ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA FIXADO PELO VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 481/STJ. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que, em ação de adjudicação compulsória, confirmou a fixação do valor da causa pelo preço do imóvel, aplicou a disciplina legal pertinente e negou a gratuidade de justiça por falta de comprovação robusta de hipossuficiência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC na definição da base de cálculo; (ii) há omissão por ausência de análise específica dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência econômica; (iii) existe negativa de prestação jurisdicional por não se ter examinado alegado proveito econômico restrito a emolumentos cartorários.<br>3. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta a questão central do conteúdo econômico da demanda, afirmando que, em adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel, não a custos cartorários, e aplica a disciplina legal pertinente à espécie.<br>4. O acórdão recorrido: (a) delineia que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC, fixando-o pelo preço do contrato; (b) afasta a tese de redução ao custo de emolumentos cartorários, com precedentes que vinculam a adjudicação ao valor do imóvel; (c) reafirma a orientação de que as balizas legais aplicáveis não comportam a excepcionalidade pretendida, em linha com o Tema 1.076/STJ; (d) quanto à gratuidade de justiça, explicita a necessidade de comprovação robusta de hipossuficiência para pessoa jurídica, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados e aplicando a Súmula 481/STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (REAL GARDEN), em face de acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2717887/DF, tendo como partes adversas CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO (CARLOS) e FERNANDA RAMOS MONTEIRO (FERNANDA), contra decisão de minha lavra, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ. 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023. 4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (e-STJ, fls. 1.011/1.012)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, REAL GARDEN apontou (1) omissão quanto à ordem legal de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para a base de cálculo dos honorários, sustentando que o acórdão avançou diretamente ao valor da causa sem examinar condenação ou proveito econômico mensurável; e transcreveu o art. 85, § 2º, do CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1.028/1.029); (2) omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam hipossuficiência para fins de justiça gratuita, invocando o art. 98 do CPC (A pessoa natural ou jurídica  ..  com insuficiência de recursos  ..  tem direito à gratuidade da justiça) e a Súmula 481/STJ, além do art. 93, IX, da CF, por falta de fundamentação específica sobre as provas trazidas (e-STJ, fls. 1.029/1.030); (3) negativa de prestação jurisdicional pela ausência de exame do alegado proveito econômico efetivo da demanda (economia de emolumentos cartorários), que seria critério anterior ao valor da causa na ordem do art. 85, § 2º, do CPC, conforme precedente citado do REsp 1.746.072/PR (e-STJ, fls. 1.028/1.029).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA FIXADO PELO VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 481/STJ. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que, em ação de adjudicação compulsória, confirmou a fixação do valor da causa pelo preço do imóvel, aplicou a disciplina legal pertinente e negou a gratuidade de justiça por falta de comprovação robusta de hipossuficiência.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC na definição da base de cálculo; (ii) há omissão por ausência de análise específica dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência econômica; (iii) existe negativa de prestação jurisdicional por não se ter examinado alegado proveito econômico restrito a emolumentos cartorários.<br>3. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta a questão central do conteúdo econômico da demanda, afirmando que, em adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel, não a custos cartorários, e aplica a disciplina legal pertinente à espécie.<br>4. O acórdão recorrido: (a) delineia que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC, fixando-o pelo preço do contrato; (b) afasta a tese de redução ao custo de emolumentos cartorários, com precedentes que vinculam a adjudicação ao valor do imóvel; (c) reafirma a orientação de que as balizas legais aplicáveis não comportam a excepcionalidade pretendida, em linha com o Tema 1.076/STJ; (d) quanto à gratuidade de justiça, explicita a necessidade de comprovação robusta de hipossuficiência para pessoa jurídica, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados e aplicando a Súmula 481/STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de ação ordinária com pedido de adjudicação compulsória, em que os compradores CARLOS AUGUSTO DE SOUSA MONTEIRO e FERNANDA RAMOS MONTEIRO alegaram ter firmado, em 1º/3/2012, contrato de promessa de compra e venda de unidade no Residencial Elegance, em Águas Claras/DF, com quitação em 5/4/2012. Apontaram que não houve outorga de escritura definitiva por existir hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal, pedindo adjudicação com expedição de carta para registro.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinou a adjudicação e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, indeferindo justiça gratuita à incorporadora.<br>Na apelação, foram reiteradas a insurgência contra o valor da causa, a pretensão de honorários por equidade e o pedido de gratuidade, tendo o Tribunal distrital mantido a sentença, assentando que, em adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel nos termos do art. 292, II, do CPC, e que os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo caso de equidade (Tema 1.076).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados por ausência de vício e alegada inovação recursal; o recurso especial foi inadmitido por suposta necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>No agravo em recurso especial, esta Terceira Turma conheceu do agravo, conheceu do especial e lhe negou provimento, reafirmando: i) correção do valor da causa pelo valor do imóvel, com precedentes; ii) fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa segundo art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076; iii) indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, à luz da Súmula 481/STJ; ao final, houve majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 1.015-1.018).<br>Trata-se, portanto, de embargos de declaração em acórdão de agravo em recurso especial que confirmou: o valor da causa correspondente ao valor do imóvel em ação de adjudicação compulsória; a fixação dos honorários nos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem demonstração robusta de hipossuficiência.