ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. MODALIDADE EX WORKS. AUTUAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO JULGADO. ÔNUS DA PROVA E CULPA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e impugnação deficiente.<br>2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP em ação de regresso que julgou improcedentes os pedidos da Autora, sob o fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da Ré pela entrega equivocada de documento fiscal que gerou autuação.<br>3. A Agravante alega violação a diversos dispositivos do CPC (arts. 9º, 10, 373, 489, 505 e 1.022), buscando o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão para modificar a regra do ônus da prova aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia reside em verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional (omissão e ausência de fundamentação); e b) se a revisão do julgado quanto ao ônus da prova e à culpa da parte adversa, que levou à improcedência da ação, é viável em sede de Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e expôs de maneira clara e motivada a controvérsia, com fundamentação suficiente para o deslinde do feito (improcedência por falta de prova da culpa da Ré, ônus da Autora), sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da parte.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento de que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e de afastar a conclusão pela ausência de culpa da Requerida pela autuação fiscal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>7. A distribuição do ônus da prova é prerrogativa do magistrado, cuja alteração do entendimento de que a parte não comprovou o fato constitutivo de seu direito implica, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso de agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 650-658) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 645-647).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>A controvérsia versa sobre a responsabilidade pela entrega equivocada do DANFE nº 24688, que resultou em autuação fiscal contra a agravante. O Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado que a agravada ou a transportadora tenham sido responsáveis pelo erro. Asseverou que o ônus da prova permaneceu com a agravante. Diante disso, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios.<br>No Recurso Especial (e-STJ, fls. 612-629), a agravante alega violação aos artigos 9º, 10, 373, incisos I e II, § 1º; 489, § 1º, incisos III e IV; 505; e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente.<br>Diante da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte manejou agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 650-659).<br>Intimado nos termos do artigo 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, o agravado apresentou contrarrazões em que pugna pela manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 662-673).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. MODALIDADE EX WORKS. AUTUAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA REQUERIDA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DO JULGADO. ÔNUS DA PROVA E CULPA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e impugnação deficiente.<br>2. O Recurso Especial impugna acórdão do TJ/SP em ação de regresso que julgou improcedentes os pedidos da Autora, sob o fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da Ré pela entrega equivocada de documento fiscal que gerou autuação.<br>3. A Agravante alega violação a diversos dispositivos do CPC (arts. 9º, 10, 373, 489, 505 e 1.022), buscando o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão para modificar a regra do ônus da prova aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia reside em verificar: a) se houve negativa de prestação jurisdicional (omissão e ausência de fundamentação); e b) se a revisão do julgado quanto ao ônus da prova e à culpa da parte adversa, que levou à improcedência da ação, é viável em sede de Recurso Especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e expôs de maneira clara e motivada a controvérsia, com fundamentação suficiente para o deslinde do feito (improcedência por falta de prova da culpa da Ré, ônus da Autora), sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos da parte.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento de que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e de afastar a conclusão pela ausência de culpa da Requerida pela autuação fiscal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>7. A distribuição do ônus da prova é prerrogativa do magistrado, cuja alteração do entendimento de que a parte não comprovou o fato constitutivo de seu direito implica, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso de agravo em recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A presente demanda versa sobre ação de regresso visando à cobrança de prejuízos decorrentes da apresentação em duplicidade do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) nº 24.688. