ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA EFETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 489, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). COISA JULGADA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC) E NULIDADE RELATIVA (ART. 76 DO CPC). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA PARA SUPERAR O VÍCIO DIALÉTICO DO ARESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO ESTADUAL QUE RECONHECE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (ART. 104 DO CPC) E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial padeceu de fundamentação genérica, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) a controvérsia no recurso especial versa matéria exclusivamente de direito (arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC), sem necessidade de reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ caracteriza vício dialético e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito.<br>4. A decisão estadual de inadmissibilidade indicou fundamentos específicos (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ). A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR). Questões de mérito relativas à negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e nulidade relativa não afastam o vício de ausência de impugnação específica. O reconhecimento, na origem, de nulidade por ausência de procuração e de ineficácia de substabelecimento tardio evidencia a natureza fática da controvérsia que sustentou o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (ASABB), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 444/445).<br>Nas razões do recurso, ASABB apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por conter fundamentação genérica, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; (2) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual quanto às teses deduzidas nos embargos de declaração (arts. 1.022, II, 76, 502, 507 e 508 do CPC), inclusive sobre coisa julgada e possibilidade de saneamento da irregularidade de representação; (3) ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relacionada aos arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (4) violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, por ofensa à coisa julgada material ao extinguir-se o cumprimento de sentença que executava honorários sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado; (5) violação do art. 76 do CPC, por tratar-se de nulidade relativa sanável, tendo sido juntado substabelecimento e, portanto, afastada a irregularidade de representação processual; (6) pedido de retratação com base no art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 259, § 6º, do RISTJ, para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial (e-STJ, fls. 452-456).<br>Houve apresentação de contraminuta por EDUARDO FERREIRA (EDUARDO) defendendo que o apelo pretende reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; que não houve impugnação específica ao óbice sumular; que os atos praticados por advogado sem procuração são nulos, nos termos do art. 104 do CPC; que a nulidade é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo; e que a juntada posterior de substabelecimento não convalida processo extinto há anos, inclusive com vícios éticos no substabelecimento sem reservas (e-STJ, fls. 487-496).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA EFETIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 489, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). COISA JULGADA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC) E NULIDADE RELATIVA (ART. 76 DO CPC). INADEQUAÇÃO TEMÁTICA PARA SUPERAR O VÍCIO DIALÉTICO DO ARESP. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO ESTADUAL QUE RECONHECE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO (ART. 104 DO CPC) E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, afastando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial padeceu de fundamentação genérica, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) a controvérsia no recurso especial versa matéria exclusivamente de direito (arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC), sem necessidade de reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do óbice da Súmula 7/STJ caracteriza vício dialético e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, não sendo suficientes alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito.<br>4. A decisão estadual de inadmissibilidade indicou fundamentos específicos (ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ausência de demonstração de violação dos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ). A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; EAREsp 746.775/PR). Questões de mérito relativas à negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e nulidade relativa não afastam o vício de ausência de impugnação específica. O reconhecimento, na origem, de nulidade por ausência de procuração e de ineficácia de substabelecimento tardio evidencia a natureza fática da controvérsia que sustentou o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuidou de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência fixados em execução individual de sentença coletiva.<br>O Juízo de primeira instância admitiu a execução e rejeitou impugnação que alegava ausência de poderes do advogado que atuara na ação de conhecimento, entendendo legítimo o substabelecimento (e-STJ, fls. 425/426 e 433/434).<br>O Tribunal estadual, em agravo de instrumento, reconheceu nulidade por falta de procuração nos autos do processo que gerou o título, reputando ineficaz a tentativa de regularização com substabelecimento juntado tardiamente, e extinguiu o cumprimento de sentença com base nos arts. 924, I, e 485, IV, do CPC (e-STJ, fls. 336-339).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados quanto à tese de nulidade relativa e saneamento (e-STJ, fls. 372-375), e, em novo julgamento, foram acolhidos para corrigir erro material e afastar multa por litigância de má-fé, mantendo-se a nulidade reconhecida (e-STJ, fls. 400-403).<br>Interposto recurso especial pela ASABB, o Tribunal estadual o inadmitiu por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 418-420).