ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO BICHIM II LTDA. e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso especial havia sido inadmitido com base em múltiplos fundamentos, entre eles: impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ausência de afronta a dispositivos legais, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que todos os seus fundamentos devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada pela parte agravante, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Precedente: AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018.<br>4. No caso concreto, a parte agravante não refutou, de maneira efetiva e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não fazendo o necessário cotejo entre sua tese recursal com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>5. Ademais, a tese trazida no recurso especial não foi objeto de exame específico pela Corte de origem e nos embargos de declaração opostos não se buscou a manifestação específica sobre a tese recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2706-2708):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. Promessa de compra e venda de combustíveis e comodato. Ação declaratória de rescisão contratual. Sentença de procedência. Insurgência dos réus.<br>- Produção de provas. Tese de que indispensável a prova pericial. Rejeição. Prova desnecessária e inútil. Inadimplemento bem caracterizado por prova documental.<br>- Resilição. Suposta prática de preço incompatível com o mercado. Preços compatíveis, ainda que superiores aos dos postos que ostentam "bandeira branca".<br>Apelantes que tinham plena ciência da cláusula de exclusividade e dos riscos envolvidos no negócio. Contratos celebrados no pleno exercício da liberdade contratual, em relação paritária. Compra de combustível interrompida antes do término do prazo determinado de vigência contratual e apesar da obrigação de consumo mínimo, com exclusividade. Resilição imotivada.<br>- Descumprimento contratual. Previsão de incidência de multa compensatória para a rescisão antecipada do ajuste de iniciativa ou por culpa dos apelantes. Abusividade não verificada. Multa proporcional à extensão do cumprimento da obrigação. Cláusula 5.2.1.<br>- Multa compensatória do contrato de franquia Lubrax . Incidência. Ausência de condição suspensiva. Inadimplemento dos apelantes com relação ao pagamento da taxa inicial de franquia. Cláusula 16.2.<br>- Devolução do montante transferido a título de bonificação antecipada. Devolução que não configura cláusula penal. Bonificação avençada entre as partes com a função de prestigiar o devido adimplemento contratual, com a aquisição das quantidades estabelecidas. Restituição proporcional apenas a partir do cumprimento de 80% do contrato. Abusividade não configurada. Estratégia que visa o incentivo ao cumprimento contratual e evita rescisões antecipadas.<br>- Ônus de sucumbência. Fixação na origem em 10% sobre o valor da condenação. Condenação ilíquida e proveito econômico imensurável nesta fase processual. Base que deve ser alterada para o valor da causa. Percentuais mantidos.<br>- Sentença reformada apenas para alterar a base de incidência dos honorários de sucumbência.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 489, §1º, 8º e 140, do CPC, bem como arts. 402, 413, 421 e 421-A, do CC; §3º, "d", X, do art. 36, da Lei 12.529/2011; 4º, da LINDB; alegando deficiência na prestação jurisprudencial.<br>Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial .<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO BICHIM II LTDA. e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso especial havia sido inadmitido com base em múltiplos fundamentos, entre eles: impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ausência de afronta a dispositivos legais, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que todos os seus fundamentos devem ser impugnados de forma específica e pormenorizada pela parte agravante, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Precedente: AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/4/2018.<br>4. No caso concreto, a parte agravante não refutou, de maneira efetiva e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não fazendo o necessário cotejo entre sua tese recursal com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>5. Ademais, a tese trazida no recurso especial não foi objeto de exame específico pela Corte de origem e nos embargos de declaração opostos não se buscou a manifestação específica sobre a tese recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 2780-2782):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO BICHIM II LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 32ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Alegação de violação a normas constitucionais:<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Fundamentação da decisão:<br>Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2034591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 01.07.2022).<br>E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in D Je de 02.06.2022).<br>Violação aos arts. 402, 413, 421 e 421-A, do CC; §3º, "d", X, do art. 36, da L. 12.529/2011; 4º, da LINDB; 8º, 140, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>As questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame das provas, com a interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 da E. Corte Superior. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 828665/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, in D Je de 30.5.2016).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC..<br>O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fl. 2709-2717):<br>II.1. Em 15/9/2017, vincularam-se as partes por força de contrato de promessa de compra e venda mercantil, contrato de antecipação de bonificação por performance e contrato de franquia Lubrax , com prazo determinado de vigência de 15/9/2017 até 30/9/2024. A autora cedeu em comodato equipamentos e realizou o pagamento da primeira parcela a título de bonificação antecipada no valor de R$ 4.500.000,00. Os contratos contaram com garantias pessoais e reais.<br>Em março/2020 os postos de combustíveis notificaram a autora para informar a resilição dos contratos, sob a alegação principal de que os preços praticados pela autora eram abusivos. Após a notificação, os postos continuaram em operação mediante a compra de produtos de fornecedores diversos, situação antes impossibilitada por cláusula de exclusividade.<br>Diante do ocorrido, a autora VIBRA ajuizou esta demanda declaratória de rescisão contratual buscando (i) o deferimento de tutela antecipada para que os réus realizassem a descaracterização dos postos, removendo qualquer elemento que pudesse caracterizar a marca BR (distribuidora); (ii) a imediata devolução dos bens cedidos em comodato; (iii) a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, com condenação deles ao pagamento das multas contratuais e; (iv) a devolução dos R$ 4.500.000,00 entregues a título de bonificação antecipada.