ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e na Súmula 150 do STF.<br>3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e na Súmula 150 do STF.<br>3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do crédito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios de contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da contagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da ação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Os recorrentes alegam violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; aos arts. 205 e 206 do CC e arts. 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020, além de dissídio jurisprudencial.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, da análise do acórdão impugnado constata-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, decidiu fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil.<br>Acerca do prazo prescricional o Tribunal de origem deixou bem registrado que (e-STJ, fls. 378/380):<br>No caso concreto, como dito, pretendem os autores executar a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de alugueis e demais encargos decorrentes do contrato de locação.<br>Aliás, vale dizer que a pretensão relativa a aluguéis e demais encargos acessórios da locação tem prazo prescricional trienal, por força do art. 206, §3º, I, do CC/02, in verbis:  .. <br>Logo, em estrita observância à Súmula nº 150 do STF, o presente cumprimento da sentença prescreve no mesmo prazo (03 anos) a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br>Contudo, na espécie, a execução foi ajuizada somente em 2023, ou seja, quase 5 (cinco) anos após o reconhecimento do direito, sendo incontestável a prescrição de seu crédito já que se refere a alugueis e demais encargos decorrentes do contrato de locação.<br>Importante destacar que "nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.<br>1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem.<br>2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.<br>4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos.<br>5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).<br>6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem  ..  é mero expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal  .. " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)<br>7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de sentença.<br>9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF.<br>2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.<br>3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação.<br>Precedente.<br>4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Assim, forçoso reconhecer que o Tribunal de origem agiu em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>Ademais, o acolhimento da pretensão recursal da agravante demandaria profunda incursão fático-probatória, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.