<br>No STJ, não se conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a orientação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários (e-STJ, fls. 444/445).<br>O presente agravo interno busca reformar essa decisão monocrática para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o julgamento do recurso especial sobre negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e nulidade relativa sanável da representação processual.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, para afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ; (ii) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal estadual padeceu de fundamentação genérica, em violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) a controvérsia devolvida no recurso especial versa matéria exclusivamente de direito (arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II, do CPC), sem necessidade de reexame fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(1) Afronta ao art. 489, § 1º, do CPC<br>A ASABB alegou nulidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial por conter fundamentação genérica, em afronta ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A peça recursal sustentou que o despacho limitou-se a reproduzir fórmulas padrão - ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; falta de demonstração de vulnerabilidade aos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC; e incidência da Súmula 7/STJ - sem individualizar as razões decisórias em face das peculiaridades do caso e sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão, o que, segundo a ASABB, viola o dever de fundamentar de modo analítico e dialogal, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC (e-STJ, fls. 427-428).<br>A ASABB invocou doutrina para reforçar que a vedação à fundamentação genérica se aplica ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais e que, por isso, a decisão deveria ter analisado detidamente os pontos controvertidos à luz das circunstâncias do processo (e-STJ, fls. 427/428; 418/420).<br>A insurgência não prospera.<br>O agravo interno tem por objeto a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 444/445). Ainda que a ASABB pretenda deslocar o debate para eventual deficiência da fundamentação do juízo de admissibilidade na origem, o ponto decisivo aqui é a falta de ataque específico ao óbice sumular, tal como consignado.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal estadual apresentou fundamentos concretos: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com citação de precedente; (ii) ausência de demonstração de vulnerabilidade aos arts. 76, 502, 507, 508 e 966 do CPC; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 418/420).<br>No STJ, firmou-se que a decisão de inadmissibilidade não se desdobra em capítulos autônomos e exige impugnação integral, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a orientação transcrita:<br>A decisão que não admite o recurso especial  ..  não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.  ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018, e-STJ, fls. 444/445).<br>Nos termos aplicados: "não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ - e-STJ, fls. 444/445).<br>Assim, verifica-se que a decisão recorrida apresentou motivação suficiente, com a devida indicação dos fundamentos que levaram ao não processamento do agravo em recurso especial, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, não se configurou omissão, tampouco nulidade por falta de fundamentação, devendo ser rejeitada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, porquanto a decisão enfrentou adequadamente as razões apresentadas, de forma clara e suficiente, à luz dos dispositivos legais aplicáveis (e-STJ, fls. 418/420 e 444/445).<br>(2) Negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual<br>A ASABB apontou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual quanto às teses deduzidas nos embargos de declaração, especialmente as relacionadas à coisa julgada (arts. 502, 507 e 508 do CPC) e à possibilidade de saneamento da irregularidade de representação (art. 76 do CPC).<br>Conforme narrado, a ASABB sustentou que os aclaratórios veicularam dois pontos - i) proteção da coisa julgada material da sentença que fixou honorários sucumbenciais, e ii) natureza relativa e sanável da irregularidade de representação com a juntada de substabelecimento - que não teriam sido enfrentados na extensão devida, configurando ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC (e-STJ, fls. 349-351).<br>A ASABB articulou que, embora os seus embargos e os de EDUARDO tenham sido rejeitados num primeiro momento (e-STJ, fls. 372-375; 386-389), e depois parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material e destinatários dos honorários (e-STJ, fls. 400-403), permaneceu sem exame suficiente o núcleo das teses de coisa julgada e de saneamento da representação, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento dos embargos (e-STJ, fls. 349-351; 451-452).<br>A alegação é impertinente ao objeto do agravo interno.<br>O que aqui se examina é a regularidade dialética do agravo em recurso especial, e não o mérito do recurso especial ou eventual vício decisório do Tribunal estadual.<br>De todo modo, a Presidência da Seção de Direito Privado enfrentou explicitamente o tema e rechaçou ofensa ao art. 1.022 do CPC, destacando que "as questões trazidas à baila foram todas apreciadas  ..  Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional" (com transcrição de precedente, e-STJ, fls. 418/419). No STJ, a decisão monocrática assentou a falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ e, por isso, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 444/445).<br>A discussão sobre negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) integra o mérito do especial e não supera a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 444/445).<br>(3) Impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial<br>A ASABB sustentou que impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, porque a controvérsia devolvida está circunscrita à interpretação e à aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 76, 502, 507, 508 e 1.022, II), sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Para demonstrar a impugnação específica, apontou o tópico próprio V.2 - Da inexistência de óbice da Súmula 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, no qual afirmou que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas apenas o julgamento de matéria de direito, reiterando que o acórdão recorrido oferece todas as premissas fáticas necessárias para o enquadramento jurídico da tese (e-STJ, fls. 429/431).