ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia envolve alteração unilateral de plano contratado, devolução de valores e dano moral. O Tribunal de origem reconheceu conduta abusiva da agravante pelas cobranças indevidas sem prévia ciência do consumidor, determinou a repetição do indébito em dobro e reconheceu os requisitos para a configuração dos danos morais, julgando parcialmente procedente a ação.<br>2. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustentando que a mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa. Requereu a reforma da decisão para afastar a condenação por danos morais.<br>3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, sob os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, além de afastar a alegação de omissão na decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. Suposta omissão do acórdão recorrido quanto à jurisprudência que afasta a configuração de dano moral pela mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente os elementos da responsabilidade civil, reconheceu a abusividade na cobrança de serviços não contratados, ponderou a gravidade da conduta da ré e fundamentou a condenação com base na violação à boa-fé objetiva e na falha na prestação do serviço, destacando que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento.<br>6. Não há omissão na decisão recorrida, pois os fundamentos foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo a ausência de menção a outros argumentos irrelevante quando a decisão apresenta razões autônomas e suficientes.<br>7. A decisão recorrida não tratou o dano moral como in re ipsa, mas sim como decorrente de conduta que ultrapassou o mero aborrecimento.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.<br>9. A revisão do acervo fático-probatório para afastar a condenação por danos morais é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 610-621) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 587-592).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia envolve alteração unilateral do plano contratado, devolução de valores e dano moral. O Tribunal reconheceu conduta abusiva da agravante pelas cobranças sem prévia ciência do consumidor. Determinou a repetição do indébito em dobro e reconheceu a presença dos requisitos para a configuração dos danos morais. Deu parcial provimento à apelação, julgando parcialmente procedente a ação.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 567-576), a agravante alega violação aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia envolve alteração unilateral de plano contratado, devolução de valores e dano moral. O Tribunal de origem reconheceu conduta abusiva da agravante pelas cobranças indevidas sem prévia ciência do consumidor, determinou a repetição do indébito em dobro e reconheceu os requisitos para a configuração dos danos morais, julgando parcialmente procedente a ação.<br>2. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, e 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustentando que a mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa. Requereu a reforma da decisão para afastar a condenação por danos morais.<br>3. O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial, sob os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, além de afastar a alegação de omissão na decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>4. Suposta omissão do acórdão recorrido quanto à jurisprudência que afasta a configuração de dano moral pela mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou detalhadamente os elementos da responsabilidade civil, reconheceu a abusividade na cobrança de serviços não contratados, ponderou a gravidade da conduta da ré e fundamentou a condenação com base na violação à boa-fé objetiva e na falha na prestação do serviço, destacando que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento.<br>6. Não há omissão na decisão recorrida, pois os fundamentos foram claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo a ausência de menção a outros argumentos irrelevante quando a decisão apresenta razões autônomas e suficientes.<br>7. A decisão recorrida não tratou o dano moral como in re ipsa, mas sim como decorrente de conduta que ultrapassou o mero aborrecimento.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.<br>9. A revisão do acervo fático-probatório para afastar a condenação por danos morais é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A demanda trata de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau.<br>O Tribunal de origem entendeu caracterizada a conduta abusiva da agravante, diante da cobrança de valores, a partir de março de 2018, sem que tenha sido demonstrada a prévia ciência ou contratação pelo consumidor. Determinou a repetição do indébito em dobro e reconheceu os requisitos para a configuração dos danos morais, dando parcial provimento à apelação da parte agravada e julgando parcialmente procedente a ação.<br>Em recurso especial, a parte agravante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, por não ter se manifestado sobre jurisprudência pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa. Nesse contexto, requereu a reforma da decisão para afastar a condenação por danos morais.<br>O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, sob o argumento de inexistência de omissão, além de apontar óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 380 e 487):<br>"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇAS INDEVIDAS EVIDENCIADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>"EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. NÃO VERIFICADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA INFORMIDADE DOS EMBARGANTES COM O DESLINDE DADO AO FEITO NAS RESPECTIVAS PARTES EM QUE A DECISÃO LHES FORA DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS VOLTADO AO REJULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022 DO CPC, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DOS RECURSOS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO INVOCADA, À LUZ DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE AMBAS AS PARTES DESACOLHIDOS."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>A parte agravante alega que o acórdão recorrido foi omisso, por não ter enfrentado a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que afasta a configuração de dano moral pela mera cobrança indevida, quando não há inscrição em cadastros de inadimplentes.<br>No entanto, tal alegação não se sustenta. O Tribunal de origem analisou detalhadamente os elementos da responsabilidade civil, reconheceu a abusividade na cobrança de serviços não contratados, ponderou a gravidade da conduta da ré e citou precedentes da própria Câmara Cível em casos análogos.<br>Ademais, em nenhum momento afirmou tratar-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Ao contrário, fundamentou a condenação com base na violação à boa-fé objetiva e na falha na prestação do serviço, destacando que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento.<br>Assim, verifica-se que a matéria foi enfrentada de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, não havendo omissão, mas apenas decisão contrária à pretensão da parte agravante.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No caso dos autos, em nenhum momento o Tribunal de origem afirmou tratar-se de hipótese de dano moral in re ipsa. Ao contrário, a condenação foi fundamentada na violação à boa-fé objetiva e na falha na prestação do serviço, com destaque para o fato de que a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral.<br>Dessa forma, verifica-se que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido é autônomo, suficiente e não impugnado de forma específica pela parte agravante. A argumentação recursal limitou-se a sustentar que a cobrança indevida, por si só, não enseja dano moral presumido, sem enfrentar diretamente os fundamentos concretos adotados pelo Tribunal de origem para reconhecer o abalo extrapatrimonial.<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Outrossim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à alegada inexistência de dano moral, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da inexistência de dano moral demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.