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restou comprovada a culpa da parte agravada pela entrega equivocada do referido documento ao motorista. Ademais, entendeu-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>No recurso especial, a agravante aponta omissão no acórdão, pois o Tribunal de origem deixou de reconhecer que o fato de "entrega do DANFE por outros meios" constitui fato extintivo de seu direito, cujo ônus da prova incumbia à parte ré. Também ignorou decisão interlocutória que atribuía à ré a responsabilidade de comprovar quem entregou o documento ao motorista Anderson, não enfrentou os argumentos sobre a imperícia deste ao apresentar documentos fiscais em duplicidade e justificou, de forma genérica, que o motorista "não saberia ler uma nota fiscal".<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que não houve omissão no acórdão recorrido, além de entender que não restou demonstrada a violação aos artigos 9º, 10, 373, incisos I e II e § 1º, e 505 do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada (e-STJ. fls. 591 e 608):<br>"COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE REGRESSO DANOS MATERIAIS Celebrado contrato de fornecimento de estruturas metálicas entre as partes, na modalidade Ex Works Documento fiscal apresentado em duplicidade, em unidade de fiscalização da Receita Estadual Autora sofreu autuação fiscal Não comprovada a culpa da Requerida pela entrega equivocada do documento ao motorista Autora não se desincumbiu do ônus da prova (nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO."<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES Acórdão devidamente fundamentado, sem erro material e omissão Prequestionamento Inexistência de óbice ao acesso às vias extraordinárias Embargos de declaração não são adequados para promover a reforma do que decidido EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em quatro omissões: (i) deixou de reconhecer que o fato de "entrega do DANFE por outros meios" constitui fato extintivo de seu direito, cujo ônus da prova incumbiria à ré; (ii) ignorou decisão interlocutória que atribuía à ré a responsabilidade de comprovar quem entregou o documento ao motorista Anderson; (iii) não enfrentou os argumentos sobre a imperícia do motorista ao apresentar documentos fiscais em duplicidade; e (iv) justificou, de forma genérica, que o motorista "não saberia ler uma nota fiscal".<br>Contudo, da análise detida do acórdão recorrido, verifica-se que não há omissão a ser reconhecida. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, direta e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas expressamente apontadas nos embargos de declaração.<br>Quanto à alegada redistribuição do ônus da prova, o acórdão foi categórico ao afirmar: "Ainda, descabida a alegação de que houve redistribuição do ônus da prova, pois o simples fato de o Juízo a quo alterar a responsabilidade pelo envio de ofício ao motorista Anderson (fls.445) não implica automaticamente a redistribuição daquele ônus, o que ocorreria apenas se fosse alterada explicitamente a responsabilidade por provar determinado fato." (e-STJ, fl. 595)<br>Essa fundamentação demonstra que o Tribunal analisou e afastou a alegação de redistribuição indevida do ônus da prova, examinando detidamente a decisão interlocutória mencionada e concluindo que, no caso em tela, não houve alteração da carga probatória, mas apenas a modificação da responsabilidade pelo envio de ofício ao motorista, sem reflexo na distribuição legal do ônus da prova.<br>Quanto à suposta imperícia do motorista, o acórdão também enfrentou o argumento, esclarecendo que: "No mais, a falha do motorista consistente na apresentação de nota fiscal não correspondente à carga transportada não afasta a responsabilidade pela correta emissão e entrega do documento fiscal, mesmo porque o motorista não possui condições técnicas de efetuar a análise do conteúdo da nota que recebe." (e-STJ, fl. 595)<br>Com isso, o Tribunal afastou a tese de culpa do motorista, reafirmando que a responsabilidade pela emissão e entrega correta dos documentos fiscais permanece com a autora, independentemente da conduta do transportador, o que reforça a conclusão de que não houve omissão quanto à análise do nexo causal.<br>Por fim, ao concluir que "não comprovada a culpa da Requerida pela apresentação em duplicidade do DANFE número 24688, ônus que incumbia à Autora" (e-STJ, fl. 596), o Tribunal reafirma que a controvérsia foi enfrentada com base nos elementos constantes dos autos e na correta aplicação da legislação processual. Para tanto, foi adotada a regra geral de julgamento prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, relativa ao ônus da prova, aplicada de forma estática.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão. O acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, afastando expressamente as teses levantadas pela parte agravante, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e mantendo coerência com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>No caso dos autos, não se verifica demonstração adequada da alegada violação aos artigos 9º, 10, 373, incisos I e II e § 1º, e 505 do Código de Processo Civil. Não foi demonstrado, de forma clara e objetiva, que tenha havido redistribuição do ônus da prova no julgamento da apelação, tampouco imposição de prova de fato extintivo ou impossível ao recorrente, ou ainda violação à coisa julgada.<br>Os fundamentos apresentados no recurso especial não guardam correlação com a motivação adotada pelo acórdão recorrido, tampouco enfrentam de forma específica e direta os seus fundamentos. Essa insuficiência na construção das razões recursais compromete a compreensão precisa da controvérsia jurídica.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.