ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE "ASTREINTES". DECISÃO JÁ IMPUGNADA NO PROCESSO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso ordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, bem como a existência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme dispõe o art. 105, II, "b", da Constituição Federal, é de competência do STJ julgar recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão.<br>4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ veda o uso do mandado de segurança contra decisão judicial que comporte recurso próprio, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso (Súmula 267/STF; AgInt no RMS n. 63.307/SP, DJe de 23/2/2022).<br>5. A decisão agravada baseou-se na constatação de que a parte impetrante foi intimada das decisões impugnadas e delas recorreu, caracterizando a existência de via recursal própria e afastando a incidência da Súmula 202 do STJ.<br>6. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio manejado pelo agravante, conforme já decidido pela Terceira Turma em precedente específico (AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024).<br>7. A invocação da condição de terceiro prejudicado não se sustenta, pois o agravante efetivamente exerceu o contraditório por meio de embargos de declaração e recurso especial. Afastado, portanto, o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE "ASTREINTES". DECISÃO JÁ IMPUGNADA NO PROCESSO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso ordinário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via mandamental para impugnação de decisão judicial passível de recurso próprio, bem como a existência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme dispõe o art. 105, II, "b", da Constituição Federal, é de competência do STJ julgar recurso ordinário contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão.<br>4. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ veda o uso do mandado de segurança contra decisão judicial que comporte recurso próprio, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso (Súmula 267/STF; AgInt no RMS n. 63.307/SP, DJe de 23/2/2022).<br>5. A decisão agravada baseou-se na constatação de que a parte impetrante foi intimada das decisões impugnadas e delas recorreu, caracterizando a existência de via recursal própria e afastando a incidência da Súmula 202 do STJ.<br>6. Correta a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio manejado pelo agravante, conforme já decidido pela Terceira Turma em precedente específico (AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024).<br>7. A invocação da condição de terceiro prejudicado não se sustenta, pois o agravante efetivamente exerceu o contraditório por meio de embargos de declaração e recurso especial. Afastado, portanto, o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 953-956):<br>Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.<br>A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.<br>247 e 248, estabelece:<br>Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.<br>Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.<br>Por remissão à legislação processual civil, a interposição recursal ordinária em sede de julgamento de Mandado de Segurança encontra-se submetida ao prazo de 15 dias da apelação, nos termos dos arts. 1.028 c/c 1.003, § 5º do CPC.<br>Versando a hipótese interposição tempestiva em face de acórdão denegatório da segurança, deve o recurso ordinário ser conhecido.<br>No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267)<br>No presente feito, a parte se insurge em face de acórdão que não conheceu de mandado de segurança voltado em face de decisão que impôs "astreintes".<br>Pontuou a corte de origem que a impetrante "ostenta a condição de terceiro prejudicado e foi intimado acerca das decisões impugnadas, tanto que delas recorreu, via embargos declaratórios e recurso especial, a impedir o conhecimento do recurso com base no que preceitua a Súmula 202 do STJ".<br>Nestas hipóteses, a jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de constatar "Ausência de teratologia da decisão que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.<br>2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC.<br>7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE TRIBUTOS. PRECEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE VALORES EM INVESTIMENTO FINANCEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO REJEITADA. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE WRIT. TERATOLOGIA NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça de São Paulo, (1) a dívida cobrada do imóvel decorre de tributos sobre ele incidentes, sendo o caso mesmo de ser afastada a impenhorabilidade do bem família com base no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90; e (2) o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.<br>3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.<br>4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Afirma a agravante que "A decisão objeto do presente agravo interno, proferida monocraticamente, apresenta claro vício processual, na medida em que afronta ao princípio da colegialidade."<br>Ocorre, contudo, ser pacífico o entendimento nesta Terceira Turma de que "A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois a Súmula nº 568/STJ autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a matéria." (AgInt no AREsp n. 2.831.085/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Adiante, quanto ao cabimento do Mandado de Segurança, aduz o recurso que "o banco figura como impetrante, sendo terceiro prejudicado nos autos n. 1023751- 25.2019.8.26.0554, as violações a direitos líquidos e certos restaram plenamente configuradas".<br>Todavia, como apontado pela decisão recorrida, "a corte de origem que a impetrante "ostenta a condição de terceiro prejudicado e foi intimado acerca das decisões impugnadas, tanto que delas recorreu, via embargos declaratórios e recurso especial, a impedir o conhecimento do recurso com base no que preceitua a Súmula 202 do STJ".<br>Com efeito, embora insista na condição de terceiro prejudicado, o recorrente não pode vindicar tal "status", já que recorreu da decisão que lhe impôs as "astreintes" tendo, inclusive, acessado a jurisdição desta corte, hipótese em que seu recurso foi desprovido conforme o seguinte acórdão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, mormente quanto à manutenção da multa aplicada ao agravante, tendo em vista o descumprimento da ordem emitida, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide a Súmula n. 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido.<br>(RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024)<br>Dessa forma, acertado o afastamento do caso da incidência do óbice previsto na Súmula 202 do STJ, aplicando-lhe, isto sim, o óbice do art. 5º, III da Lei do Mandado de Segurança, que aponta ser incabível a providência contra decisão judicial transitada em julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.