ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREÇO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A verificação da necessidade de produção da prova pericial requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEBRA EMPRESA DE ENERGIA DO BRASIL e USINA TERMELÉTRICA DE ANÁPOLIS S/A (ENGEBRA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE NOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTRAÓRDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença na qual se rejeitou os pedidos formulados em ação revisional de preço de combustível, cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e consignação em pagamento, proposta por empresas geradoras de energia elétrica contra a fornecedora de óleo diesel. As apelantes alegam que o valor cobrado pelo insumo estava acima do praticado no mercado e sustentam a necessidade de prova pericial para se constatar a onerosidade excessiva do contrato. O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a necessidade de revisão do contrato por suposta onerosidade excessiva; e (iii) a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra desnecessária ao deslinde do feito, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível, o que não se verificou na espécie. A oscilação do preço de mercado e a fórmula de precificação pactuada são riscos inerentes ao negócio e não justificam a intervenção judicial para modificação das cláusulas contratuais, em respeito ao princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda). O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação contratual em exame, pois as apelantes não se enquadram como consumidoras finais, não sendo demonstrada sua hipossuficiência econômica, jurídica ou técnica. Quanto ao recurso adesivo, o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, critério que deve prevalecer sobre o valor da causa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESES: Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o proveito econômico obtido pela recorrente adesiva, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Teses de julgamento: A prova pericial somente é imprescindível se demonstrada sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sendo desnecessária quando a matéria controvertida pode ser dirimida por meio de prova documental. A revisão contratual por onerosidade excessiva exige a demonstração de evento extraordinário e imprevisível; não bastam as oscilações normais do mercado para justificar a intervenção judicial. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, salvo quando este for inestimável ou irrisório. (e-STJ, fl. 1666/1667)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PREÇO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A verificação da necessidade de produção da prova pericial requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ENGEBRA e outra alegaram a violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 938, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao sustentar que (1) houve omissão a respeito do valor de revenda do combustível, o fato de que os valores divulgados pela ANP agregam o custo do frete e cerceamento de defesa. (2) Alegam que ausente a conversão do julgamento em diligência, mesmo diante de dúvida e da necessidade de prova pericial previamente designada, implicando cerceamento de defesa ao manter a improcedência por suposta falta de provas sem permitir sua produção. Considera que a realização de perícia era essencial para o deslinde do feito. (3) Menciona julgados em apoio a sua tese.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O v. acórdão foi claro ao pontuar que:<br>De início, cumpre pontuar que não prospera a arguida nulidade da sentença sob o argumento de que não foi oportunizada a realização de prova pericial para demonstrar, conforme sustentam as apelantes, que o preço cobrado pela apelada pelo litro do diesel aos postos de combustível era inferior ao que lhe era exigido.<br>Como é cediço, são requisitos para o deferimento da produção de provas a demonstração de sua pertinência, ou seja, sua relação com o objeto do litígio, e de sua relevância, consistente na aptidão para influenciar a decisão final.<br>Diante desse contexto, a questão jurídica a ser analisada está diretamente relacionada à ocorrência de um evento extraordinário capaz de gerar onerosidade excessiva.<br>Além disso, considerando que a presente demanda está embasada em notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento dos produtos, a prova documental se mostra suficiente para a análise do pleito.<br>Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção de provas se revela absolutamente inócua.<br> .. <br>Desse modo, ao estabelecerem as cláusulas contratuais, inclusive quanto ao preço do fornecimento dos combustíveis - "cláusula segunda - do preço, reajuste, fornecimento e faturamento dos produtos" (ev. 3, arq. 6), presume-se que as partes consideraram despesas e receitas para calcular sua margem de lucro, bem como as flutuações de mercado, em razão de sua expertise no ramo comercial.<br>Por outro lado, o valor divulgado na tabela da Agência Nacional do Petróleo (ANP) não agrega os custos com a entrega do produto, que são de responsabilidade da apelada (Cost, Insurance and Freight - CIF), sendo evidente que o valor do frete é agregado ao preço do produto.<br>Diante disso, as oscilações de preço de mercado, assim como a possibilidade de rescisão do contrato mediante o pagamento de multa, fazem parte do risco do negócio, não sendo possível seu afastamento por decisão judicial, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes deve ter como norte a função social do contrato, a boa-fé objetiva das partes, a equivalência material, a moderação e a higidez nas relações jurídicas.<br>Assim, ao analisar minuciosamente as evidências apresentadas, não se verifica qualquer elemento que comprove a ocorrência de evento excepcional e imprevisível que justifique a revisão dos contratos por onerosidade excessiva. (e-STJ, fls. 1660/1662).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do cerceamento de defesa<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>De início, cumpre pontuar que não prospera a arguida nulidade da sentença sob o argumento de que não foi oportunizada a realização de prova pericial para demonstrar, conforme sustentam as apelantes, que o preço cobrado pela apelada pelo litro do diesel aos postos de combustível era inferior ao que lhe era exigido.<br>Como é cediço, são requisitos para o deferimento da produção de provas a demonstração de sua pertinência, ou seja, sua relação com o objeto do litígio, e de sua relevância, consistente na aptidão para influenciar a decisão final.<br>Diante desse contexto, a questão jurídica a ser analisada está diretamente relacionada à ocorrência de um evento extraordinário capaz de gerar onerosidade excessiva.<br>Além disso, considerando que a presente demanda está embasada em notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento dos produtos, a prova documental se mostra suficiente para a análise do pleito.<br>Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção de provas se revela absolutamente inócua. (e-STJ, fl. 1660).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC.<br>No caso concreto, o Tribunal estadual afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.<br>Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal.<br>Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>(3) Do dissídio<br>Sobre o dissídio, a releitura das razões do recurso especial revela que, efetivamente, ele não tem condições de ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, como consignado na decisão agravada, porque não realizado o indispensável coteja analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa ao mesmo dispositivo legal, não servindo para tal mister a simples transcrição de ementas.<br>Além disso, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister.<br>2. Incide o óbice d a Súmula 7/STJ às pretensões voltadas para afastar o dano moral suportado pela vítima e para reduzir o quantum indenizatório fixado pela instância de origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.220.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VIBRA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.