ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO MÉRITO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo o Tribunal de origem abordado os temas suscitados, inclusive afastando a pertinência da prova emprestada para o deslinde do feito possessório.<br>2. A análise das alegações de cerceamento de defesa e de nulidades processuais, quando demandam a reavaliação das circunstâncias fáticas em que os atos foram praticados e a verificação da ocorrência de efetivo prejuízo, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre qual parte detém a melhor posse sobre o imóvel, alcançada a partir da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser acolhida em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIENE LIMA (MARIA LUCIENE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Nuncio Theophilo Neto, assim ementado:<br>REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. Sentença concomitante em pretensões deduzidas nos autos de interditos possessórios. Improcedência de reintegração de posse ajuizada pela apelante contra os apelados (autos n. 1004219-63.2017.8.26.0642) e procedência de manutenção de posse ajuizada por Maria Aparecida Margarido Moreira dos Santos e Ênio Margarido dos Santos contra a apelante (autos n. 1000030-08.2018.8.26.0642). Inconformismo da apelante, arguindo a nulidade a r. sentença por audiência virtual, ao invés da presencial, prolação sem decisão saneadora, falta de disponibilização de link de acesso à gravação de audiência, ausência de alegações finais, nomeação de advogado ad hoc, além de conexão com ação de usucapião e falta de prova acerca da posse precedente dos autores a manutenção de posse. Nulidade, por todos os fundamentos alegados, inocorrente. Art. 282, § 1º, do CPC que veda a repetição do ato quando não prejudicar o demandante (Utile per inutile non vitiatur). Audiência virtual designada, sem impugnação através do recurso competente. Questão atinente à decisão saneadora também alcançada pela preclusão. Conexão. Inocorrência entre ações petitória e possessória. Regra do art. 557 do CPC que impede ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória. Link de acesso à gravação de audiência desnecessário, visto que o juízo de primeiro grau disponibilizou mídia digital para a mesma finalidade. Alegações finais que não são obrigatórias, mas sim uma opção do juízo. Nomeação de advogado ad hoc sem a criação de prejuízo à apelante, só mediante teses e hipóteses do que poderia ter sido feito por esse advogado nomeado para um único ato. Posse precedente dos apelados melhor documentada, melhor situada no tempo. Ocupação pela apelante, sugestiva de atos de mera permissão ou tolerância dos autores da pretensão de manutenção da posse, sem indução à posse (art. 1.208 do Código Civil). Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 540)<br>Embargos de declaração de MARIA LUCIENE foram rejeitados (e-STJ, fls. 588/593).<br>Nas razões do agravo, MARIA LUCIENE apontou que: (1) a decisão que inadmitiu o recurso especial violou o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por apresentar fundamentação genérica e subjetiva, sem enfrentar adequadamente os pontos jurídicos relevantes que poderiam conduzir à inversão do resultado, notadamente quanto à omissão no julgado recorrido; (2) o afastamento da alegação de cerceamento de defesa com base na Súmula nº 7 deste Tribunal foi indevido, pois a questão não se refere a uma mera opção do magistrado sobre a relevância das provas, mas sim ao direito essencial da parte de produzir provas cruciais para o esclarecimento dos fatos, como a não disponibilização de acesso à mídia audiovisual da audiência, o que prejudicou o saneamento do processo; e (3) a aplicação da Súmula nº 7 do STJ e a alegação de fundamentação deficiente para afastar a violação dos arts. 282, § 1º, 460, § 3º, 557, 1009 e 1015 do CPC, e dos arts. 1º, § 1º e 4º da Lei nº 11.419/2006, foram equivocadas, pois o recurso especial não busca o reexame de fatos, mas sim a correção de erros na interpretação e aplicação do direito federal, tendo havido impugnação específica e detalhada das violações legais (e-STJ, fls. 614/622).<br>Houve contraminuta de MARIA APARECIDA MOREIRA MARGARIDO DOS SANTOS e outros (MARIA APARECIDA e outros) sustentando que (1) o agravo é meramente protelatório e repete os argumentos já rechaçados, buscando rediscutir a matéria de fato, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal; (2) o recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, notadamente por não demonstrar ofensa à lei federal, mas sim inconformismo com as decisões desfavoráveis; e (3) a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem está correta e deve ser mantida em sua integralidade, pois o caso não autoriza a via excepcional do recurso especial (e-STJ, fls. 625/633).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO MÉRITO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo o Tribunal de origem abordado os temas suscitados, inclusive afastando a pertinência da prova emprestada para o deslinde do feito possessório.<br>2. A análise das alegações de cerceamento de defesa e de nulidades processuais, quando demandam a reavaliação das circunstâncias fáticas em que os atos foram praticados e a verificação da ocorrência de efetivo prejuízo, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre qual parte detém a melhor posse sobre o imóvel, alcançada a partir da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser acolhida em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao seu exame.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que obstou o seguimento do recurso especial, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>MARIA LUCIENE interpôs recurso especial alegando, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; (2) cerceamento de seu direito de defesa e ocorrência de diversas nulidades processuais, com ofensa a uma série de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006; e (3) erro no julgamento de mérito da disputa possessória, com violação de artigos do Código Civil.<br>A autoridade judiciária de origem não admitiu o recurso por entender que (1) não houve violação do art. 489 do CPC, pois o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado; (2) a análise da alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (3) a averiguação da suposta ofensa aos demais dispositivos legais também exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando o mesmo óbice sumular.