ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A ausência de impugnação quanto ao fato de serem relativos os efeitos da revelia, não acarretando a procedência automática do pedido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. A incidência da Súmula nº 283 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CERUTTI ENGENHARIA LTDA. (CERUTTI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL. REVELIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CERUTTI ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara/AL que, nos autos da ação ordinária nº 0803323-88.2022.4.05.8000, deferiu o pedido da CAIXA para que a sua contestação fosse recebida, por ter sido equivocadamente anexada em outro processo (de nº 0803127-21.2022.4.05.8000.<br>2. O magistrado singular entendeu que o equívoco da Caixa se deu em razão da existência de processos com partes idênticas, o que explicaria o lapso cometido pela ré. Além disso, sustenta que a Caixa é uma empresa pública federal e os valores discutidos são de grande monta, razão pela qual não se poderia decretar a sua revelia e julgar procedente a ação sem uma ampla instrução.<br>3. O agravante alega que não há qualquer justificativa para a falta de cuidado por parte da agravada, uma vez que as numerações de ambas as demandas são diferentes (0803323-88.2022.4.05.8000 e 0803127-21.2022.4.05.8000) e os juízos em que tramitam também são distintos (respectivamente, 13ª Vara Federal e 4ª Vara Federal, respectivamente).<br>4. Verifica-se que a Caixa apresentou contestação tempestivamente. Todavia o fato de a agravante litigar em vários processos contra a instituição financeira colaborou para o equívoco de endereçamento da petição que foi apresentada no processo 0803127-21.2022.4.05.800, ao invés de ser deduzida nos autos subjacentes ao presente recurso.<br>5. Deve-se observar, ainda que a identidade de partes no processo 0803127-21.2022.4.05.8000 e nos autos originários, afastam a configuração do erro grosseiro e demonstram a ausência de má-fé, por parte da Caixa. Precedente: STJ - AgInt no AREsp: 565559 SP 2014/0191577-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020.<br>6. Ademais, deve-se ressaltar que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).<br>7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (e-STJ, fl. 349)<br>Os embargos de declaração de CERUTTI foram rejeitados (e-STJ, fls. 389/390).<br>Nas razões do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, CERUTTI aponta (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, afirmando omissão do Colegiado em enfrentar argumentos relevantes para o deslinde da causa; (2) violação dos arts. 7º e 344 do CPC, sustentando afronta à paridade de armas e necessidade de reconhecimento da revelia, com seus efeitos, diante da ausência de contestação nos autos corretos; (3) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 436-448 e 449-458).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fl. 478).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE OS ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A ausência de impugnação quanto ao fato de serem relativos os efeitos da revelia, não acarretando a procedência automática do pedido, atrai a aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. A incidência da Súmula nº 283 do STF, também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>(1) Da omissão e da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, CERUTTI alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre o argumento de que não litiga em diversos processos contra a instituição financeira e que o erro grosseiro ocorreu no âmbito de somente dois processos.<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da contestação intempestiva<br>CERUTTI sustentou que a instituição financeira apresentou contestação no processo errado, sendo de rigor o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade de suas alegações.<br>Como emana dos autos, CERUTTI ingressou com a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), buscando a cobrança de remuneração equivalente aos juros de poupança e devolução de valores supostamente não creditados, vinculados a obra financiada, com pedidos discriminados e valor expressivo atribuído à pretensão.<br>A CEF apresentou contestação tempestiva, porém a protocolou em outro processo, igualmente envolvendo as mesmas partes, e, posteriormente, requereu o desentranhamento e a remessa ao feito correto.<br>O Juízo de primeira instância recebeu a contestação, destacando a ausência de má-fé, o equívoco explicado pela identidade de partes e a necessidade de ampla instrução, afastando a decretação de revelia na origem.<br>Interposto agravo de instrumento por CERUTTI, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, assentando a tempestividade da contestação, a ocorrência de erro material sem má-fé, e a relatividade dos efeitos da revelia, conforme trecho que ora se transcreve:<br>Ademais, deve-se ressaltar que "os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, D Je 18/11/2021).  e-STJ, fls. 348 .<br>Verifica-se que CERUTTI não impugnou, nas razões do recurso especial, o referido fundamento, em especial o fato de serem relativos os efeitos da revelia, não acarretando a procedência automática do pedido.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior já reconheceu que, mesmo diante da revelia, prevalece o princípio da persuasão racional, competindo ao magistrado dirigir a instrução probatória e determinar, até mesmo de ofício, a produção de provas que entender necessárias, conforme precedente abaixo relacionado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).<br>3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inverossimilhança das alegações de fato formuladas pela parte autora (ora agravante) e por sua contradição com a prova constante dos autos - atraindo a necessidade de perícia. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - sem destaque no original)<br>Considerando que CERUTTI impugnou apenas o fundamento do acórdão que acolheu a tese de tempestividade da contestação em razão da ausência de má-fé no protocolo da petição em outro processo, deixando de atacar a parte que reconheceu que os efeitos da revelia são relativos, e não acarretam a procedência automática do pedido, incide, ao caso, a Súmula 283/STF, conforme precedente abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual. In).cidência da Súmula 283 do STF. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.447.261/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019 - sem destaque no original)<br>(3) Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula nº 283 do STF também obsta o conhecimento do recurso especial quanto ao dissídio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. MORA CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCC. APLICAÇÃO DURANTE A MORA CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 83 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.992.358/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.