ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargada foi intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, mas não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>6. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não se conheceu do agravo em recurso especial, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>7. A mera discordância da parte embargante com o conteúdo do julgado não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se caracteriza omissão quando a decisão examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>9. Do mesmo modo, inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; e não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>10. Inexistente qualquer erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>11. Os embargos opostos configuram, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via aclaratória, cuja função é meramente integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. O acórdão recorrido não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não recebeu, por intempestiva, uma impugnação ao valor da causa.<br>3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inadmitiu o Recurso Especial pelo fundamento de que o julgamento da matéria exige o reexame do conteúdo fático-processual, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e pela ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências.<br>6. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e clara de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ.<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargada foi intimada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, mas não se manifestou.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos aclaratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>6. A decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não se conheceu do agravo em recurso especial, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>7. A mera discordância da parte embargante com o conteúdo do julgado não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se caracteriza omissão quando a decisão examina suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>9. Do mesmo modo, inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; e não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>10. Inexistente qualquer erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo.<br>11. Os embargos opostos configuram, em verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via aclaratória, cuja função é meramente integrativa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>(..)<br>12. Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:<br>(..)<br>13. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivo legais, caracteriza a pretensão de reexame de prova, o que é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, cuja finalidade é manter a unidade do direito e a interpretação uniforme das leis federais em todo o país e não propiciar um triplo grau de jurisdição àqueles duplamente sucumbentes.<br>14. Noutro giro, quanto à alegação de ofensa ao e o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, entendo que a matéria também faz incidir a supramencionada Súmula nº 7, da Corte da Cidadania.<br>15. Explico.<br>16. Quanto à suposta contrariedade aos supracitados dispositivos, tenho que tais alegações possuem natureza procrastinatória e pugnam, na verdade, pela instauração de nova discussão meritória já apreciada no acórdão vergastado.<br>17. Assim, a tese dos recorrentes é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, que não se presta ao novo julgamento da causa.<br>18. Por fim, havendo o recorrente interposto o recurso especial também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, necessário se faz analisar o preenchimento dos requisitos imprescindíveis ao juízo de admissibilidade positivo.<br>19. Pois bem. O recorrente pugnou pela reforma do acórdão hostilizado, alegando divergência jurisprudencial.<br>20. Nesse passo, para que o recurso especial possa ser admitido com base em alegação de dissídio jurisprudencial entre decisões de tribunais, além de ser imprescindível que o recorrente comprovem a divergência de interpretação de dispositivo legal, faz-se necessário que demonstre as "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013).<br>21. No ponto, destaco que o art. 1.029, §1º, do novo Código de Processo Civil, c/c o art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem que é "indispensável a transcrição de trecho do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente".<br>22. Nesse toar, verifica-se que, embora o recorrente tenha colacionado precedentes jurisprudenciais, indicando, a seu ver, entendimento legal distinto aplicado em situação semelhante à discutida em comento, essencial esclarecer que não basta sua mera transcrição, sendo indispensável além da demonstração de identidade entre o acórdão recorrido e o arquétipo, a comprovação da existência de teses jurídicas contrastantes, com a devida reprodução de fragmento do relatório e do voto vergastado, ônus pelo qual não se desincumbiu o recorrente, o que acarreta na inadmissão do recurso.<br>23. A esse respeito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>24. A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos.<br>25. Ante o exposto, inadmito o recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.