ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade e julgou prejudicado o agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) aferir se as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF;<br>(ii) examinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Configura-se deficiência de fundamentação recursal quando as razões do recurso não guardam correlação com os fundamentos do acórdão impugnado, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial limitou-se a discutir o mérito da controvérsia (nulidade de intimações, penhora e habilitação de crédito), sem impugnar o fundamento central da decisão recorrida  a intempestividade do agravo de instrumento  , o que inviabiliza sua admissibilidade.<br>5. O dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal resta prejudicado quando o recurso não supera os óbices de admissibilidade da alínea "a".<br>6. O agravo em recurso especial igualmente não merece conhecimento, pois não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, incidindo a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 286-299).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 311-319).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade e julgou prejudicado o agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) aferir se as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF;<br>(ii) examinar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Configura-se deficiência de fundamentação recursal quando as razões do recurso não guardam correlação com os fundamentos do acórdão impugnado, conforme jurisprudência consolidada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. O recurso especial limitou-se a discutir o mérito da controvérsia (nulidade de intimações, penhora e habilitação de crédito), sem impugnar o fundamento central da decisão recorrida  a intempestividade do agravo de instrumento  , o que inviabiliza sua admissibilidade.<br>5. O dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal resta prejudicado quando o recurso não supera os óbices de admissibilidade da alínea "a".<br>6. O agravo em recurso especial igualmente não merece conhecimento, pois não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, incidindo a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 286-299):<br>Trata-se de Recurso Especial (ID 81163051) interposto por ESPÓLIO DE RENATO SOUZA MONTEIRO REPRESENTADO POR MARIA JOSÉ PAIM MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso instrumental manejado pelo Recorrente, restando prejudicando o Agravo Interno.<br>O acórdão fustigado encontra-se assim ementado (ID 76446477):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA D E C I S Ã O . R E C U R S O E X T E M P O R Â N E O . INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por espólio representado por sua inventariante contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração relacionado à penhora incidente sobre imóvel no âmbito de habilitação de crédito em inventário, com alegação de nulidade processual e descumprimento de intimação formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso, considerando a tempestividade de sua interposição e a configuração de ciência inequívoca da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso apresentado em 21/09/2024 é manifestamente intempestivo, considerando-se que a ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu em 30/05/2019, data em que o recorrente, por intermédio de seus advogados, apresentou embargos de declaração nos autos originários. 4. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, sendo irrelevante a ausência de intimação formal quando há ciência inequívoca do ato decisório, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. Verifica-se, ainda, que o recurso em questão busca rediscutir decisões proferidas anteriormente, incluindo sentença transitada em julgado, o que reforça sua inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido em razão de sua extemporaneidade, restando prejudicado o agravo interno interposto.<br>Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, conforme ementa (ID 80108437):<br>D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Renato Sousa Monteiro, representado por sua inventariante, contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que o prazo recursal deveria ter sido contado de forma diversa, especialmente em razão da interposição de embargos de declaração interrompedores do prazo e do tempo de digitalização e migração do processo para o sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso visa apenas à rediscussão do mérito da decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão recorrida, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente, tendo apreciado expressamente as alegações do embargante quanto à contagem do prazo recursal e à ciência inequívoca da decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sendo necessária a demonstração de vício no julgado. 6. O recurso interposto pelo embargante configura mero inconformismo com a decisão, sem apontar efetivamente omissão ou contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A ciência inequívoca da decisão recorrida pode deflagrar o prazo recursal independentemente de intimação formal, conforme entendimento do STJ. 3. A rejeição dos embargos de declaração é medida cabível quando inexiste omissão, contradição ou erro material na decisão embargada."<br>Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 642, 643, 1.015, 1.022 e 1.026, do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso com atrtibuição de efeito suspensivo.<br>A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 83231715)<br>É o relatório.<br>1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial:<br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.<br>2. Da suposta inobservância ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil:<br>No que concerne à alegação de afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável.