ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em virtude da conexão com outro recurso especial e da necessidade de análise de eventual interesse jurídico da União/ANEEL pela Justiça Federal, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>2. A ação de cobrança foi ajuizada pela CCEE contra a empresa agravante, buscando a multa aplicada pela ANEEL pelo não cumprimento do projeto da UTE José de Alencar. Após sentença de procedência e tentativa frustrada de penhora, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresas do "Grupo Bertin" no polo passivo, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>3. À luz do art. 313, V, a, do CPC, é o sobrestamento do recurso especial até que a Justiça Federal decida sobre eventual interesse da União/ANEEL e, consequentemente, sobre a competência.<br>4. A manutenção da prejudicialidade sem o sobrestamento do recurso especial pode comprometer o direito da recorrente ao julgamento útil das teses federais já admitidas.<br>5. Agravo interno provido em parte para reconsiderar decisão agravada, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL e sobrestamento do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por STAR ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A. (STAR) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS PRINCIPAIS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 1.149)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o recurso especial deve ficar sobrestado até a efetiva manifestação de competência da Justiça Federal.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.1.212-1.228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em virtude da conexão com outro recurso especial e da necessidade de análise de eventual interesse jurídico da União/ANEEL pela Justiça Federal, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>2. A ação de cobrança foi ajuizada pela CCEE contra a empresa agravante, buscando a multa aplicada pela ANEEL pelo não cumprimento do projeto da UTE José de Alencar. Após sentença de procedência e tentativa frustrada de penhora, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresas do "Grupo Bertin" no polo passivo, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>3. À luz do art. 313, V, a, do CPC, é o sobrestamento do recurso especial até que a Justiça Federal decida sobre eventual interesse da União/ANEEL e, consequentemente, sobre a competência.<br>4. A manutenção da prejudicialidade sem o sobrestamento do recurso especial pode comprometer o direito da recorrente ao julgamento útil das teses federais já admitidas.<br>5. Agravo interno provido em parte para reconsiderar decisão agravada, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL e sobrestamento do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo interno merece prosperar.<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO em parte a decisão de, e-STJ, fls. 1.149/1.150, apenas quanto ao sobrestamento dos autos, mantendo os demais pontos.<br>Breve histórico<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a CCEE ajuizou ação de cobrança contra a CAUÍPE buscando a multa aplicada pela ANEEL pelo não cumprimento do projeto da UTE José de Alencar; a sentença foi de procedência, seguida de cumprimento de sentença, com tentativa de penhora frustrada; em sequência, a CCEE requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas ligadas ao chamado "Grupo Bertin", incluindo a Star Energy; o Juízo de primeira instância deferiu a desconsideração, inclusive de forma inversa, e incluiu as empresas no polo passivo, fixando honorários; embargos de declaração foram rejeitados.<br>Na instância estadual, a STAR interpôs agravo de instrumento; o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a decisão, assentando que, diante do inadimplemento e da inexistência de bens para penhora, havia causa suficiente, ao menos em tese, para caracterizar abuso da personalidade e autorizar a responsabilização patrimonial de sócios e administradores; também preservou a fixação de honorários no incidente; os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Remetido o recurso especial da Star ao STJ, sobreveio decisão monocrática do Ministro Moura Ribeiro que, à vista da conexão com o AREsp 2.302.797/SP e da necessidade de a Justiça Federal apreciar eventual interesse jurídico da União/ANEEL, julgou prejudicado o recurso especial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal; os embargos de declaração da STAR foram rejeitados, sob o fundamento de que a remessa, ainda que provisória, acarretaria perda de objeto; a Star interpôs agravo interno, sustentando a tempestividade e requerendo, no mérito, o sobrestamento do recurso especial por prejudicialidade externa até definição da competência, com base no art. 313, V, a, do CPC.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à Justiça Federal, antes da definição efetiva da competência, autoriza considerar prejudicado o recurso especial da STAR; (ii) o correto tratamento processual seria suspender o exame do recurso especial por prejudicialidade externa até a Justiça Federal decidir sobre eventual interesse da União/ANEEL; (iii) a manutenção da prejudicialidade sem sobrestamento implica negar à recorrente o acesso ao julgamento útil das teses federais já admitidas.<br>Nas razões do presente recurso, STAR, em síntese, requereu a reconsideração para suspender o recurso especial até a definição da competência e assim afastar a prejudicialidade e determinar o sobrestamento.<br>À luz do art. 313, V, a, do CPC deve-se suspender o processamento do REsp até que a Justiça Federal decida sobre eventual interesse da União/ANEEL e, consequentemente, sobre a competência, preservando a utilidade do recurso e a racionalidade lógica das decisões (e-STJ, fls. 1.149-1.153; 1.190-1.192; 1.202-1.204).<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, determinar a remessa destes autos à Justiça Federal para análise de eventual interesse da ANEEL, bem como o sobrestamento do presente recurso especial até a decisão definitiva sobre a competência.<br>É o voto.