando fundamentação sólida e consistente, sem omissões ou contradições, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>8. A competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1166 da Repercussão Geral, que estabelece que causas que envolvam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos nas contribuições para entidades de previdência privada vinculadas ao empregador são de competência da Justiça do Trabalho.<br>9. A natureza jurídica da verba CTVA, como salarial ou indenizatória, é questão prejudicial central e controvertida que fundamenta toda a pretensão da autora, sendo matéria de competência da Justiça do Trabalho.<br>10. A alegação de preclusão ou coisa julgada sobre a competência não se sustenta, pois a competência absoluta em razão da matéria é norma de ordem pública e pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>11. O precedente invocado pela agravante (CC 169.258/PE) não se aplica ao caso concreto, pois a natureza salarial da verba CTVA não foi previamente declarada pela Justiça do Trabalho, sendo a questão prejudicial central do litígio.<br>12. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o provimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo<br>13. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.330-1.333):<br>Não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, portanto inexistentes os requisitos para cabimento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do novo CPC.<br>A decisão monocrática embargada dirimiu a questão com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições, pois esclareceu a controvérsia, apontando fundamentação consistente, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.<br>Dito isso, cabe rememorar que a assistida, ora embargada, em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpôs recurso especial (fls. 1.229-1.254, e-STJ), o qual foi parcialmente provido (fls. 1.292-1.296).<br>Nas razões do recurso especial, KARLA BRINKER BATTIZANA, ora embargada, alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do Tribunal de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação na decisão impugnada; (ii) que a verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) possui natureza remuneratória e, como tal, sobre ela deveriam ter sido efetuados descontos para o plano de previdência privada, tanto do empregado como da patrocinadora, de forma a constituir as reservas matemáticas necessárias ao pagamento da complementação de aposentadoria da então recorrente, o que não ocorreu na espécie, configurando tal atitude ilícito contratual imputável apenas à patrocinadora, Caixa Econômica Federal - CEF, a qual deve ser responsabilizada pela recomposição das reservas matemáticas do plano de previdência complementar; (iii) que, em razão da natureza remuneratória da verba em relação à qual não foram efetuadas as contribuições necessárias durante o contrato de trabalho, a competência para julgamento do presente feito é da Justiça Trabalhista; (iv) que os precedentes trazidos como razão de decidir do acórdão impugnado referem-se à extensão de benefícios - concedidos aos ativos - para os inativos, sem que tenha sido constituída prévia fonte de custeio, hipótese diversa da tratada nos presentes autos, que diz respeito ao ilícito contratual da empregadora e patrocinadora, que não deixou de recolher à entidade de previdência privada os valores devidos; e (v) nulidade de cláusulas em contrato de adesão, sem possibilidade de negociação dos termos acordados, que acarretaram renúncia de direitos pela assistida.<br>Na decisão embargada, reconheceu-se: a) não estar configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões trazidas pela assistida foram analisadas e a decisão encontra-se fundamentada; e b) que a competência para julgamento do presente feito, que tem por objetivo a inclusão da verba denominada CVTA na base de cálculo das contribuições efetuadas à FUNCEF, é da Justiça do Trabalho, conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Dessa forma, como o acórdão estadual mostrou-se dissonante da jurisprudência do STJ quanto ao ponto, o recurso especial foi parcialmente provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, tornando sem efeito as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias da Justiça Federal. Sendo assim, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da ora insurgente, não se pode negar ter havido efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>(..)<br>Desse modo, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo pretendido pela parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou as questões jurídicas postas. Explico.<br>A agravante FUNCEF insiste na tese de competência da Justiça Comum e na preclusão da matéria, mas seus argumentos não merecem acolhida.<br>A controvérsia central dos autos gira em torno da inclusão da verba denominada "CTVA" (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado) na base de cálculo do benefício de previdência complementar.<br>Para o deslinde da questão, faz-se imprescindível definir, preliminarmente, a natureza jurídica dessa verba, se salarial ou indenizatória, paga pela empregadora (CEF) no curso do contrato de trabalho.<br>Diferentemente do que alega a agravante ao invocar o Tema 190 do STF, o caso não trata meramente de interpretação de regulamento de plano de benefícios.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1.265.564/SC), estabeleceu distinção crucial para casos como o presente, fixando a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".<br>No caso concreto, a pretensão da parte autora de ver reconhecida a natureza salarial do CTVA para fins de recomposição da reserva matemática e reflexos no benefício previdenciário enquadra-se perfeitamente na razão motivadora (ratio decidendi) do Tema 1166 do STF, atraindo a competência da Justiça Especializada.<br>A omissão da empregadora em incluir a verba na base de cálculo das contribuições é o fato gerador da lide, evidenciando a natureza trabalhista da questão prejudicial.<br>Quanto à alegação de preclusão ou coisa julgada sobre a competência, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a competência absoluta em razão da matéria é norma de ordem pública.<br>Tratando-se de vício transrescisório e matéria de ordem pública, a competência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão temporal ou consumativa nas instâncias ordinárias, especialmente quando há violação à norma constitucional de repartição de competências (art. 114 da CF/88).<br>Adicionalmente, a parte recorrente, em seu arrazoado, busca infirmar a decisão monocrática com base em precedente desta Corte, notadamente o julgado no Conflito de Competência n. 169.258/PE, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (e-STJ fls. 1.348-1.351), sustentando que, por se tratar de pedido exclusivo de reflexos em benefício previdenciário, a competência seria da Justiça Comum.<br>Contudo, uma análise mais aprofundada do referido precedente revela que a situação fático-processual ali decidida é distinta daquela dos presentes autos, não se prestando a amparar a tese da agravante. Explico.<br>Naquele caso (CC 169.258/PE), a eminente Relatora ressaltou expressamente que a verba CTVA "já foi reconhecida como verba de natureza salarial pela Justiça do Trabalho", tratando-se de matéria preclusa.<br>Assim, a controvérsia remanescente era apenas o reflexo de um direito já declarado em seara trabalhista sobre o plano de previdência, o que atrairia a competência da Justiça Comum.<br>No presente feito, a situação em exame é outra. A natureza salarial da verba CTVA não foi previamente declarada pela Justiça do Trabalho; ao contrário, é a questão prejudicial central e controvertida que fundamenta toda a pretensão da autora.<br>Tanto é que. na própria tramitação do feito na Justiça Federal, houve, inclusive, decisões conflitantes entre a primeira instância, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza salarial e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reformou a sentença para julgar improcedente. O que demonstra que a natureza da verba é o cerne do litígio.<br>Dessa forma, o precedente invocado pela agravante, ao invés de contrariar, reforça a lógica da decisão agravada.<br>Explico ainda mais, se a controvérsia não envolve o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, mas apenas o reflexo de direito já estabelecido, a competência é da Justiça Comum.<br>No entanto, se a pretensão previdenciária depende, como condição inafastável (sine qua non), da análise da natureza jurídica de uma parcela paga durante o contrato de trabalho, sendo uma questão eminentemente trabalhista, a competência para dirimir essa questão prejudicial é da Justiça do Trabalho.<br>A definição da natureza jurídica da verba CTVA, por decorrer diretamente da relação de emprego mantida com a Caixa Econômica Federal, é matéria de competência da Justiça do Trabalho, sendo seu exame um pressuposto indispensável para a análise do pedido consequente de reflexos no plano de previdência complementar.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abran ge todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Portanto, a decisão monocrática, mantida pelo julgamento dos embargos de declaração, está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF e o entendimento consolidado deste STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.<br>É o voto.