ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução), demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (PETROS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. SEGURO GARANTIA. MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.<br>Agravo interno: Prejudicada a análise do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado pela parte agravante, em virtude do julgamento em conjunto com o agravo de instrumento.<br>Agravo de instrumento:<br>Da não implementação da prescrição: A decisão posta a cumprimento transitou em julgado na data de 12/05/2021, enquanto o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/12/2022, pelo que não se implementou o prazo prescricional aventado pela parte agravante.<br>Multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: A determinação de pagamento do débito, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC, não foi cumprida pela parte agravada, que apenas apresentou apólice de seguro garantia, com o claro intuito de garantir o juízo, conforme expressamente manifestou, sendo devidos a multa e os honorários advocatícios sobre a totalidade do débito em execução. Entendimento do STJ.<br>Da inocorrência de litigância de má-fé: Para a condenação em litigância de má-fé, é necessário o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC; que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV) e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Requisitos não verificados no caso em análise. Litigância de má-fé afastada.<br>RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 354/355)<br>Os embargos de declaração de PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 410/411).<br>Nas razões do agravo, PETROS apontou (1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por não ter o acórdão enfrentado omissão quanto à manifestação sobre a anuência aos cálculos e a apresentação do seguro fiança como pagamento, com violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 926 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, além do art. 7º do CPC; (2) indevida aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porque o seguro fiança/garantia judicial seria equivalente ao depósito em dinheiro (arts. 805, 835, § 2º, e 848 do CPC) e houve concordância com os cálculos, inexistindo resistência ou intempestividade; (3) violação aos princípios da boa-fé (art. 5º do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ao se impor multa e honorários sem resistência (e-STJ, fls. 454-464); e (4) ocorrência de prescrição intercorrente quanto aos honorários sucumbenciais, sustentando prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado, por força do art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e da Súmula 150/STF, com extinção da pretensão nos termos do art. 924, VI, do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO (ADALBERTO), conforme, e-STJ, fls. 551-560.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO GARANTIA. EQUIVALÊNCIA A DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DO TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento. A menção genérica à possível violação do dispositivo atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no sentido de que o cumprimento de sentença não estava prescrito, por ter sido instaurado dentro do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado do título executivo (honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução), demandaria o reexame do acervo fático-probatório e do contexto cronológico dos autos principais e apensos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior, a apresentação de seguro-garantia para assegurar o juízo, ainda que equiparado a dinheiro para fins de penhora e substituição (art. 835, § 2º, do CPC), não se confunde com o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O acórdão recorrido, nesse ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece ser conhecido<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Em seu apelo nobre, PETROS sustentou que o TJRS teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente a omissão relativa à manifestação da executada por meio da qual expressou sua anuência aos cálculos e a intenção de que o seguro-fiança fosse considerado como pagamento, e não apenas garantia do juízo. Segundo PETROS, a ausência de manifestação expressa sobre este ponto específico seria relevante e teria potencial para alterar a conclusão do julgado, ensejando a nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489, § 1º, 926 e 1.022 do CPC.<br>Contudo, ao analisar detidamente o acórdão proferido no agravo de instrumento (e-STJ, fls. 347-356) e a decisão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 407-412), constata-se que o Tribunal estadual se manifestou, de forma clara e suficiente, sobre a questão crucial para a incidência da multa, qual seja, a distinção fundamental entre pagamento voluntário e garantia do juízo por meio de seguro-fiança.<br>O Tribunal estadual, ao julgar a matéria, reconheceu expressamente a tese de que o seguro-garantia não equivaleria ao pagamento voluntário para afastar os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o acórdão do TJRS rechaçou a tese da PETROS, embora de forma contrária aos seus interesses, ao asseverar:<br>Multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: A determinação de pagamento do débito, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC, não foi cumprida pela parte agravada, que apenas apresentou apólice de seguro garantia, com o claro intuito de garantir o juízo, conforme expressamente manifestou, sendo devidos a multa e os honorários advocatícios sobre a totalidade do débito em execução. Entendimento do STJ. (e-STJ, fl. 355)<br>E ainda, de maneira mais detalhada, ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal estadual reafirmou a inexistência de vícios:<br>Ocorre que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide. No caso sub examine, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente. Conforme claramente decidido, "não houve o cumprimento da determinação de pagamento do débito por parte do agravado, mas apenas a apresentação de seguro garantia, conforme se depreende da apólice acostada ao evento 16, OUT3". Ainda, o decisum complementa que, "ao contrário do alegado pela parte agravante, o seguro garantia, como seu próprio nome diz, serve à garantia do juízo, e não ao pagamento". Não posso deixar de sinalar ainda que "a própria executada afirma que o seguro vem a garantir o juízo. (e-STJ, fl. 408)<br>Fica evidente, portanto, que o TJRS não apenas enfrentou o tema, mas também utilizou como fundamento fático as próprias manifestações da PETROS para distinguir a natureza do ato praticado (garantia versus pagamento).