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil na definição da base de cálculo dos honorários, com necessidade de exame de eventual condenação ou de proveito econômico mensurável antes do valor da causa; (ii) há omissão por ausência de análise específica dos documentos que teriam comprovado a hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil, da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) é necessário suprir a fundamentação sobre o alegado proveito econômico efetivo vinculado ao custo de emolumentos cartorários apontado pela embargante. (e-STJ, fls. 1.028-1.030).<br>(1) Omissão quanto à ordem legal de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para a base de cálculo dos honorários<br>A REAL GARDEN sustentou omissão quanto à ordem legal de vocação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, teria avançado diretamente para o terceiro critério da norma (valor atualizado da causa), sem antes verificar a existência de condenação ou de proveito econômico mensurável, como determina a sequência preferencial estabelecida pelo dispositivo.<br>Nas razões, a REAL GARDEN transcreveu o art. 85, § 2º, do CPC (Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e apontou que, no caso, haveria proveito econômico certo e mensurável, o que imporia a aplicação do segundo critério antes do valor da causa (e-STJ, fls. 1.028/1.029).<br>A tese foi direcionada a demonstrar que o julgado deixou de enfrentar a "ordem de vocação" da base de cálculo e, portanto, incorreu em omissão sanável por embargos de declaração.<br>Contudo, quanto à alegada omissão na aplicação da ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC, não há vício a ser sanado.<br>O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e suficiente ao afirmar que, em ações de adjudicação compulsória, o conteúdo econômico da demanda é representado pelo valor do imóvel, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao preço do contrato de compra e venda (art. 292, II, do CPC), e que os honorários devem observar o critério da legalidade previsto no art. 85, § 2º, com a inaplicabilidade do § 8º (equidade) quando não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório (Tema 1.076/STJ).<br>Com base nisso, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 630.500,00 - seiscentos e trinta mil e quinhentos reais), ass entando que o proveito econômico da demanda é elevado e não se limita a custos cartorários, afastando, por consequência, a premissa de "salto" indevido para o terceiro critério do dispositivo.<br>Em síntese, o acórdão estabeleceu: i) o valor econômico da controvérsia é o preço do imóvel, não emolumentos; ii) por não ser irrisório, incide o art. 85, § 2º, do CPC; iii) não há espaço para equidade (art. 85, § 8º, do CPC), exatamente como decidiu a Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), cuja orientação foi expressamente aplicada (e-STJ, fls. 1.011/1.014; 1.015/1.018).<br>Assim, a decisão apreciou a ordem de preferência legal e rejeitou a tese, inexistindo omissão.<br>(2) Omissão quanto à análise dos documentos que comprovariam hipossuficiência para fins de justiça gratuita, além de falta de fundamentação específica sobre as provas trazidas<br>No tocante à gratuidade de justiça, a REAL GARDEN alegou omissão porque o acórdão embargado indeferiu o benefício sem análise específica dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência, tais como relatório de situação fiscal, certidão de protestos e extratos bancários. Fundamentou a insurgência no art. 98 do CPC (A pessoa natural ou jurídica  ..  com insuficiência de recursos  ..  tem direito à gratuidade da justiça), na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) e no art. 93, IX, da Constituição Federal, por entender ausente motivação concreta sobre as provas trazidas aos autos (e-STJ, fls. 1.029/1.030).<br>Em síntese, sustentou falta de enfrentamento individualizado dos elementos probatórios que amparariam o pedido de assistência judiciária.<br>Quanto à suposta omissão na análise dos documentos de hipossuficiência para a gratuidade de justiça, o acórdão é claro ao assentir que, embora a pessoa jurídica em recuperação judicial possa obter o benefício, é indispensável comprovação robusta da insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481/STJ, e que os documentos juntados não foram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira, inclusive destacando que a empresa continua em atividade.<br>A fundamentação foi explícita e adequada:<br>a concessão do benefício da gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive aquelas em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica.  os documentos apresentados (balancetes contábeis e certidões) não foram considerados suficientes para demonstrar a incapacidade financeira. Além disso, a empresa continua em atividade, o que reforça a ausência de comprovação de hipossuficiência (e-STJ, fl. 1018).<br>Portanto, houve exame concreto, com indicação da insuficiência dos elementos e do padrão probatório exigido pela Súmula 481/STJ, o que afasta a alegada falta de fundamentação.<br>(3) Ausência de exame do alegado proveito econômico efetivo da demanda<br>Quanto ao exame do proveito econômico efetivo, a REAL GARDEN afirmou que o acórdão não apreciou a tese de que a demanda geraria apenas economia de emolumentos cartorários, valor certo e limitado, o que, na ordem do art. 85, § 2º, do CPC, deveria preceder o critério do valor da causa. Para reforçar a necessidade de observância à ordem de preferência entre condenação, proveito econômico e valor da causa, invocou o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.746.072/PR, que distingue a regra geral obrigatória (art. 85, § 2º) da regra excepcional de equidade e veda o avanço para critério posterior sem o esgotamento do anterior (e-STJ, fls. 1.028/1.029). Com isso, pediu o suprimento da omissão para que se fixe a verba honorária sobre o proveito econômico efetivamente apurado, não sobre o valor integral do imóvel.<br>Quanto à alegação de ausência de exame do suposto "proveito econômico efetivo" restrito à economia de emolumentos cartorários, a tese foi enfrentada e rejeitada.<br>O acórdão dedicou capítulo específico ao "valor da causa", afirmando que o conteúdo econômico da demanda em adjudicação compulsória é o valor do imóvel, não o custo do ato de escrituração, e citou precedentes no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato (AgInt no AREsp 1.756.639/SP) e que o art. 292, II, do CPC impõe o valor do ato jurídico ou de sua parte controvertida, aqui representado pelo preço do contrato (RMS 56.678/RJ)  e-STJ, fls. 1.016/1.017 .<br>Com essa premissa, o Colegiado concluiu pela inadequação de reduzir a base econômica aos emolumentos, o que afasta, por consequência, a pretendida aplicação do segundo critério (proveito econômico mensurável) tal como delineado pela embargante.<br>Assim, não há omissão a ser sanada: houve efetivo enfrentamento e rejeição da tese, com motivação suficiente e aderente à jurisprudência citada.<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.