ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por R. G. P. L. e outros contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Tribunal estadual não examinou o mérito da questão relativa a inversão do ônus da prova, limitando-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar do juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico. O tema, pois, carece do indispensável prequestionamento, conforme a Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No caso em apreço, o acórdão recorrido expressamente consignou que o pedido de inversão do ônus da prova deverá ser objeto de análise fundamentada pelo juiz quando do saneamento do processo. Inexiste, pois, qualquer prejuízo aos recorrentes, a revelar sua ausência de interesse recursal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 581/582).<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que o acórdão embargado é contraditório, pois, diversamente do concluído, as Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ são inaplicáveis ao caso e, ademais, está presente o interesse recursal dos embargantes.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 602/605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nenhum desses vícios, entretanto, está presente na hipótese dos autos, na medida em que o acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, assentou o entendimento de que são aplicáveis ao recurso especial interposto por R. G. P. L. e outros os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, além de ter consignado que, ao fim e ao cabo, sequer existe interesse recursal na interposição do apelo nobre.<br>Senão, vejam-se os termos do aresto:<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>R. G. P. L. e outros apontaram a violação do art. 1.022 do CPC, porém o fizeram de forma genérica, sem a indicação expressa das teses supostamente omitidas pelo Tribunal estadual.<br>O recurso, portanto, encontra-se deficientemente fundamentado quanto ao ponto, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Não se conhece, portanto, da aventada violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Da inversão do ônus da prova<br>Quanto ao mais, R. G. P. L. e outros sustentam a violação dos arts. 373, § 1º, do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC, defendendo, em resumo, que deve ser deferida a inversão do ônus da prova em seu favor.<br>Observa-se, no entanto, que o Tribunal estadual não adentrou no exame do mérito da questão controvertida, cingindo-se a reconhecer a nulidade da decisão liminar proferida pelo juiz do 1º grau de jurisdição, em razão de seu caráter genérico.<br> .. <br>Nesse contexto, não examinado o mérito da questão pelo TJAL, carece a matéria do indispensável prequestionamento, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração pela parte recorrente.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a inversão do ônus da prova, incidindo a irresignação, nesse aspecto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>De toda sorte, calha anotar que, conforme excerto do acórdão recorrido acima transcrito, o TJAL expressamente consignou que a questão relativa a inversão do ônus da prova deverá ser objeto de fundamentada análise pelo juiz quando do saneamento do processo (e-STJ, fl. 305).<br>Não se vislumbra, pois, qualquer prejuízo aos autores que justifique sua irresignação, ao menos no presente momento processual.<br>Em verdade, sequer há interesse recursal na interposição do presente recurso especial, o qual, também sobre esta ótica, revela-se manifestamente inadmissível (e-STJ, fls. 585/587, grifou-se).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Na verdade, a pretexto de existência de contradições, ressoa evidente que R. G. P. L. e outros pretendem questionar as conclusões do acórdão impugnado quanto a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ e a ausência de interesse recursal, porém essa pretensão não encontra guarida na estreita via dos embargos de declaração.<br>É comezinho o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não servindo ao propósito de rejulgamento da causa, como, de fato, pretendem R. G. P. L. e outros.<br>Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022. )<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023).<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a impor a sua rejeição.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.