<br>O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ou a pretensão de que o Tribunal rebata exaustivamente todas as inferências lógicas decorrentes de suas alegações, não configura os vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A questão foi dirimida de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando o órgão julgador decide fundamentadamente contra os interesses da parte, o que afasta a arguida violação.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 e 489, §1º do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>No caso concreto, observa-se que se o TJRS analisou expressamente as teses sustentadas por PETROS, mas decidiu de forma contrária ao que foi defendido, não havendo que se falar em omissão.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) e (3) Da aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>A PETROS contestou, em seu recurso especial, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, alegando que o seguro-fiança apresentado deve ser considerado equivalente a pagamento voluntário, com base na equiparação prevista nos arts. 805, 835, § 2º, e 848, todos do CPC. Argumentou, ainda, que sua anuência com os cálculos apresentados pelo credor demonstra a ausência de resistência e, portanto, a não aplicação das penalidades.<br>O TJRS, contudo, manteve a incidência da penalidade, distinguindo, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as figuras de garantia do juízo e pagamento voluntário.<br>O acórdão dispôs que:<br>Multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: A determinação de pagamento do débito, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC, não foi cumprida pela parte agravada, que apenas apresentou apólice de seguro garantia, com o claro intuito de garantir o juízo, conforme expressamente manifestou, sendo devidos a multa e os honorários advocatícios sobre a totalidade do débito em execução. Entendimento do STJ. (e-STJ, fl. 355)<br>Sobre isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e consolidada no sentido de que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos quando o executado não realiza o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, contados da intimação. A finalidade do depósito não pode ser a de apenas garantir o juízo para posterior impugnação ou discussão, mesmo que haja a apresentação de seguro-garantia judicial ou fiança bancária, instrumentais que visam desonerar o executado do desembolso imediato, mas não purgam inteiramente a mora.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1.025 DO CPC. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. ART. 523 DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 568/STJ. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Súmula nº 568/STJ.<br>8. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há elementos suficientes e aptos para a aplicação do princípio da menor onerosidade demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>Portanto, a equiparação do seguro-garantia a dinheiro, prevista no art. 835, § 2º, do CPC, destina-se a fins de penhora ou substituição de penhora, não se estendendo automaticamente para satisfazer a condição de pagamento voluntário e, assim, afastar a incidência da multa legal.<br>A exclusão da multa só ocorre quando o depósito é realizado com o intuito liberatório e integral, sem condicionar o levantamento do valor à discussão do débito. O acórdão recorrido, ao manter a incidência da multa sob o fundamento de que a apresentação do seguro-garantia se deu para garantir o juízo, e não para pagamento, está em perfeita consonância com a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ (acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte).<br>Por fim, destaca-se que a alegada violação dos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ao se impor multa e honorários, confunde-se com o cerne da interpretação do art. 523, § 1º, do CPC, e, por se encontrar a conclusão da Corte de origem em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte, igualmente deve ser mantida.<br>(4) Da prescrição intercorrente e a incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>PETROS alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, sustentando que o prazo prescricional quinquenal (art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, e Súmula 150/STF) deveria ser contado a partir de 19/3/2009, data que alega ser o trânsito em julgado da demanda de origem.<br>O Tribunal estadual, contudo, afastou tal alegação baseando-se em fatos processuais concretos, no sentido de que o cumprimento de sentença visa a execução dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução (nº 5001208-62.2006.8.21.0001), e não aqueles fixados na fase de conhecimento anterior. O Tribunal estadual foi expresso ao analisar a cronologia dos fatos processuais e a natureza do título executado:<br>Da não implementação da prescrição: A decisão posta a cumprimento transitou em julgado na data de 12/05/2021, enquanto o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/12/2022, pelo que não se implementou o prazo prescricional aventado pela parte agravante. (e-STJ, fl. 355)<br>Nesse cenário, verifica-se, de pronto, que a tese recursal da PETROS exige que esta Corte reexamine qual a decisão que efetivamente ensejou o título executivo (se a sentença de conhecimento de 2009, como alegado pela recorrente, ou a decisão nos embargos à execução de 2021, como reconheceu o Tribunal estadual), bem como a data em que os autos se tornaram líquidos e exigíveis, inaugurando a contagem do prazo prescricional.<br>Decidir em sentido diverso da conclusão do acórdão recorrido, para acolher a tese de que o prazo deveria ser contado a partir de 2009, implicaria a revisão e o cotejo do conjunto fático-probatório delineado nos autos, especialmente no que tange à identificação e cronologia do título judicial levado a cumprimento. A apreciação destes aspectos fáticos, soberanamente delimitados na origem, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a moldura fática trazida pelo Tribunal estadual é clara ao situar o marco interruptivo mais recente e o ajuizamento da execução em momento incompatível com a prescrição quinquenal, não havendo, no presente caso, como se reverter esta conclusão sem aprofundamento na análise dos autos de origem, o que é vedado nesta instância extraordinária.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADALBERTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.