ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE PARA EMPRESA DO GRUPO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VICIO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação recursal.<br>2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido não teria apreciado fato essencial relacionado à transferência de bens como indicativo de blindagem patrimonial, que a controvérsia demandaria revaloração jurídica de fatos e não reexame probatório, e que haveria presença de fumus boni iuris e periculum in mora para justificar medidas cautelares.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegada ausência de apreciação de fato essencial pelo acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) a suposta violação aos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem negativa de prestação jurisdicional, não havendo ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>6. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização como terceira instância revisora para reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado om fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento pois o acórdão recorrido não teria apreciado fato essencial, qual seja, a transferência de embarcação e aeronave para empresa do grupo, indicativa de blindagem patrimonial; quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, que a controvérsia demanda revaloração jurídica de fatos considerados pelo próprio acórdão, não reexame probatório; quanto à negativa de vigência aos arts. 300, § 3º, 301 e 799, VIII, do CPC/2015, reiterou a presença de fumus boni iuris (cédula de crédito bancário - art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004) e periculum in mora (passivos elevados, risco de dissipação e indícios de fraude), além dos precedentes do STJ que amparam medidas cautelares para resguardar a efetividade da execução.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE EMBARCAÇÃO E AERONAVE PARA EMPRESA DO GRUPO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VICIO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob os argumentos de ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação recursal.<br>2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido não teria apreciado fato essencial relacionado à transferência de bens como indicativo de blindagem patrimonial, que a controvérsia demandaria revaloração jurídica de fatos e não reexame probatório, e que haveria presença de fumus boni iuris e periculum in mora para justificar medidas cautelares.<br>3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegada ausência de apreciação de fato essencial pelo acórdão recorrido; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) a suposta violação aos dispositivos legais indicados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configurem negativa de prestação jurisdicional, não havendo ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>6. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais, limitando-se a menções genéricas aos dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>7. A pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização como terceira instância revisora para reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 20ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Violação aos arts. 300, § 3º, 301 e 799, VIII, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>É o que se constata da leitura do acórdão recorrido:<br>"Ainda que se possa vislumbrar hipótese mais genérica do que a exigida para a tutela de urgência  "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 300 do CPC) , não estão suficientemente preenchidos os requisitos do arresto cautelar, aqui requerido por meio de bloqueio pelo Sisbajud de ativos financeiros, pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, "arresto da parcela de propriedade ou de direitos" sobre imóveis de titularidade do executado, além de pedido de pesquisas de bens e informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Isto porque os documentos acostados aos autos não permitem inferir que o executado, embora endividado, está se desfazendo dos seus bens, não havendo demonstração de risco de dano irreparável à recuperação do crédito excutido, antes de se aguardar o contraditório que ele poderá exercer em sede de embargos à execução". (e-STJ Fl.20)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Quanto a alegação vulneração dos dispositivos legais invocados, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Para além, ao se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>A leitura das peças recursais faz parecer que o objetivo desse especial é tornar a Corte federal uma terceira instância revisora, o que escapa o objeto desse especial. O recorrente sucessivamente reitera os mesmos argumentos já examinados pelas instâncias ordinárias.<br>E ao contrário do alegado, o ponto nodal do recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, como se verifica do acórdão dos aclaratórios:<br>"O agravante sustenta que o acórdão foi omisso em sua fundamentação porque "existem provas nos autos de que o Embargado está envidando esforços na tentativa de não permitir que o seu patrimônio seja alcançado pelas ações movidas pelos seus credores, dentre eles o ora Embargante" (cf. fl. 2 destes autos).<br> .. <br>Isto porque os documentos acostados aos autos não permitem inferir que o executado, embora endividado, está se desfazendo dos seus bens, não havendo demonstração de risco de dano irreparável à recuperação do crédito excutido, antes de se aguardar o contraditório que ele poderá exercer em sede de embargos à execução. Ademais, não se confunde o inadimplemento da obrigação do executado com a situação de insolvência ou a caracterização de atos que levem à insolvência, ou mesmo com a demonstração de perigo da demora. Fosse assim, o arresto cautelar estaria autorizado em qualquer execução, pois é comum a todas elas a cobrança de dívida vencida". (e-STJ Fl.54-6)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.