<br>Nessa linha, o recurso destacou que a decisão de inadmissibilidade indicou a Súmula 7/STJ como um dos fundamentos obstativos, e que esse ponto foi enfrentado de modo direto no agravo em recurso especial, afastando a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, exatamente por haver ataque específico ao impedimento sumular (e-STJ, fls. 452/456).<br>O argumento não se confirma nos autos.<br>Apesar de a ASABB ter incluído seção intitulada V.2 - Da inexistência de óbice da Súmula 7 do C. STJ na minuta do agravo (e-STJ, fls. 429-431), a decisão monocrática foi expressa em afirmar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ, fls. 444/445).<br>Em síntese, a mera afirmação de que a controvérsia seria "de direito", desacompanhada do enfrentamento específico das premissas fáticas apontadas na inadmissão, não satisfaz a exigência legal-regimental transcrita e, por isso, não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 444/445).<br>(4) Violação dos arts. 502, 507 e 508 do CPC<br>A ASABB afirmou violação dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada material ao extinguir-se o cumprimento de sentença que executava honorários sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado.<br>Nas razões, a ASABB destacou que a condenação em honorários de sucumbência decorreu de sentença já acobertada pela autoridade da coisa julgada, de modo que sua desconstituição por via de agravo de instrumento seria inviável, devendo eventual ataque ser feito pelos meios autônomos previstos no sistema (e.g., ação rescisória, art. 966 do CPC).<br>Assim, a extinção do cumprimento - em razão de vício de representação reconhecido posteriormente - teria afrontado os limites objetivos da coisa julgada e a eficácia preclusiva, impedindo a rediscussão do decidido (e-STJ, fls. 351-353; 433-435).<br>A tese de ofensa à coisa julgada material diz respeito ao mérito do recurso especial e não elide o vício processual verificado no agravo em recurso especial (ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ).<br>O agravo interno não é via adequada para reabrir o mérito do especial, mas para demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da inadmissibilidade.<br>À falta dessa demonstração, prevalece o não conhecimento por força dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação da Corte Especial transcrita (e-STJ, fls. 444/445).<br>Registre-se, ainda, que o acórdão estadual apontou nulidade por ausência de representação regular, com base em questão de ordem pública (art. 104 do CPC) e extinguiu o cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 336/339), o que reforça o caráter fático da controvérsia que embasou o óbice da Súmula 7/STJ na origem (e-STJ, fls. 418-420).<br>(5) Violação do art. 76 do CPC<br>A ASABB imputou violação do art. 76 do Código de Processo Civil, porque a irregularidade de representação seria nulidade relativa sanável, e a juntada de substabelecimento nos autos do cumprimento de sentença teria afastado o vício. Com base na regra do art. 76, a ASABB afirmou que, verificada irregularidade, deveria ser conferido prazo para correção, o que, segundo a narrativa, ocorreu com a apresentação do substabelecimento do advogado substabelecente para o advogado que atuou, regularizando a representação e preservando os atos processuais praticados (e-STJ, fls. 350/351; 433/434).<br>Por isso, concluiu que não seria juridicamente possível decretar a nulidade do cumprimento, especialmente considerando que o título executivo decorre de decisão transitada em julgado e que a regularização superveniente bastaria para o prosseguimento da execução dos honorários (e-STJ, fls. 350/351; 433/434).<br>A discussão sobre a sanabilidade da representação com juntada posterior de substabelecimento é matéria de mérito do recurso especial e não supera o vício que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O Tribunal estadual assentou que tentativa de regularização da representação processual com tardio encarte de substabelecimento  ..  é ineficaz, pois o processo  ..  foi extinto e reconheceu nulidade como questão de ordem pública (e-STJ, fls. 336/339).<br>Nessa moldura, o juízo de admissibilidade aplicou a Súmula 7/STJ, e a ASABB não impugnou especificamente esse fundamento, como registrado no decisum monocrático (e-STJ, fls. 444/445). Sem a necessária impugnação integral, os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 444/445).<br>(6) Pedido de retratação<br>Por fim, a ASABB formulou pedido de retratação, com base no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para que se conhecesse do agravo em recurso especial e desse provimento, ao final, ao próprio recurso especial. A ASABB requereu, em primeiro plano, a retratação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, e, subsidiariamente, o provimento colegiado do agravo interno, com o consequente processamento e julgamento de mérito do especial, com enfrentamento das teses de negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e nulidade relativa sanável (e-STJ, fls. 456/457).<br>O pleito não encontra suporte.<br>A retratação pressupõe a demonstração de que o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No caso, permaneceu não enfrentado, de modo efetivo e pormenorizado, o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão monocrática aplicou o art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e não conheceu do agravo (e-STJ, fls. 444/445).<br>Ausente a superação desse vício, não há espaço para retratação ou para processamento do especial por via oblíqua.<br>Assim, porque a ASABB não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impôs-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática da MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que aplicou, por analogia, a Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 444/445).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.