<br> .. <br>Insatisfeitos com o resultado proclamado se insurgem os réus. A controvérsia recursal gira em torno da ocorrência de cerceamento de defesa; da responsabilidade pela rescisão dos contratos; da readequação das multas contratuais previstas; da ocorrência de condição suspensiva a fim de afastar a incidência da multa no contrato de franquia Lubrax ; da devolução do montante transferido a título de antecipação de bonificação e; da base de incidência dos honorários de sucumbência.<br>II.2. Não há mácula que justifique a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à primeira instância para instrução probatória. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa ou qualquer outro tipo de violação à garantia constitucional do devido processo legal, ainda mais diante do entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cabe ao magistrado deliberar acerca da necessidade de produção de provas adicionais à documental para formação de seu convencimento. E isso porque provas desnecessárias ou até mesmo inúteis, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo, não devem ser produzidas.<br>Em meio às razões recursais, os apelantes sugerem que não tiveram oportunidade de comprovar suas alegações, uma vez que protestaram pela produção de prova pericial, a fim de comprovar os preços abusivos praticados e os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o faturamento dos postos.<br>A prova, contudo, era mesmo desnecessária e inútil para a solução do litígio, já que o substrato documental é mais do que suficiente para demonstrar o descumprimento das cláusulas contratuais, no sentido de que não foi cumprida a disposição referente à quantidade mínima de combustível a ser adquirida pelos postos apelantes.<br>Nesse ponto, pesa sobre o juízo o dever legal de zelar pela razoável duração do processo, de sorte que lhe cabe indeferir a produção de provas impertinentes e inúteis, como essas cuja produção pretendiam os apelantes.<br>II.3 Há pouco a dizer acerca da responsabilidade pela rescisão contratual no caso concreto. É certo que a pandemia da Covid-19 afetou a economia do país, contudo, a atividade exercida pelos apelantes é daquelas classificadas como essenciais, de sorte que não houve interrupção de funcionamento. Ademais, como bem apontou o juízo a quo, apesar de se valerem os apelantes do cenário de pandemia para notificar a rescisão contratual, é fato que a primeira notificação encaminhada pela apelada aos postos apelantes data de 21/2/2020, muito antes de qualquer impacto da pandemia na economia do país.<br>Dessa forma, ficou demonstrado que foi dos apelantes o inadimplemento contratual ensejador da rescisão, ao interromper a compra de combustível antes do término do prazo determinado de vigência contratual e apesar de estarem obrigados a consumo mínimo, com exclusividade. É inviável afastar a aplicação das cláusulas contratuais que regulam as consequências da rescisão antecipada e da inobservância do volume mínimo mensal previsto no instrumento.<br>É importante destacar que os contratos objeto do litígio foram celebrados no pleno exercício da liberdade contratual, em relação paritária, destituída de desequilíbrio que pudesse ensejar interpretação favorável a um ou outro contratante. Ademais, descabe cogitar de prática de preços abusivos pela apelada, uma vez que inexiste tabela de preços para o mercado de que participam os litigantes - distribuição de combustíveis. Por outro lado, a prática de preços superiores aos de postos que ostentam "bandeira branca" não caracteriza abusividade. Os apelantes tinham plena ciência da cláusula de exclusividade e dos riscos envolvidos no negócio.<br>Por qualquer ângulo de exame, é certo que a rescisão se deu por culpa exclusiva dos apelantes, que estão, por isso, sujeitos ao pagamento das multas contratuais previstas para a hipótese de inadimplemento.<br> .. <br>Assim, por óbvio, a condenação, em liquidação de sentença, observará as quantidades adquiridas, de sorte que o valor da multa diminui na mesma proporção da quantidade adquirida em relação à "quantidade total contratada". A multa arbitrada nos instrumentos é razoável e condizente com a obrigação. Descabe cogitar de fixação "baseada naquilo que a distribuidora deixou de lucrar".<br>II.5 É devida a multa compensatória do Contrato de Franquia da Lubrax . Nos termos da cláusula 16.2 "Rescindido o presente contrato por culpa da FRANQUEADA, esta pagará ao FRANQUEADOR uma multa compensatória correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor do Patamar Mínimo de Royalties" (fl. 251).<br>Ao contrário do que os apelantes pretendem fazer crer, o contrato de franquia não foi rescindido pela incidência da cláusula 13.1.1, que prevê a extinção no caso da extinção do contrato principal (contrato de promessa de compra e venda mercantil), mas sim pelo inadimplemento dos apelantes com relação ao pagamento da taxa inicial de franquia no valor de R$ 16.400,00. A falta de pagamento da taxa desencadeia a rescisão do contrato e a cobrança da multa compensatória prevista ao caso. Não há, portanto, condição suspensiva a ser reconhecida.<br>II.6 O art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de reduzir equitativamente o valor estipulado em cláusula penal para coibir excessos, contudo, não é esse o caso da devolução do montante transferido a título de bonificação antecipada.<br>A devolução objeto da condenação não se trata de cláusula penal, mas de montante avençado entre as partes com a função de prestigiar o devido adimplemento contratual, com a aquisição das quantidades estabelecidas. Dessa forma, a previsão de restituição proporcional apenas a partir do cumprimento de 80% do contrato, devendo a restituição ser integral se o cumprimento for inferior a 80%, não configura qualquer abusividade, mas estratégia que visa o incentivo ao cumprimento contratual e evita rescisões antecipadas.<br>É esse o posicionamento adotado por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado em julgamento anterior de caso análogo:  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: impossibilidade de manejo de recurso especial com alegação de malferimento a dispositivo constitucional, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 284/STF, Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Especificamente não confrontou a tese recursal sobre a necessidade de produção de provas tendo por base as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em confronto com sua tese recursal de mérito.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>No caso dos autos a negativa de seguimento com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ revela necessidade de confrontar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem e a aplicação da tese recursal no quadro fático delineado no aresto.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ainda que superado o óbice de conhecimento do agravo, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem, mormente quando se cuida de questão surgida no acórdão recorrido.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .<br>É o voto.