ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC E 373, I E II, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, na qual se discute a venda de lote que não pertencia ao vendedor, com pedido de rescisão contratual, devolução de valores e compensação por dano moral. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição, afastando dano moral. Acórdão que manteve a negativa de compensação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a venda de bem não pertencente configura ofensa à boa-fé objetiva e ato ilícito gerador de dano moral, à luz dos arts. 186, 422 e 927 do CC; (ii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a fundamentação do recurso especial é suficiente para demonstrar violação dos dispositivos federais indicados, à luz da Súmula 284/STF.<br>3. A aferição de dano moral, no contexto de inadimplemento contratual por alienação de bem não pertencente ou da declaração de nulidade do negócio jurídico, depende das particularidades do caso e da prova de abalo concreto. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.<br>4. Razões genéricas, sem demonstrar objetivamente de que modo o acórdão recorrido contrariou a interpretação dos arts. 186, 422 e 927 do CC e 373, I e II, do CPC, evidenciam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNILDO SILVA DE SOUZA (ERNILDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. 2. No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do desfazimento do negócio. Dano moral descaracterizado. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0704175-20.2022.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. (e-STJ, fl. 69)<br>Nas razões do agravo, ERNILDO apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre interpretação jurídica de fatos incontroversos e violação direta de normas federais (CC, arts. 186, 422 e 927; CPC, art. 373, I e II); (2) preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, com pedido de processamento do recurso especial para apreciação do dever de indenizar por danos morais em razão de violação à boa-fé objetiva (e-STJ, fls. 92-98).<br>Não houve apresentação de contraminuta por GERALDO DE SOUZA RIBEIRO FILHO (GERALDO) (e-STJ, fl. 102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC E 373, I E II, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, na qual se discute a venda de lote que não pertencia ao vendedor, com pedido de rescisão contratual, devolução de valores e compensação por dano moral. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição, afastando dano moral. Acórdão que manteve a negativa de compensação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a venda de bem não pertencente configura ofensa à boa-fé objetiva e ato ilícito gerador de dano moral, à luz dos arts. 186, 422 e 927 do CC; (ii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a fundamentação do recurso especial é suficiente para demonstrar violação dos dispositivos federais indicados, à luz da Súmula 284/STF.<br>3. A aferição de dano moral, no contexto de inadimplemento contratual por alienação de bem não pertencente ou da declaração de nulidade do negócio jurídico, depende das particularidades do caso e da prova de abalo concreto. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.<br>4. Razões genéricas, sem demonstrar objetivamente de que modo o acórdão recorrido contrariou a interpretação dos arts. 186, 422 e 927 do CC e 373, I e II, do CPC, evidenciam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil e do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil<br>Sustenta ERNILDO que a venda de imóvel que não pertencia a GERALDO configura ato ilícito e ofensa à boa-fé objetiva, com dever de reparação por dano moral, não se tratando de mero inadimplemento. Afirma que o Tribunal Estadual apresentou precedentes inadequados (atraso na entrega de imóvel) a situação diversa e mais grave e que o caso concreto não se amolda ao mero inadimplemento contratual.<br>Ao apreciar a questão, o Tribunal Estadual destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral e que, no caso concreto, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que extrapolassem o mero aborrecimento decorrente da rescisão do contrato. Consignou que a prova do dano moral competia ao autor (art. 373, I, CPC), mas não houve comprovação de incômodos que superassem os limites da normalidade.<br>Apreciar a tese de ERNILDO se houve ou não dano moral no caso concreto demanda reexame fático probatório. Isso porque, da análise das razões recursais, não se infere que se trata de mera valoração dos fatos e provas, já que não se sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa.<br>A jurisprudência desta Corte admite a fixação de danos morais decorrentes da nulidade do negócio jurídico de compra e venda, mas condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido por meio do recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSOESPECIAL . EXAME DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDAINCABÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SIMULAÇÃO .ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃOCOMPROVAÇÃO . INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE DISPOSIÇÃO DO BEM .DEVOLUÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. 1. Salvo hipóteses excepcionais, descabe o ajuizamento de medidacautelar nesta Corte, para conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade nainstância ordinária . Precedentes. 2. A ausência, como no caso em debate, de decisão teratológica e defumus boni iuris afasta a excepcionalidade capaz de permitir o exameda medida cautelar nesta Corte Superior. 3 . Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg na MC: 17818 PB 2011/0047856-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011)<br>Não fosse isso, da leitura das razões recursais e de seus fundamentos jurídicos, cotejando-se com os artigos de lei que reputa violados, não se extrai a referida ofensa de interpretação a permitir o conhecimento do recurso especial. ERNILDO, em verdade, constrói um raciocínio jurídico semelhante a uma apelação, apresentando suas teses e artigos de lei e julgados que a amparam, sem demonstrar, pontualmente, como o entendimento adotado pelo acórdão recorrido contraria a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere àquele dispositivo legal.<br>A exposição dos argumentos jurídicos e fáticos que entende adequados ao deslinde do feito não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, tampouco se destina a novo julgamento da causa. O recurso especial, de natureza excepcional, possui regime jurídico próprio, de fundamentação vinculada e rigorosa, voltado precipuamente à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação das matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DISPOSITIVO LEGAL OU DISSENSO NÃO INDICADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. TRATAMENTO DOMICILIAR. COBERTURA DEVIDA.<br>PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas nºs 283 e 284, ambas do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INCLUÍDO NO QUADRO GERAL. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão no acórdão recorrido e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e a necessidade de reforma do julgado. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de fundamentação no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como aferir se o recurso especial reúne condições de ultrapassar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>4. A parte recorrente objetiva ver assegurado o direito de obter a correção monetária de seu crédito independentemente da observância do prazo legal para impugnação do crédito, apontando, como fundamento jurídico, os arts. 19, 49 e 9º, II, da Lei 11.101/05 e Art. 1º da Lei 6.899/01. Não aponta contudo, como tais dispositivos teriam sido violados e como sua interpretação pode servir de arrimo a tal tipo de tese jurídica. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.<br>6. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.161.954/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei).<br>Assim, a deficiência de fundamentação obsta o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>É como voto.