ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Jirau Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa, ainda que de forma sucinta, as questões suscitadas pelas partes e fundamenta adequadamente sua conclusão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente quando os fundamentos e o dispositivo mantêm coerência lógica (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>6. A obscuridade ocorre quando a decisão não permite a compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica na hipótese, dada a clareza e objetividade da fundamentação (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>7. Inexistente erro material, que exige equívoco evidente e formal, não verificado no julgado embargado.<br>8. A decisão embargada explicitou que o agravo não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018).<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).<br>10. Os embargos revelam mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado por via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão  de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Jirau Energia S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda indenizatória decorrente de alegados danos ambientais e morais. A decisão agravada rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), aplicou a Súmula 284/STF quanto a alegações genéricas de violação legal e afastou a análise de mérito em razão da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>4. O agravo não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar de forma concreta a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, impondo à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada (STJ, AgRg no AREsp n. 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/3/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/10/2017).<br>6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada  deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Jirau Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa, ainda que de forma sucinta, as questões suscitadas pelas partes e fundamenta adequadamente sua conclusão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>5. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente quando os fundamentos e o dispositivo mantêm coerência lógica (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>6. A obscuridade ocorre quando a decisão não permite a compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica na hipótese, dada a clareza e objetividade da fundamentação (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>7. Inexistente erro material, que exige equívoco evidente e formal, não verificado no julgado embargado.<br>8. A decisão embargada explicitou que o agravo não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018).<br>9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).<br>10. Os embargos revelam mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado por via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto pela JIRAU ENERGIA S. A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 11, 95, § 3º, 98, § 1º, VI, 282, 357, II e III, 373, I e II, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 10, da Lei n. 6.938/81; e art. 21, da Lei n. 7.347/85.<br>Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SOBRE PROVA EMPRESTADA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, revogou o deferimento de prova emprestada produzida na Ação Civil Pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 e determinou que as rés, Jirau Energia S/A e Santo Antônio Energia S/A, arcassem com os honorários periciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão na decisão recorrida quanto ao pedido de utilização de prova emprestada dos autos n. 7005381-43.2021.8.22.0001, referentes à mesma localidade da agravada; (ii) se é cabível a imposição do ônus do custeio dos honorários periciais exclusivamente às rés.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida não enfrentou o pedido de utilização de prova emprestada a ser produzida nos autos n. 7005381-43.2021.8.22.0001, que se referem à mesma localidade da agravada, configurando omissão. O juízo a quo deve apreciar tal pedido.<br>4. A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais foi corretamente imposta às rés com base no art. 6º, VIII, do CDC, art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e no princípio da precaução, uma vez que se trata de ação ambiental envolvendo empresas de grande porte, com maior capacidade financeira e técnica, e a prova pericial é essencial para a demonstração de que suas atividades não causaram os danos alegados.<br>5. Nos termos do art. 95 do CPC, a regra geral é que a parte que requer a prova arque com os custos, ou que haja rateio quando a prova é requerida por ambas as partes. No entanto, o entendimento consolidado desta Corte permite a inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio da perícia à parte mais capacitada, sobretudo em litígios ambientais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juízo de primeiro grau deve se manifestar sobre o pedido de utilização de prova emprestada dos autos n. 7005381-43.2021.8.22.0001, uma vez que a omissão nesse ponto foi reconhecida.<br>2. A inversão do ônus da prova e a atribuição do custeio dos honorários periciais às rés é legítima em ação ambiental, considerando a maior capacidade financeira e técnica da parte requerida, bem como a complexidade da prova.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VIII; Lei n. 7.347/1985, art. 21; CPC/2015, art. 95.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1060753/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/12/2009, DJe 14/12/2009; STJ, REsp 972.902/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/08/2009, DJe 14/09/2009; TJRO, AI n. 0809689-46.2023.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 08/03/2024; TJRO, AI n. 0807975-17.2024.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 13/08/2024.<br>Recurso parcialmente provido.<br>A recorrente, em suas razões sustenta: I) carência de fundamentação do acórdão, no que se refere a impossibilidade de inversão do ônus da prova; II) reforma da decisão para afastar a imposição de custeio integral dos honorários periciais e a inversão do ônus da prova, aduzindo, ainda, que caberia aos recorridos demonstrarem a existência dos danos extrapatrimoniais; e III) que nos casos de justiça gratuita, é possível o rateio da perícia, sendo o ônus do Estado.<br>Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.<br>Examinados, decido.<br>Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1022, I e II, parágrafo único, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt no AR Esp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).<br>A respeito da alegada violação aos arts. 11 e 282, do CPC; art. 10, da Lei n. 6.938/81; e art. 21, da Lei n. 7.347/85, a recorrente faz alegações genéricas de suas violações, limitando-se a afirmar, superficialmente, o amparo do seu direito. Não explica ou fundamenta, adequadamente, de que maneira o acórdão os teria efetivamente violado.<br>Assim, é de rigor a incidência, por aplicação analógica, da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: STJ - AgInt no AREsp: 1808251 SP 2020/0334509-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021.<br>No tocante à alegada ofensa aos arts. 357, II e III, 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a análise sobre o preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita.<br>A propósito:<br>(..)<br>Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, porquanto as conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo (STJ - AgInt no AREsp: 1925023 SP 2021/0194082-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).<br>Ante o exposto, não se admite o recurso especial.<br>Intime-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de inexistência de violação a dispositivo legal (arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1022, I e II, parágrafo único, II, ambos do CPC), e incidência das Súmulas 284/STF e Súmula 7/STJ. Contudo, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os referidos óbices.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.