<br>O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.<br>Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue:<br> ..  1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.575/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior.<br>3. Da deficiência na fundamentação recursal - razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido:<br>Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a argumentação expendida nas razões recursais revela-se manifestamente dissociada dos fundamentos que alicerçaram o acórdão objurgado. Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:<br>SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Da acurada análise das razões recursais, depreende-se que a tese delineada pela parte recorrente está claramente desvinculada da ratio decidendi adotada pelo Órgão Julgador, o que compromete a exata apreensão da controvérsia e inviabiliza o estabelecimento do necessário nexo lógico-jurídico entre os fundamentos do acórdão impugnado e os argumentos deduzidos no recurso.<br>No caso em exame, observa-se que o acórdão recorrido deixou de conhecer do Agravo de Instrumento exclusivamente em razão de sua intempestividade, tendo reconhecido que a ciência inequívoca da decisão agravada ocorreu em 30/05/2019, data em que o recorrente, por meio de seus patronos, apresentou Embargos de Declaração nos autos de origem. Todavia, o recurso somente foi interposto em 21/09/2024, ultrapassando, em muito, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Não obstante, em vez de impugnar de forma específica esse fundamento central do acórdão, o recorrente desenvolve extensa digressão acerca de matérias de mérito, tais como a nulidade das intimações por ausência de publicação em nome dos advogados constituídos, o eventual cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel e a limitação da habilitação do crédito a determinado período. Contudo, tais alegações não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, justamente em razão do não conhecimento do recurso por intempestividade.<br>À luz desse cenário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que razões recursais desconectadas dos fundamentos da decisão impugnada configuram deficiência de fundamentação, obstando a adequada compreensão da controvérsia e, por analogia, ensejando a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, verifica-se que o recorrente concentrou seus esforços argumentativos em matérias de mérito do Agravo de Instrumento não conhecido, bem como em supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, quando, na verdade, deveria ter se limitado a combater o único fundamento que levou ao não conhecimento do recurso: a sua intempestividade.<br>Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  4. Quanto ao pedido de afastamento da aplicação da Súmula 7 do STJ, contata-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.  ..  6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.061.938/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Destarte, a manifesta dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida constitui óbices intransponíveis à admissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Do dissídio jurisprudencial:<br>Por derradeiro, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea "c".<br>Conforme já decidido por esta Corte Superior:<br> ..  6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Dessa forma, sendo aplicáveis à alínea "c" os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta inviabilizada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>4. Do Dispositivo:<br>Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante insurgiu-se através de recurso especial contra o v. acórdão erigido pela C. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Aduz, em suas razões, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, devendo ser reformado acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo e reputou prejudicado o agravo interno, destacando que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão agravada, quando opôs embargos de declaração nos autos originários, fazendo iniciar, então, o prazo recursal de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil 2015.<br>O recurso especial inadmitido foi interposto sob alegação de violação aos artigos 236, 247, 248, 249, 272, § 5º, 642, 643 1.015, 1.022 e 1.026 do CPC/2015, sustentou que o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento sob premissa equivocada, deixando de reconhecer a nulidade das intimações por desatendimento ao pedido de exclusividade em nome das patronas, em contrariedade ao artigo 272, § 5º, do CPC/2015; invocou a interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração (artigo 1.026 do CPC/2015), argumentando que a fluência não poderia iniciar em 30/05/2019; e apontou prejuízos decorrentes de migração digital dos autos (e-STJ, fls. 231-257).<br>Ocorre, contudo, que nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, a parte agravante não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Diante disso, não conheço do recurso, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à inaptidão do agravo para afastar os óbices da Súmula n. 284/STF.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o especial com fundamento na incidência dos óbices constantes na Súmula 284/STF, na ausência de afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e na prejudicialidade da análise do recurso pela alínea "c" ante a inadmissibilidade do recurso quanto à alínea "a".<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à reprodução das razões do recurso especial, sem realizar a devida impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O que faz incidir os óbices da Súmula 182/STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).<br>Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.