<br>Verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC)<br>De início, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. MARIA LUCIENE sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, em especial a necessidade de análise da prova emprestada produzida nos autos da ação de usucapião nº 0003512-98.2006.8.26.0642, a qual, em sua visão, seria capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Todavia, da leitura atenta dos autos, observa-se que as questões postas em discussão foram suficientemente examinadas e decididas de maneira clara, coerente e fundamentada. O tribunal paulista, ao negar provimento à apelação de MARIA LUCIENE, expôs de forma explícita as razões de seu convencimento, notadamente ao rechaçar a alegação de conexão com a ação de usucapião e ao assentar a desnecessidade de tal prova para a solução da lide possessória, com base no art. 557 do CPC, que veda a discussão de domínio na pendência de ação possessória.<br>Além disso, ao julgar os embargos de declaração, a corte estadual foi categórica ao afirmar que todas as questões devolvidas ao seu reexame foram devidamente enfrentadas e que o inconformismo da parte não se confundia com os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A decisão declaratória consignou expressamente que "nenhuma omissão contamina o decisum" e que "o julgador não tem o ônus de enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas só aqueles capazes de infirmar a conclusão a que chegou" (e-STJ, fl. 592).<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>A exigência do art. 489, § 1º, IV, do CPC é a de que sejam enfrentados os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de esgotar todas as alegações que, em última análise, visam apenas a reforçar uma tese fática já rechaçada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a ação que busca a cobrança da multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), referente a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2154629 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 18/8/2025, DJEN 22/8/2025)<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de modo integral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>4.  .. <br>7. Recursos especiais não providos. (REsp n. 2.096.724/MG, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, ainda que contrária aos interesses da recorrente. O que se observa não é uma omissão, mas um inconformismo com o mérito da decisão, o que não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração e, tampouco, justifica a anulação do julgado por este Superior Tribunal.<br>(2) Do cerceamento de defesa e das demais nulidades processuais - Incidência da Súmula nº 7 deste Tribunal<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consubstanciada em uma série de supostas nulidades processuais  como a realização de audiência em formato híbrido durante a pandemia, a ausência de disponibilização de link para acesso à gravação audiovisual, a falta de prolação de decisão saneadora e a supressão da fase de alegações finais  , a pretensão recursal igualmente esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>O Tribunal de origem, ao analisar tais argumentos, concluiu que as questões estavam, em sua maioria, cobertas pela preclusão, pois não foram objeto de impugnação no momento e pela via processual adequados.<br>Especificamente sobre a audiência, o acórdão salientou que a irresignação de MARIA LUCIENE foi rejeitada em primeira instância e que contra tal decisão não houve interposição do recurso competente. Da mesma forma, a questão atinente à decisão saneadora foi afastada sob o fundamento da preclusão.<br>No que tange à falta de acesso ao link da gravação, o colegiado considerou a diligência desnecessária, uma vez que o juízo de primeiro grau determinou a extração de "cópia em mídia digital do registro das oitivas", que ficou disponível às partes em cartório (e-STJ, fl. 548).<br>Para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal estadual  isto é, para aferir se de fato ocorreu a preclusão, se a ausência do link causou prejuízo concreto à defesa de MARIA LUCIENE, ou se a falta de alegações finais configurou nulidade insanável  , seria imprescindível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e de todo o iter processual, o que é manifestamente vedado na via estreita do recurso especial.<br>A revisão do acervo probatório é vedada na via especial. Admite-se apenas revaloração de provas quando a moldura fática delineada estiver incontroversa, o que não é a hipótese dos autos, em que a própria ocorrência e a extensão do prejuízo são matérias controvertidas.<br>Portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial neste ponto, com amparo na Súmula nº 7 do STJ, não merece qualquer reparo.<br>(3) Do mérito possessório - Reexame fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ<br>Finalmente, no que concerne ao mérito da controvérsia possessória, a pretensão de MARIA LUCIENE de ver reformada a decisão para que seja reconhecida a sua melhor posse sobre o imóvel em detrimento da posse de MARIA APARECIDA e outros, é a que mais evidentemente atrai a aplicação da Súmula nº 7 deste Sodalício.<br>O acórdão recorrido, após uma análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, concluiu que a posse de MARIA APARECIDA e dos demais demandados estava "melhor documentada e melhor situada no tempo", ao passo que a ocupação exercida por MARIA LUCIENE seria precária, decorrente de "atos de mera permissão ou tolerância" que não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil (e-STJ, fl. 550). Para fundamentar tal conclusão, o Tribunal de origem mencionou o memorial descritivo, os carnês de IPTU, as contas de energia elétrica e os depoimentos testemunhais produzidos.<br>A tese de MARIA LUCIENE, por outro lado, baseia-se na desvaloração dessas provas e na afirmação de que seus próprios elementos probatórios  fotografias, declarações de vizinhos e a prova emprestada da ação de usucapião  seriam mais robustos e deveriam prevalecer. Aferir qual das partes demonstrou a melhor posse é tarefa que exige, por sua própria natureza, a imersão no material probatório produzido nas instâncias ordinárias, soberanas em sua apreciação.<br>A este Superior Tribunal de Justiça não é dado substituir o juízo de fato formulado pelo tribunal local para dizer se uma fotografia é mais convincente que um recibo de imposto ou se o depoimento de uma testemunha deve ter mais peso que o de outra. Tal procedimento transformaria esta Corte em uma terceira instância de julgamento, desvirtuando sua missão constitucional de uniformização da interpretação da lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula nº 7 do STJ é, neste ponto, inafastável.<br>Em vista do exposto, por estarem as razões do recurso especial dissociadas da realidade processual e por demandarem o reexame de fatos e provas, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA APARECIDA e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.